sexta-feira, 29 setembro 2023

Apontamentos acerca do mandado de segurança

Certamente não há um concurseiro que nunca tenha ouvido falar em mandando de segurança. Mas, não basta saber que ele existe, não é mesmo? O bom candidato é aquele que conhece as peculiaridades do remédio constitucional em comento, então, não percamos tempo!
Iniciemos o nosso estudo com um questão cobrada pela banca Cespe no concurso para Polícia Civil, assim, ficará mais fácil compreender aspectos relevantes do tema:

Demétrio, policial civil do estado Roraima, conduzindo viatura policial em alta velocidade, na perseguição a bandidos, perdeu o controle do veículo, vindo a atingir uma senhora que estava em uma parada de ônibus. Do acidente, resultou a morte da vítima. Com base nesta situação hipotética e considerando os direitos e garantias fundamentais, bem como a responsabilidade do Estado  e dos agentes públicos, se Demétrio foi punido administrativamente, sem direito de defesa, com pena de suspensão, por ter provocado o acidente, poderá ajuizar mandado de segurança visando anulá-la.” (Banca: Cespe. Concurso: Escrivão da Policia Civil-RR-2003)

Analisando a questão, o nosso senso de justiça já nos diz que tem algo errado na conduta da Administração. Embora solidários pela morte da pobre senhora que perdeu a vida, é inegável que a aplicação de uma penalidade sem oferecer o direito de defesa é completamente abusiva. Todos têm direito ao contraditório e a  ampla defesa, o que significa dizer: “audiatur et altera pars“, ou seja, “ouça-se também a outra parte”. A supressão de tal direito é uma afronta direta ao dispositivo constitucional que diz:

Art. 5º LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Diante do que foi posto, já podemos partir para os conceitos de mandado de segurança. Tal ação,também é chamada pelos mais íntimos de MS (logo, é assim que a chamaremos em alguns momentos), terá destaque no presente artigo baseada na  Constituição de 1988 e na Lei 12.016 de 2009.
A norma constitucional assim conceitua:

Art. 5º:
LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” (HC) ou “habeas-data” (HD), quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

No mesmo sentido a Lei 12.016 dispõe:

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus  ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Pela a análise dos artigos mencionados, já podemos perceber que a assertiva anteriormente colocada é corretíssima, visto que, o contraditório e ampla defesa foram cerceados, logo, atingiu diretamente o direito líquido e certo, logo, caberia no exemplo citado o mandado de segurança. Demétrio poderia sim impetrar (remédios constitucionais como MS, HD, HC são impetrados, que na literalidade quer dizer: suplicar, pedir, requerer) o MS.
Outra informação importante acerca do MS é em relação ao seu caráter residual, ou seja, provém de um resíduo, de um resto. Tal informação é retirada do próprio texto legal, no momento em que dispõe que o MS só atuará quando não couber HC nem HD. Assim,  só restará o MS.

Partiremos agora para um aspecto simples, mas relevante:  Quem tem a legitimação ativa  para impetrar o MS?
Cabe a pessoa que teve seu direito líquido e certo ameaçado ou ferido (MS individual) e ainda a terceiros legitimados pela lei (MS coletivo).
Segundo a Constituição:

MS COLETIVO

Art. 5º LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

A lei 12.016/2009 completa:

Art. 1º, § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

 

Outra característica muito interessante do MS se refere ao modo de impetração. Como se sabe, o MS é uma ação judicial, logo, é apresentada por meio de petição que deve obedecer normas processuais, contudo, o que leigo não imagina é que o MS, quando urgente, pode ser impetrado até por telegrama. Vejamos o nos traz a Lei 12.016:

Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.

 

Amigo concurseiro, fique sempre atento a dois aspectos muito importantes do MS: Prazo para impetração e atuação do Ministério Público (MP):
O Art. 23 deixa claro que direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Quanto a atuação do Ministério Público nos mandados de segurança, algumas bancas podem querer confundi-lo afirmando que o MP atua em defesa do coator, mas não é verdade! A participação de representante do MP é como fiscal da lei. Tem por obrigação analisar se está sendo cumprida a norma legal no exercício ao direito em questão:

Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias.

 

Por último, se sua questão afirmar o seguinte:
Aquele que impetra o MS, deve saber que caso o pedido seja julgado improcedente, arcará com o  pagamento dos honorários advocatícios da parte vencedora. Certo ou errado?
Erradíssimo! Não caia nessa!
Se o MS fosse capaz de causar prejuízo ao impetrante, seria uma forma de inibir o exercício do direito. Pior ainda, seria uma ”carta branca” para o Estado agir de forma abusiva e cerceadora de direitos. Se assim fosse, as pessoas menos afortunadas temeriam impetrar a ação por medo de  saírem vencidas do processo e não ter dinheiro para as custas. Ou seja, o MS seria privilégio somente para quem tivesse condições financeiras para arcar com prejuízos de uma possível  derrota judicial. Ou seja, consistiria em desrespeito ao princípio da igualdade.  É por tal razão que o  Art. 25 da Lei 12.016  deixou bem claro que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

A Lei 12.016 é bastante singela, com apenas 29 artigos, traz as informações relevantes acerca do MS. Então, vale a pena dedicar um tempinho dos seus estudos para lê-la com atenção, pois é um assunto bastante cobrado nas provas de concursos públicos. Você irá gabaritar!

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