terça-feira,19 março 2024
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Atos de Improbidade Administrativa

Muito se fala a respeito de improbidade administrativa nos últimos anos. Desde o advento da Lei 8429 no ano de 1992, a Administração pública procura coibir e punir aqueles que praticam atos de improbidade. Grosso modo, improbidade pode ser definida como a conduta eivada de desonestidade e corrupção.

Improbidade Administrativa

Segundo o entendimento de Eduardo Pessoa define-se Improbidade Administrativa assim:

Numa primeira aproximação, improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano), revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo tráfico de influência nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos

Baseado no princípio da moralidade administrativa, o dever dos servidores, agentes públicos e cidadãos é agir com honradez perante a Administração pública.

A Lei 8429 em seu artigo 1º, define quem são os sujeitos ativos e passivos da improbidade administrativa. Vejamos:

 

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

 

A primeira observação que se faz ao analisarmos o artigo acima se refere aos sujeitos ativos, observe que o texto diz ”servidor ou não..serão punidos na forma desta lei”, logo, há de se prestar muita atenção nas provas de concursos que buscarão induzi-lo a pensar que somente servidores públicos concursados cometem improbidade administrativa. Perceba que é uma informação aparentemente primária, mas que está presente em concursos de alto nível. Foi exatamente neste sentido que a banca Cespe cobrou em 2012 na prova para Auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Logicamente que você marcaria a questão como verdadeira:

A Lei de Improbidade Administrativa pune atos praticados pela administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes do DF, inclusive os realizados por aqueles que não sejam servidores públicos. 

Ainda sobre os sujeitos ativos, cumpre destacar os artigos 2º e 3º da Lei de Improbidade Administrativa, estes deixam claro a abrangência da Lei em comento, demonstra que ninguém escapa das punições elencadas por ela. Assim, não há como supor que só comete improbidade administrativa os servidores públicos e agentes públicos. Em verdade, até quem não figure em uma dessas posições também poderá ser ímprobo diante da Administração:

 

Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

 

A  improbidade administrativa é dividida pela lei em espécies, a saber: Improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública.

 

1)  Improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito

 

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei,

É importante observarmos primeiramente que ao contrário do que o título do presente tópico possa aparentar, o termo enriquecimento apresenta sentido muito amplo, não se referindo ao acesso ilegal a um valor em dinheiro de forma direta. Quaisquer vantagem desonesta configura improbidade administrativa da espécie enriquecimento ilícito. Assim, casos como aquela velha mania de dar um passeio com o carro pertencente a prefeitura configura improbidade, pois, ainda que não parece tão explicito, no momento em que o sujeito ativo poupa seu carro particular e seu combustível e usa o veículo pertencente à Administração, não há sombra de dúvidas de que está sendo beneficiado individualmente as custas de um bem coletivo.

Vejamos o que dispõe o inciso primeiro do Art. 9º:

 

I – receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

 

Observemos o posicionamento da Quarta Câmera Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso:

CONDUTA IMPROBA PREVISTA NO ARTIGO 9.o DA Lei no 8.429/92 SANÇAO 
ADEQUADA PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE . RECURSO IMPROVIDO. 
O Ministério Publico do Estado de Mato Grosso ingressou com Ação Civil Publica por improbidade administrativa sob o fundamento de que o ex-Prefeito de Comodoro/MT utilizou do trabalho de dois servidores públicos municipais, remunerados pelos cofres publicos, com a finalidade
de promoverem seguranca particular em sua residencia.. A expressão agente publico constante na redacao do Art. 2o da Lei no 8.429/92 compreende nela os ” agentes políticos” que, mesmo sendo mandatários de cargo eletivo, constituem espécie do gênero agente publico, assim, agentes politicos estariam incluidos no regime da 
Lei no 8429/92. O ex-prefeito nao se enquadra dentre aquelas autoridades que estao submetidas a Lei no 1.070/1950, que dispoe sobre os crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em sede de Ação Civil Publica de Improbidade Administrativa. A conduta do Apelante
enquadra-se perfeitamente na casuistica expressa no art. 9.o, inciso IV, da Lei no .o 8.492/92, de modo que configurada a ocorrencia de enriquecimento ilicito e o proveito patrimonial por parte de agente politico que se utilizou do trabalho dos servidores publicos, remunerados pela Administracao Publica, para serviços privados de interesse dele.(APELAÇÃO Nº 80517/2009)

 

Os incisos que compõem o Art. 9º devem ser lidos atentamente, neles estão presentes uma série de situações de desonestidade que caracterizam a improbidade no âmbito da Administração.

