sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaPrevidenciárioBenefício de Prestação Continuada

Benefício de Prestação Continuada

1. Conceito

Previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) ou Lei 8.742, criada em 7 de dezembro de 1993, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade. Esta lei visa garantir os mínimos sociais de cidadãos em situação de hipossuficiência financeira. [1]

O artigo 20 da referida Lei dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

II – impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

 

O BPC não é aposentadoria. Ou seja, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. Tem como objetivo amparar a pessoa necessitada. Diferente dos outros benefícios previdenciários, o BPC não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

Entretanto, apesar do BPC/LOAS não ser um benefício previdenciário é o INSS responsável pelo requerimento, concessão e pagamento das prestações, a responsabilidade é do Governo Federal.

A Constituição da República também prevê esse direito em seu artigo 203, V:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI – a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

 

Para pessoas com deficiência, o INSS solicitará uma perícia médica para constatar tal condição. Já para idosos em situação de vulnerabilidade, será exigida a comprovação de idade igual ou acima de 65 anos, bem como, documentos que atestem a situação de pobreza. Além disso, é necessário que o idoso e a pessoa com deficiência estejam inscritos no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Segundo dados do Portal da Transparência da Controladoria – Geral da União, há mais de 4,7 milhões de beneficiários, entre idosos e deficientes de baixa renda. [2]

 

2. Assistência social e o direito fundamental

Os direitos sociais buscam promover a igualdade e a justiça social, restaurar o equilíbrio social garantindo às pessoas condições para uma vida digna, para que assim, possam usufruir dos direitos fundamentais. Nesse contexto, foi a partir da Constituição de 1988 que os direitos sociais passaram a ser direitos fundamentais. Isto é, são os direitos positivados por um determinado Estado e se referem a todo e qualquer indivíduo que esteja dentro deste. Em seu artigo 3º, a CRFB dispõe os objetivos da República Federativa do Brasil: [3]

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

O referido texto constitucional só confirma os problemas existentes no Brasil e, dessa forma, o legislador buscou uma forma de assegurar a justiça social.

 

 


REFERÊNCIAS:

[1] Disponível em: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/assistencia-social/beneficios-assistenciais/beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia-bpc. Acesso em: 09 de out. de 2022.

 

[2] Disponível em: https://www.portaldatransparencia.gov.br/comunicados/603478-portal-da-transparencia-divulga-gastos-com-beneficio-de-prestacao-continuada-bpc#:~:text=Os%20novos%20dados%20est%C3%A3o%20dispon%C3%ADveis%20na%20consulta%20Benef%C3%ADcios%20ao%20Cidad%C3%A3o.&text=Agora%2C%20%C3%A9%20poss%C3%ADvel%20detalhar%20a,filtros%20por%20estado%20e%20munic%C3%ADpio. Acesso em: 10 de out. 2022.

 

[3] Disponível em: file:///C:/Users/Rafae/Downloads/6328-Texto%20do%20artigo-18050-1-10-20161116.pdf. Acesso em: 10 de out. 2022.

Advogada. Pesquisadora Científica. Possui obras publicadas em Revistas e Jornais de grande circulação.
E-mail: cassiarafaelle.juridico@gmail.com

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