quinta-feira,28 março 2024
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A arbitragem e seus efeitos – uma observação com o texto do Novo CPC

Resumo: Pesquisa feita com o intuito de analisar, à luz do novo Código de Processo Civil, o instituto da arbitragem, com destaque para a conciliação, os seus efeitos no que diz respeito à garantia fundamental do acesso à justiça.

Palavras-chave: Arbitragem, Código de Processo Civil, acesso à justiça, conciliação.


1. INTRODUÇÃO

O acesso à justiça é uma garantia constitucional dada a toda e qualquer pessoa que, por algum motivo, tenha que postular em juízo algum direito próprio, para que o Judiciário o aprecie. É também chamado de Principio da inafastabilidade jurisdicional e encontra-se no art. 5º, XXXV que diz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito:

Pela importância dada a este direito fundamental, podemos vê-lo sob duas perspectivas, a do Direito de ação[1] e no acesso ao Poder Judiciário[2].

Podemos considerar o Direito de ter o acesso à justiça, na classificação Constitucional de etapas de Direitos e Garantias, como de segunda geração. É o que diz Alves De Souza, utilizando da Classificação de José Afonso da Silva:

Reputou-se necessária a intervenção estatal para a efetivação dos direitos supra mencionados, uma vez que somente a proteção formal destes direitos não implicava em sua realização. Surgiram, então, os direitos fundamentais de segunda geração, como o direito à seguridade social, à segurança, dentre outros.(ALVES DE SOUZA,2013).

Obviamente, que sendo uma garantia Constitucional, o Código de Processo Civil não deixaria de ter como principio fundamental. O novo CPC, em seu artigo 3º diz o seguinte: “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.

O acesso à justiça é uma porta de entrada para aqueles que desejam ser participes do processo democrático, tão louvado pela Constituição de 1987.

Em se tratando de matéria processual, o acesso à justiça é um dos princípios que regem o tanto a Constituição Federal quanto o Código de Processo Civil.
Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, tal principio é compreendido desta forma:

“Também chamado de princípio da inafastabilidade da jurisdição, decorre do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. O texto assegura o direito à proteção judicial efetiva. Esse princípio deve ser conjugado com o anterior e o do contraditório, examinado em seguida. Ele se traduz no direito de ação em sentido amplo, isto é, o de obter do Poder Judiciário uma resposta aos requerimentos a ele dirigidos. Esse direito é amplo e incondicional: o Judiciário não pode se recusar a examinar e a responder os pedidos que lhe foram formulados. Pode ser que a resposta se limite a informar ao autor que a pretensão não pode ser examinada, porque faltam as condições essenciais para isso. Mas tal informação provirá de um juiz, que terá examinado o processo e apresentado fundamentação adequada para a sua decisão (Curso de Direito Processual Civil esquematizado, p. 59, 2011)”.

Isto significa que o Estado-juiz, na figura do Pode judiciário, não pode se negar, sob hipótese alguma, a dirimir os conflitos entre as partes. Podemos dizer, assim, que o acesso à justiça é um Direito de usufruir aquilo em que o Poder Judiciário pode servir ao jurisdicionado.
Sabemos que existem vários empecilhos (sociais, culturais, psicológicos e econômicos) limitadores do aludido Direito. Nota-se que grande parte da população ainda sequer pode utilizar de tal garantia, mesmo com mecanismos auxiliadores, como os Juizados Especiais, Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica.
É mister observar que o Estado tem o dever de assegurar a todos tal garantias, porém, por conta de vários problemas, como a burocracia exorbitante, a falta de informações corretas dadas para a população, congestionamento de processos nos tribunais e outras coisas contribuem para que isso ocorra. Segundo relatório do CNJ, noticiado pelo jornal O Globo com o nome de “CNJ “Justiça em números 2014”, há 95 milhões de demandas pendentes no Judiciário”. Isto corresponde à média de um litígio para cada dois habitantes[3].