 

2) improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário

Tal espécie se caracteriza quando se verifica a ocorrência de malbaratamento, dilapidação dos bens públicos. Tal espécie é bastante comum. Para exemplificarmos, digamos que a Administração vai alienar um bem que tem o valor de mercado em torno de  cem mil reais, mas em conchavo com um particular, o agente público responsável aliena por vinte mil reais, desvalorizando com isso o patrimônio público. Outra situação muito corriqueira ocorre quando a Administração necessita figurar como locatária e o proprietário coloca um preço muito acima do vigente no mercado. Tais situações estão descritas no Art. 10:

 

IV – permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;

V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;

improbidade administrativa Seria desarrazoado inserir no presente estudo os quinze incisos que compõem o Art. 10. Todos expõe situações em que nitidamente alguém usa de alguma esperteza para com os bens da Administração causando prejuízo a mesma. Todos devem ser lidos atentamente, uma vez que, em diversos certames são cobrados o puro texto da lei. Tanto é verdade que a questão 22 do certame do Tribunal Regional Eleitoral – MG em 2008 (técnico-contabilidade) a banca Cespe  colocou para julgar certo ou errado a literalidade do inciso XI:

 

 XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

 

3) Atos de improbidade administrativa que atentem contra os princípios da Administração Pública

 

Os princípios resguardados pela Administração pública no âmbito da presente lei são honestidade, imparcialidade ,legalidade  e lealdade às instituições 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições.

 

Vejamos como  tal situação é cobrada em provas de concurso, mais especificamente no certame para Procurador Federal- AGU/ Cespe 2002:

 

Marcos é governador de um estado-membro do Brasil e, por isso, tem o poder de remover os servidores públicos de uma localidade para outra, para melhor atender ao interesse público. Um servidor do estado namorava afilha de Marcos, contrariamente a sua vontade. A autoridade, desejava pôr fim ao romance, removeu o servidor para localidade remota, onde, inclusive, não havia serviço telefônico. Acerca da situação apresentada, responda “certo”ou“errado”: 

a- O princípio da impessoalidade da Administração reflete-se e se concretiza, também, na reprovação de casos como o descrito, no qual há um desvio claro da função pública de proteção do interesse do bem comum. 

 

Depois da leitura do Art. 11, fica bem claro que a assertiva é certa. Assim, percebe-se que sempre que um dos princípios for violado é cabível alegação de cometimento de improbidade administrativa. Como exemplo de afronta ao princípio da lealdade à  Administração podemos destacar o inciso três do artigo em tela.

 III – revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

Neste diapasão, digamos que o Servidor  Cornélio tem acesso a informações importantes e sigilosas, a informações é tão quente que Cornélio  revela à namorada o segredo por achar que ela jamais contaria  para ninguém. Mas ocorre que a namorada por sua vez, tem uma belíssima amizade com Ricardo, um empresário da cidade. A amizade é tão forte e verdadeira que a namorada revela o segredo ao estimado amigo, que em posse da informação, beneficia seus negócios a partir de então. Fica caracterizado que o servidor Cornélio agiu mal em contar o segredo, descumpriu sua obrigação que era manter-se calado diante de uma informação sigilosa, na qual só teve acesso por ter o privilégio de ser servidor

Dentre as demais formas de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração pública, incluem:  negar publicidade aos atos oficiais; frustrar a licitude de concurso público; deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

Das penalidades

A lei em comento também prevê penalidades para o caso de prática de um dos atos de improbidade administrativa mencionado. A previsão se encontra no Art. 12 e seus incisos. As penalidades são: perda de bens ou valores ganhos de forma desonesta, ilícita; ressarcimento ao erário; perda da função público ente outros. Vejamos detalhadamente:

 

Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

I – na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; perda de função pública.

II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

III – na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

 

 Da declaração de bens

O art. 13 prevê que para que uma pessoa possa entrar em exercício como agente público ela deverá declarar seus bens. Tal averiguação é de suma importância para que se possa verificar eventual enriquecimento incompatível com a remuneração, viabilizando a investigação acerca de possível  prática de atos de improbidade administrativa.  São declarados todos os bens presentes no Brasil ou em outros país. A não declaração de bens dentro do prazo acarreta demissão do servidor.

Mais uma vez o conselho que se dar é: leia toda a lei aqui exposta. São apenas 25 artigos que serão decisivos para sua aprovação.

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