sexta-feira, 26/julho/2024
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Agressão ao cônjuge configura a quebra dos deveres e impõe ao ofensor o dever de indenizar

O inciso V do artigo 1.566 do Código Civil estabelece como deveres do casamento o respeito e a consideração mútuos. A agressão ao cônjuge configura a quebra desses deveres e impõe ao ofensor o dever de indenizar, já que ocasiona angústia e desgosto, além de exposição a situação vexatória.

Assim, a 22ª Vara Cível de Fortaleza condenou um homem a indenizar sua ex-mulher em R$ 20 mil por danos morais, devido a reiteradas agressões físicas e psicológicas.

A autora da ação contou que, durante o relacionamento, foi agredida e sofreu maus-tratos do seu então marido por diversas vezes. De acordo com ela, o homem colocava escutas para ouvir ligações de seu telefone, fazia gravações e tinha acesso a seus dados bancários sigilosos. Ele não apresentou defesa e foi julgado à revelia.

A juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo entendeu que a mulher “suportou sofrimento profundo em razão da conduta ilícita” do réu durante todo o período em que esteve casada com ele. Segundo ela, as provas dos autos demonstram “a ocorrência de graves sequelas à autora”.

Com base nos depoimentos da mulher e das testemunhas, a magistrada constatou que as brigas e discussões eram constantes entre o casal. “As partes tinham um relacionamento conflituoso eivado de muitos ciúmes por parte do promovido.”

Para ela, “nada justifica as agressões perpetradas pelo promovido, quer de forma física ou verbal”, pois qualquer modalidade de agressão “exacerba os limites impostos pelas regras de urbanidade e respeito que deve nortear a relação entre os cônjuges, mesmo após o divórcio”.

Processo 0284998-37.2021.8.06.0001

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