Evidentemente que ainda não se chegou ao patamar necessário à eficácia plena, visto que a morosidade do Judiciário, mesmo com as evoluções tecnológicas, é gritante. É o que diz Ana Flávia Melo, em brilhante artigo publicado para a Revista Eletrônica “Âmbito Jurídico”:

“A morosidade do processo está ligada à estrutura do Poder Judiciário e ao sistema de tutela dos direitos. Para que o Poder Judiciário tenha um bom funcionamento, necessário se faz, dentre outros, que o número de processos seja compatível com o número de juizes que irão apreciá-los, porém, é sabido que não é isso que ocorre. A imensa quantidade de processos acumulados por um juiz prejudica não só a celeridade da prestação da tutela jurisdicional, como também a sua qualidade Muitas demandas não seriam levadas ao Poder Judiciário se o réu não tivesse do seu lado a lentidão da tutela jurisdicional, certamente a celeridade evitaria a propositura de muitas ações. (TORRES, 2002)”.

Posto isto, é necessário que criem mecanismos judiciais e extrajudiciais para que o acesso à justiça seja, de fato, de caráter ampliativo e universal.

2. A ARBITRAGEM COMO MEIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

É perceptível que os indivíduos tentem resolver seus problemas sem passar pelo Poder Judiciário. Em outros países, é muito comum que pessoas que usem a liberdade de contratar, também possam escolher livremente uma ou mais pessoas de sua preferência para convencionar o que fora exposto no instrumento particular. É a chamada Arbitragem, disciplinada pela lei 9.307/96.

Em que pese tratar da liberdade das partes que formalizam um contrato ter, a seu bel-prazer, o Direito de escolher um terceiro que seja imparcial, mas de confiabilidade mútua.

A arbitragem é um meio alternativo de solução de problemas que envolvam Direitos Patrimoniais disponíveis[4]. Logo, aqueles Direitos Indisponíveis (direito à vida, à liberdade, à saúde, à dignidade etc.) não podem, sob nenhum motivo, ser objeto do juízo arbitral. Face à necessidade do Brasil se adequar as normas internacionais de arbitragem, visto que somente a Doutrina tratava do assunto, com uma interpretação de alguns artigos do CPC de 1973, como assevera Humberto Theodoro Junior:

“Até a data recente, o juízo arbitral praticamente não existia no Brasil, a não ser como assento de especulação teórica em doutrina, visto que na experiência concreta não se tinha notícia de qualquer compromisso que, nos moldes dos arts. 1.072 a 1.102 do Código de Processo Civil, fizesse atuar a importante via alternativa de pacificação de litígios como realidade na convivência social.” (Curso de Direito Processual Civil, p.406, 2014)

Com a edição da lei 9.307/96, preencheu uma lacuna sobre a arbitragem que havia anteriormente, acabando, assim, por ficar mais fácil.
Esse instituto recente no nosso ordenamento pátrio se dá, sobretudo, com observação e aplicação ao principio da liberdade contratual e das partes serem livres para resolverem seus problemas sem a interferência do Estado – numa concepção mais liberal clássica ou de primeira geração.
Conceituando esse instrumento:

“A arbitragem é uma escolha consensual de origem contratual, é essencial que a convenção esteja revestida dos requisitos de validade intrínsecos aos contratos internacionais, bem como que o seu objeto seja passível de resolução por arbitragem” (VIOTTO, 2015).

Já para Marcus Vinicius Rios Gonçalves a arbitragem “é o acordo de vontades entre pessoas maiores e capazes que, preferindo não se submeter à decisão judicial, confiam a árbitros a solução de litígios, desde que relativos a direitos patrimoniais disponíveis” (Curso de Direito Processual Civil esquematizado, p. 812, 2011).

