quinta-feira,28 março 2024
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Breves anotações sobre os efeitos da Gratuidade de Justiça e a incidência da Lei Estadual nº 3.350/99

Diante de teratológicas decisões que negam sistematicamente o acesso à justiça, mesmo que a Carta Cidadã sem ressalvas preconiza que o Estado dará assistência integral aos desamparados, e não obstante ser a exigida declaração de hipossuficiência para pessoa natural ser customizada por sua condição de presunção absoluta como se aplicou por meio de forte arrebite pelo Legislador Ordinário na construção do novel processual civil, no entanto, todas estas conjugações legais, não bastam para suprirem a implacável busca de evidências pessoais que venham saciar a disponibilidade para velejar no arroio Jurisdicional. Aliado a dicção com a mesma sonoridade das sinfonias de Beethoven; o Artigo 374, IV[1] do Código Processual Civil aplaca qualquer exigência legal quanto a concessão da Gratuidade de Justiça. Sendo inexorável, ainda, aqui no Estado do Rio de Janeiro, a genial Lei 3.350/99[2], que é de pouco conhecimento e reverbera as cores da Justiça Social. Mesmo assim, não é admissível que alguns Magistrados se adornem como a Esfinge de Gazé, retaliando as súplicas lídimas, e, impondo uma série de exigências as quais atravessam a linha do ponderável, exigindo dos Jurisdicionados que pratiquem uma viagem ao Himalaia e, colham a “Black Rose”.

De tal ordem, que as decisões denegatórias são absolutamente claudicantes em suas justificativas.  Vejamos o exemplo que o magistrado negou os benefícios da gratuidade que após longo e exaustivo rol de exigências, solicitou a lista de compras de víveres do jurisdicionado, e para seu infortúnio (ou não) havia a compra de algumas lasanhas (certamente uma promoção relâmpago), o que fora suficiente para negar-lhe a concessão para o desamparado, sob o jugo que lasanha é artigo de luxo. Percebemos que em alguns casos confundem se a população com alguns personagens do imaginário e da literatura Brasileira para se negar o Direito ao acesso jurisdicional: – Chicó & João Grilo, Macunaíma, Vadinho (O amor de D. Flor), Pedro Malasartes, Péricles (O amigo da Onça), Dicró, Kid Morengueira, Bezerra da Silva, Madame Satã, Miguelzinho Camisa Preta, Caco Antibes ; e por que não o Zé Carioca, todos  ávidos  para  galgar  o  “Direito  da  Gratuidade  de  Justiça”,  timbrando   suas declarações de hipossuficiência financeira com a famosa “Lei de Gerson”. Será?

Penso que o julgador não pode ser um forasteiro nas terras de sua jurisdição, em razão de que as mazelas sociais são de toda evidência. Patenteadas pelo subemprego, ausência do Estado Providência, adornadas com cerâmica que foram arqueologicamente adquiridas em qualquer escombro de uma construção de melhor sorte.

Ao mesmo passo, deveria o Legislador Instrumental de maneira categórica e peremptória sem qualquer sopro de dubiedade, impor aos personagens que participarão do embate processual de regras inexoráveis, ais quais independerão de qualquer interpretação que possa ter a incidência das vicissitudes humanas.

Por conseguinte, afastando a idiossincrasia digital, abordamos neste artigo o fértil campo do Acesso à Justiça rompendo sem obstáculos o Portal da Dignidade Humana com forma de regozijo ao pleno exercício da Cidadania, ao qual um de seus trajetos é a lídima Gratuidade de Justiça aos desamparados, e que seja tomada sem uma Burka legal!

 


[1] Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:
IV – Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

[2]“. Art.  17 – São isentos do pagamento de custas judiciais:
X – Os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos.

 

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