quinta-feira,28 março 2024
ColunaBioéticaAlimentos gravídicos na visão bioeticista

Alimentos gravídicos na visão bioeticista

Uma lei criada em 2008, a de nº 11.804, e que não é do conhecimento geral, prevê a possibilidade de a mulher, ainda grávida, exigir alimentos do suposto pai, para custear despesas com a gravidez, tratamento médico, alimentação especial, parto, exames complementares e medicamentos.

A intenção do legislador foi proteger desde a concepção os direitos do nascituro, proporcionando que o mesmo tenha um desenvolvimento saudável, garantindo seu direito primordial à vida, e obrigando que o suposto pai cumpra com seu dever moral.

Notamos desde então a presença dos princípios bioéticos aplicados nesta lei, como a beneficência, não maleficência, autonomia e justiça.

Por este motivo, a gestante poderá pleitear mediante ação judicial que o suposto pai contribua com parte dessas despesas, na proporção de recursos de ambos, se for o caso.

A realização de exame de DNA somente acontecerá após o nascimento com vida, para comprovar e/ou excluir a paternidade, vez que o exame através da coleta de líquido amniótico poderá pôr em risco a vida do bebê, de acordo com o princípio da não maleficência.

No caso de aborto os alimentos gravídicos se extinguem, e ocorrendo o nascimento com vida, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite sua revisão, conforme previsão no artigo 6º da Lei 11.804/2008.

Na hipótese do exame de DNA excluir a paternidade, embora não haja previsão na lei 11.804/2008, poderá o suposto pai ingressar com danos materiais e morais contra a mãe, de acordo com o estabelecido no artigo 186 do Código Civil, desde que comprovado que a mesma agiu com dolo ou culpa em sentido estrito ao promover a ação.

Caso um terceiro venha a ser demandado na ação, poderá ainda propor contra o verdadeiro pai os valores despendidos durante a gestação.

Assim, conclui-se que se trata de uma inovação legislativa, proporcionado a divisão de despesas da gestação, onde até então eram suportadas exclusivamente pela gestante e sua família, e o pai somente passava a pagar pensão após todo o trâmite processual de uma ação de investigação de paternidade.

Esta lei, de cunho social, resgatou o amparo à mulher grávida, ao menos financeiramente, durante a gestação, representando um avanço jurídico com embasamento nos preceitos da bioética e o biodireito.

Neste sentido é que encontramos os princípios da bioética sendo aplicados ao direito, ainda com tímida repercussão em decisões dos Tribunais superiores do nosso país, fazendo com que a aplicação das normas por parte dos julgadores tenha maior equilíbrio e lucidez quanto a garantia dos direitos da personalidade do nascituro e o respeito à dignidade da pessoa humana.

A bioética está presente quando notamos que houve por parte do legislador a investigação para trazer as condições necessárias para a administração da vida intra uterina, tornando os direitos daquele que virá a nascer sólidos e exequíveis.

Foi assim que o enunciado nº 107 da I Jornada de Direito Civil foi aprovado, visando resolver alguns dilemas da bioética e do biodireito, levando-se em consideração a teoria concepcionista do Direito Civil, invocando também os princípios do melhor interesse da criança e da proteção integral constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990), tudo isto para garantir a proteção dos direitos do nascituro.

 

Artigo elaborado pela advogada Marina Elaine Pereira, pós graduada em Direito Constitucional e Direito Tributário. Especialista em Compliance. Foi Ouvidora Geral e Secretária de Saúde da cidade de Sorocaba/SP.Membro da Comissão Estadual de Direito Médico e Saúde da OAB/SP e membro da Comissão de Governança e Compliance da OAB Sorocaba.

Advogada e Professora. Mestranda em ciências da saúde e nutrição; Pós Graduada em Direito Médico e da Saúde; Pós Graduada em Direito Privado; Coautora de livro e autora de artigos.
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