Qualquer pessoa capaz pode se utilizar da arbitragem[5]. Nitidamente é observado o principio da liberdade individual dos contratos, não obstante a arbitragem tratar de assuntos pertinentes ao Direito Contratual. Entretanto, cabe destaque que o próprio artigo 1º limita quem e o que pode ser objeto da arbitragem:

“Esse dispositivo estabelece uma limitação de ordem subjetiva e outra de ordem objetiva. A subjetiva: somente as pessoas capazes podem valer-se da arbitragem. Isso afasta a possibilidade de convencioná-la para dirimir conflitos envolvendo interesses de incapazes. Não será possível que o incapaz convencione a arbitragem, ainda que venha representado ou assistido. A objetiva: só pode versar sobre direitos patrimoniais disponíveis. Os direitos não patrimoniais, e os indisponíveis, não podem ser objeto de arbitragem, que fica afastada nas questões que envolvam o estado ou a capacidade das pessoas, os direitos da personalidade, alimentos, falência e registros públicos”. (Curso de Direito Processual Civil esquematizado, p. 812, 2011)

A arbitragem veio para diminuir e dar mais liberdade àqueles que querem resolver seus conflitos sem ter que passar pelo crivo do judiciário. Tampouco há a necessidade de homologar, em juízo, as decisões dos Tribunais, porque as sentenças arbitrais por si só são revestidas de poder vinculativo.
Havia divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da lei de arbitragem, segundo alguns, ela seria inconstitucional, por retirar do judiciário o poder de solucionar as lides, porém, outros acreditavam que seria Constitucional.

Fundamentos que versavam sobre a inconstitucionalidade da lei se pautavam em ofensa a dois princípios: o da inafastabilidade jurisdicional e o do Juiz natural. Tal Divergência foi pacificada e entendeu-se não que não ofende os princípios referidos, tal qual decidiu o Supremo Tribunal Federal[6].

Convém lembrar explicação de Marcus Vinicius Rios Gonçalves sobre isto:

“Mas não há ofensa à Constituição, porque a arbitragem não é obrigatória, de sorte que a lei não exclui a questão da apreciação do Poder Judiciário. São as partes que preferem que a solução seja dada pelos árbitros. Além disso, as partes podem recorrer ao Judiciário para obter a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos no art. 32, da lei. É o que diz o art. 33, caput: “A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta lei”. Um segundo fundamento seria a violação ao princípio do Juiz natural, já que a questão seria decidido por um órgão de escolha dos próprios interessados. Mas isso não ocorre, porque a arbitragem é instituída antes do conflito entre eles. O Supremo Tribunal Federal já decidiu a questão, em definitivo, no SE 5.206-7. Em sessão plenária, foi declarada a constitucionalidade da lei por maioria de votos, vencidos os Mins. Sepúlveda Pertence, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves.” (Curso de Direito Processual Civil esquematizado, p. 813, 2011)

Ponto interessante em se tratando da arbitragem é que as partes tem total autonomia, sendo livres para escolher as regras do Direito que melhor os atenda, no que concerne à arbitragem[7], na quais seriam duas formas da arbitragem: a de direito e a de equidade, conforme o artigo 2º, da lei 9.307/96.
A arbitragem de Direito obriga aos árbitros a decidirem de acordo com o que dizem as normas do Direito pátrio. Enquanto a arbitragem de equidade dá ao arbitro o poder de decidir naquilo que é mais justo, de forma consensual para as partes.
Porém há limites que a própria lei 9.307/96 impõe para que possam demandar usando a arbitragem. Os incapazes não podem ser partes ou árbitros, tampouco os direitos indisponíveis, como fora mencionado acima.
Diferentemente do que ocorre no Judiciário, a arbitragem se dá por uma autonomia das partes, de maneira consensual, já que no próprio acordo firmado (o contrato) são estipuladas várias condições na qual se em que devem ser feitas no juízo arbitral. Trata-se da Convenção de arbitragem[8], onde que afasta do judiciário o solucionamento dos litígios.
Segundo a lei de arbitragem, a convenção abrange duas modalidades envolvendo os negócios jurídicos. A primeira é chamada de cláusula compromissória. Enquanto a segunda, de compromisso arbitral.
A cláusula compromissória[9] diz respeito ao acordo na qual as partes se comprometem a submeter para a arbitragem os conflitos que eventualmente possam surgir alusivos a determinado contrato. Logo, pode-se afirmar que se surgindo algum conflito, este poderá ser resolvido por meio de arbitragem.

