sábado, 27/julho/2024
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Batizar filho sem a ciência e concordância da mãe gera indenização por dano moral

A 7ª Vara Cível de Santos, em São Paulo, condenou um homem a pagar indenização por dano moral à ex-mulher, com quem tem a guarda compartilhada do filho, após ele ter batizado a criança sem a ciência e a concordância da mãe.

O batismo ocorreu em fevereiro de 2022. Na época, o menino tinha quatro anos e, segundo a mãe, ela soube da cerimônia religiosa mais de um ano depois, por meio de postagem em rede social da atual mulher do ex-marido. A ação de dano moral foi ajuizada em novembro de 2023.

A mulher alegou que o seu direito como mãe foi violado porque o pai a excluiu por completo do batismo do filho de ambos. Além disso, o dissabor acarretado pela situação foi potencializado pelo fato de a atual companheira do pai do menino publicar mensagem com fotos da celebração religiosa nas redes sociais.

Ela também se indignou com o fato de o ex-marido escolher como padrinho de batismo um homem que testemunhou a favor dele, e contra ela, em ação penal de violência doméstica na qual o pai da criança foi o réu e a mãe, a vítima.

Com a alegação de que o batismo “não é passível de nulidade, repetível e nem possível de realizar troca de padrinhos”, a requerente pleiteou uma indenização de 30 salários mínimos, equivalente a R$ 42.360.

A juíza ponderou que, “apesar do dano sofrido, tal valor mostra-se exagerado e desproporcional aos fatos relatados”, e fixou a indenização em R$ 5 mil. O réu não apresentou contestação e a juíza promoveu o julgamento antecipado da lide, nos termos do Código de Processo Civil.

“A autora foi privada de um momento importante da vida de seu filho, do qual tem a guarda compartilhada junto ao réu, cabendo a ambos decidir sobre educação, religião e demais assuntos relacionados à criança”, anotou a magistrada.

Na sentença, a julgadora reprovou a conduta do requerido: “Não é moralmente aceitável, pois, mesmo que tenha desavenças com sua ex-esposa, tem o dever de ter boa convivência com ela com relação aos assuntos relacionados ao filho que têm em comum”. Cabe recurso da decisão.

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