terça-feira,19 março 2024
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Bossware, o chefe oculto

Coordenação: Ana Claudia Pantaleão

Não se tem dúvidas que a pandemia causada pelo vírus SarsCov2 acelerou de forma importante a tecnologia em seus mais variados aspectos, como na saúde e na conexão entre as pessoas.

Um movimento que já estava sendo amplamente adotado por empresas ligadas à tecnologia da informação era a diminuição do trabalho presencial e a implementação do trabalho remoto ou o home office.

Com a necessidade do distanciamento social, como forma não farmacológica de combate à proliferação do vírus, houve grande adoção do trabalho à distância por empresas de outros ramos da atividade econômica.
Uma das principais resistências do empregador a essa forma de prestação de serviços é aquela principal característica da relação de emprego, a subordinação.

No modelo tradicional de trabalho, o empregador enxerga o empregado na unidade produtiva, faz o controle visual, presencial da produção do empregado, seja esta material ou intelectual.

No trabalho remoto este controle do trabalho presencial é perdido, de modo que o empregador, em regra, somente tem a ciência do resultado do trabalho e não da forma como ele está sendo realizado.

Com a vigência da Lei nº 13.467 de 2017, a CLT foi alterada para prever de forma mais clara o teletrabalho, conforme está regulamentado no Capítulo II-A, havendo um aperfeiçoamento das disposições com a Medida Provisória nº1.108 de 2022.

O texto da MP prevê no §2º do art. 75-B que a prestação de serviços pode ocorrer por jornada ou por produção/tarefa. Nos dois últimos casos, a remuneração do trabalhador estará vinculada à entrega realizada e, no primeiro caso, o empregado receberá pelo tempo à disposição do empregador.

Nestas situações em que o empregado é remunerado pelo tempo de trabalho, estão sendo implementadas ferramentas para se saber quais estão sendo as atividades do empregado no momento, ou seja, são softwares de rastreamento.

Petter Lopes ensina que esses programas oferecem o serviço de rastreamento automático de tempo ou análise do local de trabalho, sendo também uma forma de vigiar casos de violações de dados ou roubo de propriedade intelectual.

Em razão do uso para vigiar o trabalho dos empregados, o nome bossware foi cunhado, de modo a juntar as palavras “software” e “boss” (chefe, em inglês).

Em matéria veiculada pelo sítio da internet Techtudo, Clara Fabro e Maria Alice Freire afirmam que nos Estados Unidos, 60% dos empregadores já utilizam algum tipo de programa para fiscalizar as atividades dos empregados que trabalham em casa.

Estes programas são instalados em um computador ou smartphone e conseguem acessar tudo o que acontece nesse dispositivo, todas as ações do usuário são detectadas.

A forma de vigilância mais comum é o monitoramento de atividades que pode abranger para quem são enviados e-mails ou mensagens, os assuntos tratados, podendo até mesmo detalhar minuto a minuto quanto um usuário digita e clica. Posteriormente, tudo isso pode ser exportado para tabelas ou gráficos que fornecem aos superiores uma visão sobre o que os trabalhadores estão fazendo.

Petter Lopes ainda afirma que alguns produtos podem fazer frequentes capturas de tela do dispositivo de cada trabalhador e até mesmo exibem vídeo direto e ao vivo das telas dos dispositivos. Esses dados podem ser organizados em uma linha do tempo, para que os superiores possam ver o que eles estavam fazendo em determinado momento.

Outras ferramentas podem ainda registrar cada pressionamento de tecla que um trabalhador faz, incluindo e-mails não enviados, senhas privadas e ainda ativação de câmera e microfone.

Tudo isso fica mais obscuro quando tais softwares podem ser instalados de forma oculta, sem que o trabalhador tenha conhecimento.

Quando implementada pelas empresas americanas cerca de 88% das companhias demitiram empregados após o uso desses softwares.

O uso de ferramentas como essas, sem dúvida, traz questões éticas e um choque entre os poderes diretivos, fiscalizatórios e disciplinares do empregador e o respeito à privacidade e segurança das informações, bem como, podem ferir as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados.

A legislação trabalhista, por certo, concede ao empregador a possibilidade de controle do trabalho do empregado, mas ele deve ocorrer dentro de regras éticas e legais.

A jurisprudência já entende há tempos que há abuso do poder empresarial quando a vigilância e o controle ofendem a intimidade e a privacidade do trabalhador.

De modo diverso, o monitoramento pelo empregador do uso de seus computadores e ferramentas virtuais de acesso à internet, tem sido considerado válido se isso estiver previsto em regulamento interno conhecido pelo empregado.

O que deve estar claro na regra do empregador é se o dispositivo só deve ser usado para o trabalho ou se há possibilidade de uso particular, nestes casos, deve se saber quais conteúdos e ferramentas podem ser acessados.

Independente das disposições em regulamento interno, a possibilidade de punição do empregado, deve encontrar na razoabilidade e na proporcionalidade a gradação correta para ocorrer.

No entanto, regras como essas não devem ser aplicadas quando o empregado utiliza dispositivos eletrônicos pessoais, mas somente naqueles cedidos pelo empregador, sob pena de grave violação à intimidade do empregado.

 


Referências
FABRO, Clara; Freire, Maria Alice. Bossware: como funciona programa que vigia funcionários sem que eles saibam. Disponível em: https://www.techtudo.com.br/noticias/2022/06/bossware-como-funciona-programa-que-vigia-funcionarios-sem-que-eles-saibam.ghtml. Acesso em: jun. 2022.
LOPPES, Petter. BOSSWARE, qual o limite do monitoramento? Disponível em:
https://periciacomputacional.com/bossware/. Acesso em jun. 2022.

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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