É estipulada na celebração do contrato. Existem restrições, por se tratar de uma clausula estipulada, como ocorre nos casos de contrato de adesão, como diz Humberto Theodoro Junior:

“A disciplina da arbitragem reportasse apenas aos contratos de adesão, o que, porém, não é sinônimo de contrato de consumo, até mesmo porque no campo de tutela do consumidor muitos contratos não se ajustam como de adesão”.

Em mesmo sentido, Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

Há algumas restrições: sendo cláusula, pressupõe contrato escrito, do qual ela conste expressamente. Se o contrato for de adesão, só valerá se a iniciativa da convenção for do aderente, ou se ele concordar, expressamente, por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Não se admite esse tipo de cláusula em contrato regido pelo Código do Consumidor, diante da vedação expressa do art. 51, VII, da Lei n. 8.078/90.” (GONÇALVES, 2011)

Já o compromisso arbitral[10] se difere da cláusula compromissória porque é feito após o litigio ser estabelecido . Poderá ser feito de maneira judicial ou extrajudicial, conforme o desejo das partes. Um instrumento particular feito com a anuência de ambas as partes, com assinatura de duas testemunhas e sem a necessidade de ajuizamento é valido. Se as partes quiserem levar até o poder judiciário.
Havendo consenso na cláusula compromissória de como as partes escolherão os árbitros e o solucionamento ocorre por meio do procedimento arbitral, caso ocorrendo o ajuizamento por uma, a outra pode arguir, na contestação, como matéria preliminar, se valendo da existência de alguma clausula, e tornará sem efeito. São os efeitos da clausula compromissória.

3. A REFORMA NA LEI DE ARBITRAGEM E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

Em 2015, houve importante mudança na lei de arbitragem, incluindo, no artigo 1º, a administração pública como capaz de se beneficiar da arbitragem para solucionar conflitos[11].
A problemática principal se dava no aspecto do fato de, apesar da administração pública ter bens disponíveis, a lei da arbitragem não os abarcavam. Como administração também se utiliza de contratos comuns – o contrato administrativo esta disciplinado pela lei 8666/1993, tendo seus próprios procedimentos – na qual Doutrina e Jurisprudência admitiam que a arbitragem fosse cabível no seio da administração pública. É como diz Caio de Pádua:

“A propósito, o cerne da celeuma cingia-se à circunstância de que, pela disposição constante da LA, deve-se restringir o âmbito de aplicação da arbitragem aos direitos patrimoniais disponíveis, conforme dita o seu artigo 1°. Entretanto, dispensada a devida vênia aos que advogam no sentido da impossibilidade de utilização da arbitragem pela Administração Pública sob alegação de indisponibilidade dos seus direitos, talvez olvidem que a atuação do Poder Público não se limita à prática de atos de império, mas compreende também os atos de gestão, em que atua como se particular fosse e, por essa razão, dúvida não há de que alguns dos direitos que titulariza são também dotados de disponibilidade. Logo, revestidos de arbitrabilidade” (DE PÁDUA, 2011)

Antes mesmo da reforma que a Lei 13.129/2015 entrasse em vigor, a lei 11079/2004(PPPs), em seu artigo 11 dizia:
O instrumento convocatório conterá minuta do contrato, indicará expressamente a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, no que couber, os §§ 3o e 4o do art. 15, os arts. 18, 19 e 21 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, podendo ainda prever:

(…)
III – o emprego dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, para dirimir conflitos decorrentes ou relacionados ao contrato.

