Coordenadora: Ana Claudia Martins Pantaleão
Não é novidade que a Lei 13.467/2017 – popularmente conhecida como Reforma Trabalhista – incluiu na CLT, especificamente no capítulo III-A, a possibilidade de as partes pactuarem acordo extrajudicial para homologação perante a Justiça do Trabalho.
Isso se deu em razão da dificuldade na rescisão contratual, tanto pelo empregado, quanto pelo empregador, principalmente, quanto à salvaguarda dos direitos de ambos. Neste sentido, tem-se que da leitura do Artigo 855-C da CLT evidencia-se que o intuito do legislador foi regular a rescisão contratual e, portanto, quitar a relação havida.
Assim, para que o acordo seja considerado válido, é necessário que os agentes sejam capazes, o objeto lícito e a forma prescrita em Lei (requisitos básicos e essenciais previstos no Código Civil), além do cumprimento de dois requisitos, expressamente, previstos na CLT: [i] as partes, obrigatoriamente, devem ser representadas por advogados distintos; e [ii] o acordo deverá ser elaborado em petição conjunta.
A petição conjunta demonstra a anuência mútua dos interessados, enquanto o patrocínio distinto revela que a garantia das pretensões serão, individualmente, respeitadas.
Ocorre, contudo, que a problemática se dá no tocante à abrangência da quitação, ou seja, se o acordo quitará integralmente a relação anteriormente havida ou apenas as verbas especificadas na avença. Os Tribunais, inclusive o Tribunal Superior, divergem quanto ao tema.
Em pesquisa realizada no referido Tribunal Superior com limitação temporal de 01/01/2023 a 06/06/2023 com as palavras-chave “acordo extrajudicial; quitação; 855”, evidenciou que das 54 jurisprudências pesquisadas, 35 decisões entenderam pela quitação integral do acordo e 16 entenderam pela quitação parcial. As demais decisões não trataram sobre o assunto.
Aos defensores da quitação irrestrita do acordo, o fundamento é de que a Lei precisa ser interpretada conforme os princípios da boa-fé, simplicidade, celeridade, redução da litigiosidade e maior autonomia, além de que não incumbe ao Magistrado influir na vontade das partes, cabendo, apenas homologar ou não a avença.
Há entendimento de que o Judiciário poderá afastar cláusulas que entender abusivas ou ilegais, mas sua atuação deverá ser restrita à administração dos interesses privados, não podendo, portanto, substituir ou ajustar cláusulas que foram avençadas pelas partes.
Já os defensores da quitação parcial defendem que a legislação não prevê, expressamente, a possibilidade da quitação total, mas ao contrário, apenas preveria a quitação quanto aos direitos ali vindicados, a teor do Artigo 855-E, da CLT, sob pena de prejudicar o trabalhador.
Ainda, argumenta-se que o Magistrado tem o dever de analisar o acordo e equalizar as partes que são jurídica e materialmente desiguais do ponto de vista social, econômico e cultural. Não há que se falar em objeto lícito quando o empregado renuncia a direitos previstos na legislação.
Assim, faculta-se ao Magistrado, a teor do princípio do livre convencimento e da ampla liberdade de direção processual, deliberar pela retirada da cláusula outrora acordada, com fito de tornar lícito a avença.
A discussão está longe de se encerrar e tal situação ocasiona insegurança jurídica aos interessados em avençar a rescisão contratual de maneira pacífica incentivando o litígio ou mesmo a rescisão acordada informal diferente da regularmente prevista na CLT no Artigo 484-A.
Mais uma vez os litigantes ficarão à mercê de uma interpretação do Judiciário a respeito da legislação em específico até que o tema seja apreciado sob o viés da pacificação pelo Tribunal Superior.
Referências:
TST. Pesquisa jurisprudencial.
Advogada, consultora em Compliance, pós-graduada em Direito Material e Processual do Trabalho pela PUC-SP e em Direito Processual Civil pela Universidade Mackenzie. Mestranda em compliance pela Ambra University.