sexta-feira, 26/julho/2024
ArtigosAviso prévio indenizado X Aviso prévio trabalhado

Aviso prévio indenizado X Aviso prévio trabalhado

O presente texto visa esclarecer dúvidas de muitos empregados, que ao sair da empresa às vezes não entendem aquele desconto a título de aviso prévio. VAMOS LÁ!

Quando o aviso prévio é indenizado?

1. Quando o empregador demite.

O aviso prévio é indenizado, quando o empregador demite o funcionário e no dia seguinte ele não retorna para trabalhar. Nessa modalidade, o patrão então tem que indenizar os próximos trinta dias do empregado, ou seja, pagar junto com as demais verbas rescisórias (13º, férias, saldo de salário), o valor equivalente aos dias do aviso prévio.

Importante mencionar que os dias de aviso prévio pode variar de acordo com o tempo trabalhado do empregado. Acima foi mencionado 30 dias, porém esse período é o minimo, pois a cada ano de trabalhado aumenta-se 03 dias no aviso prévio, de acordo com a Lei nº 12.506 de 2011.

Por exemplo, se o empregado trabalhou por 02 anos e 07 meses, terá direito a 36 dias de aviso prévio. Lembrando que esse adição de 03 dias a cada ano trabalhado vai até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

2. Quando o empregado pede demissão

Você sabia que se pedir demissão e não cumpriu o aviso prévio trabalhando terá que indenizar (pagar) o seu patrão pelo curso do aviso prévio? Pois é… muitos empregados tem uma “surpresa” quando vão receber as verbas rescisórias, e ao analisar o TRCT (Termo de rescisão do contrato de trabalho), lá consta que o empregador descontou um valor equivalente ao mês inteiro do seu salário a título de aviso prévio.

Isso pode ocorrer, caso o empregado tenha pedido demissão e no dia seguinte do comunicado ao patrão não queira mais ir trabalhar, então o empregador tem direito a realizar esse desconto, haja vista que o empregado saiu inesperadamente, deixando o patrão a “ver navios”, sem o mesmo ter tempo para programar-se afim de substituir esse empregado. Tal desconto encontra-se previsto no parágrafo 2º do artigo 487 da CLT.

Mas como toda regra existe uma exceção, quando um trabalhador é dispensado sem justa causa e se no curso do cumprimento do aviso prévio, for admitido em novo emprego, fica desobrigado de pagar a indenização ao seu empregador.

O mesmo deverá ocorrer com o trabalhador que pede demissão por motivo de novo emprego, o empregador então não poderá realizar tal desconto a título do aviso prévio.

Quando o aviso prévio é trabalhado?

No aviso prévio trabalhado, o empregado trabalha normalmente durante o período, não importando se a decisão de desligamento foi tomada por parte dele ou pelo empregador.

De acordo com a Nota Técnica CGRT/SRT/MTE nº 184 — quando o aviso prévio é maior do que 30 dias em virtude de um tempo de casa mais extenso do empregado, este deve trabalhar no máximo os 30 dias, e os dias restantes devem ser indenizados pelo empregador.

Assim, em sua rescisão vai constar apenas o saldo de salário, ou seja, receberá até o último dia efetivamente trabalhado, e nada receberá a título de aviso prévio, eis que esse não foi indenizado, exceto se o período de aviso prévio ultrapassou 30 dias, conforme acima explicado de acordo com a Lei nº 12.506 de 2011, aí então os dias que ultrapassar de 30 serão indenizados.

Especialista em Direito do Trabalho. Ajudo empregados a alcançarem seus direitos. Atendimento 100% online ou presencial. Faço parte da Comissão de Direito da Pessoa com Deficiência da OAB/SP da 8ª subseção Piracicaba/SP. Pós-Graduada (MBA) em Direito do Trabalho e previdenciário com ênfase em acidente de trabalho, na Faculdade Legale. Pós-graduada em Direito e processo do Trabalho pela Instituição de ensino Damásio de Jesus - unidade Piracicaba - SP. Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba - SP (2007-2011).

Giovana C. Novello

Especialista em Direito do Trabalho. Ajudo empregados a alcançarem seus direitos. Atendimento 100% online ou presencial. Faço parte da Comissão de Direito da Pessoa com Deficiência da OAB/SP da 8ª subseção Piracicaba/SP. Pós-Graduada (MBA) em Direito do Trabalho e previdenciário com ênfase em acidente de trabalho, na Faculdade Legale. Pós-graduada em Direito e processo do Trabalho pela Instituição de ensino Damásio de Jesus - unidade Piracicaba - SP. Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba - SP.

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