Como pode ser visto, era necessário que incluísse na lei de arbitragem a Administração Pública, o que fora feito em maio de 2015.
Além disso, o novo Código de Processo civil, tentando desjudicializar e desafogar os Tribunais, dando mais celeridade e rapidez às demandas da sociedade, inovou, incluindo os institutos da mediação, a conciliação e a arbitragem:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

Ressalte-se que essas novas alternativas de solução de conflito acompanham a evolução do Direito por todo o Mundo.

Convém destacar o papel do mediador, figura importante e vital para a resolução de conflitos extrajudiciais, no entanto, ao que parece, mesmo com a inovação trazida pelo novo códex de 2015, haverá a necessidade de se ter um grande numero destes profissionais . Fernanda Mayumi Kobayashi, em louvável artigo sobre o tema, sintetizou sobre a importância de se ter novos mediadores:

“A formação dos mediadores judiciais é atualmente regida pela Resolução nº 125/2010, que exige o cumprimento de um conteúdo programático mínimo, além da reciclagem obrigatória para a formação continuada dos mediadores. Sendo essa a forma de capacitação, é importante que todos nós, direta ou indiretamente envolvidos com a mediação, cuidemos para que as horas mínimas e, principalmente, a formação continuada desses profissionais sejam cumpridas. A mediação é um caminho que demanda constante aprimoramento, seja das técnicas aplicáveis à esse mecanismo, seja da sensibilidade inerente às percepções de cada conflito. Sem o preparo devido, a abertura conferida pelo novo CPC pode resultar, de modo contraditório, no enfraquecimento do instituto da mediação. Ainda nesse ponto, não é demais lembrar que advogados, juízes, psicólogos, conciliadores ou quaisquer outros profissionais sem a devida habilitação em mediação NÃO podem ser considerados mediadores”. (KOBAYASHI,2015)

O legislador ao criar o novo Código de Processo Civil teve atenção especial à mediação, para tanto que dispôs uma seção (Seção V – Dos conciliadores e dos mediadores judiciais), demonstrando interesse de Desjudicializar. Frise-se o artigo 165 do referido códex:

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

4. CONCLUSÃO

Percebeu-se, no decorrer do artigo, não somente a criação de mecanismos para que possam, de fato, criar e dar mais acesso à justiça, mas também o importante papel da arbitragem e da mediação, para desburocratizar e dar mais celeridade processual.
Foram analisados os mais variados pensamentos sobre os temas propostos, à luz processual dos princípios norteadores do acesso à justiça, bem como o caráter constitucional do instituto da arbitragem.
É notório que, com todas as mazelas impiedosas em se tratando de acesso ao Poder judiciário, instrumentos como a mediação e a arbitragem, muito usual em ordenamentos alienígenas, vieram para diminuir e retirar um pouco das costas do Judiciário tantos e tantos litígios.
As mudanças que ensejaram a propositura e posterior sanção da lei de mediação e reforma da lei de arbitragem, em 2015, significaram um grande avanço diante de a necessidade do acompanhamento face aos anseios e mudanças sociais.
Trata-se, portanto, de uma tentativa de reverter ou diminuir ao máximo o contencioso, mas, ao mesmo tempo, ampliar o acesso àqueles que, pelos motivos explanados nesse texto, são impedidos.
A arbitragem, nesse aspecto, veio para somar. Esperamos e sonhamos à sua eficácia.


Notas:

[1] Vera Leilane Mota Alves de Souza utilizou tal conceituação em artigo publicado: “Este conceito de acesso à justiça é o utilizado pela doutrina liberal, a qual defende que se formalmente era oferecido o acesso à justiça caberia ao cidadão alcançá-lo. Assim ensinam Mauro Cappelletti e Bryan Garth: “[…]Direito ao acesso a proteção judicial significava essencialmente o direito formal do indivíduo agravado de propor ou contestar uma ação. A teoria era de que, embora o acesso à justiça pudesse ser um “direito natural”, os direitos naturais não necessitavam de uma ação do Estado para a sua proteção. Esses direitos eram considerados anteriores ao Estado; sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. O Estado , portanto, permanecia passivo, com relação a problemas tais como aptidão de uma pessoa para reconhecer seus direitos e defendê-los adequadamente, na prática. ”CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988, p. 11.

[2] Luciana Camponez Pereira Moralles, utilizando-se de conceito formulado por Kazuo Watanabe, classifica o acesso à justiça sob a perspectiva interna e externa: “A primeira é a que caracteriza acesso à justiça como sinônimo de acesso ao Judiciário, ou seja, ingresso em juízo (perspectiva interna do processo), e a segunda, significa acesso a uma ordem de valores e direitos consagrados pelo Estado Democrático de Direito, permitindo o acesso à ordem jurídica justa (perspectiva externado processo/instrumento ético para a realização da justiça.” MORALLES, Luciana Camponez Pereira. Acesso à justiça e o princípio da igualdade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006, p. 52.

[3] Flávia Piovesan “Acesso à Justiça” http://oglobo.globo.com/opiniao/acesso-justica-14257573

[4] Antes da regulamentação pela da arbitragem por meio de lei específica, o Código Civil de 1916 permitia a arbitragem, mas impunha a necessidade da homologação do Poder Judiciário para dar à sentença arbitral poder cogente, nos termos do artigo 1.045 daquele Código.

[5] Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

[6] O Supremo decidiu, por meio de um julgamento de recurso em processo de homologação de Sentença Estrangeira (SE 5.206), em 2001, pela constitucionalidade da lei de arbitragem. Retirado do site Conjur. Em: http://www.conjur.com.br/2001-dez-14/stf_declara_lei_arbitragem_constitucional

[7] Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

[8] Art. 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

[9] Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

[10] Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

[11] Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ……….
§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, República Federativa do – Lei 930/71996. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9307.htm.

BRASIL, República Federativa do – Lei 11079/2014. Disponível emhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l11079.htm

BRASIL, República Federativa do – Lei 13105/2015 – Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm.

BRASIL, República Federativa do – Lei 13188/2015 – Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13188.htm.

CAPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris, 1988, p. 11.

DE PÁDUA, Caio – Aspectos Substanciais da Reforma da Lei de Arbitragem. Jus Navigandi, Teresina. Abril de 2015. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/38690/aspectos-substanciais-da-reforma-da-lei-de-arbitragem. Acesso em 23/11/2015

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios – Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – São Paulo: Saraiva, 2011.

KOBAYASHI, Fernanda Mayumi – A mediação no novo CPC: estão todos preparados? Segunda-feira, 25 de maio de 2015. Portal “Justificando.com”. Retirado do endereço http://justificando.com/2015/05/25/a-mediacao-no-novo-cpc-estao-todos-preparados/

MORALLES, Luciana Camponez Pereira. Acesso à justiça e o princípio da igualdade. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2006, p. 52.

PORTAL MIGALHAS – Lei sobre mediação é sancionada. Retirado do endereço: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI222572,41046-Lei+sobre+mediacao+e+sancionada. Acesso em 24/11/2015

SOUZA, Vera Leilane Mota Alves de. Acesso à justiça: conceito. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3578, 18 abr. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/24200>. Acesso em: 30 nov. 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Procedimentos especiais – vol. III – Humberto Theodoro Júnior – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

TORRES, Ana Flávia Melo. Acesso à justiça, In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, III n. 10, ago 2002.Disponível em: http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9059>.

VIOTTO, Caroline – Arbitragem. Revista Jus Navigandi. Teresina. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/39223/arbitragem. Acesso em 23/11/2015

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