sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisAcesso à Justiça da Pessoa Com Deficiência: Necessidade de Cartório Acessível

Acesso à Justiça da Pessoa Com Deficiência: Necessidade de Cartório Acessível

O acesso à justiça foi objeto de profundo estudo no Projeto de Florença, na década de 70, pelos professores Mauro Cappelletti e Bryan Garth, que culminou na obra traduzida para o Brasil pela eminente jurista Ellen Gracie, cujo título é Acesso à Justiça.

Naquela ocasião havia a preocupação quanto à acessibilidade ao Poder Judiciário, no sentido de a pessoa poder ter acesso e postular em juízo, independentemente das questões referentes à qualidade do serviço.

No primeiro momento, então, buscava-se abrir as portas do Judiciário, de modo que a pessoa pudesse ter um advogado ou mecanismo para, sem advogado, postular seu interesse em juízo.

Por isso, naquele projeto se expôs as dificuldades relacionadas à localização de advogados, que em grande parte da cidade estavam nos centros urbanos e não em periferias.

De outro tanto, a postulação de interesses de reduzida complexidade econômica exigia o aparelhamento de Juizados de Pequenas Causas de forma a acompanhar o ritmo da sociedade de massa.

Ainda, Cappelletti e Garth destacaram que os interesses supraindividuais estavam desprotegidos de procedimentos e juízos especializados para tais ritos, no que culminou em reformas processuais.

A admiração quanto ao novo modelo de processo passou, então, a exigir qualidade técnica mensurada por metas, segurança jurídica medida por dissidência jurisprudência, e, sobretudo, celeridade.

Em 2006 é aprovada a Lei n. 11.419 no Brasil, que inseriu a Informatização do Processo Eletrônico. Em 2015 dados do Conselho Nacional de Justiça apontavam algo em torno de 100 milhões de processos tramitando em todo o Brasil.

O formato eletrônico da tramitação do processo, de opção, passou a ser necessidade imperiosa de sustentação do fundamental exercício social que é a justiça.

Adotaram-se várias plataformas. O E-SAJ, o PROJUDI, o E-PROC e o PJE. Todos os sistemas de processo eletrônico que rodam com softwares singulares, exigindo do Advogado que se estrutura para atender aos requisitos técnicos.

O grande problema do sistema judicial eletrônico é a ausência de acessibilidade.

Pessoas portadoras de deficiência visual, auditiva ou alguma deficiência motora que impeça o manuseio de teclados e mouses, ficam impedidas de exercer o direito de postular em juízo.

Significa dizer, o Advogado em que pese legalmente habilitado não consegue postular em juízo diante do incremento de obstáculo tecnológico colocado a ele, derruindo a profissão.

De acordo com dados divulgados pela própria OAB, são cerca de 1450 advogados com deficiência visual no Brasil. Mas não é só isso. De acordo com pesquisa do IBGE de 2010 são 528.624 brasileiros com deficiência visual incompleta.

Ou seja, essas pessoas não conseguem ler o seu processo, não conseguem saber o que está acontecendo, se não tiver algum intermediador.

O intermediador instrumentaliza a vida da pessoa com deficiência, torna-se um acessório de alguma coisa, já que por si não é capaz de ter acesso aos dados que estão em formato eletrônico.

Assim, a inacessibilidade prejudica o advogado e a parte.

Dessa forma, apesar de imaginarmos que as barreiras do acesso ao judiciário foram superadas, ainda há muito que ser feito, porque para as pessoas com deficiência há impedimento de chegar à justiça.

Estamos em época da eleição das seções e subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, pouco se tem falado e se tem brigado a respeito da transparência das contas da OAB.

Em recente decisão, o Tribunal de Contas da União – TCU determinou que a OAB passasse a prestar contas e seja fiscalizado por aquele importante órgão de controle financeiro e de transparência.

Muitos criticaram, porém creio que a solução é essa: transparência total. Se os advogados – incluídos aqueles portadores de deficiência – tiverem conhecimento do valor das contas da OAB será muito mais célere para postular em juízo para que a entidade disponibilize acessibilidade.

Por fim, é imperioso ressaltar que a acessibilidade à justiça do portador de deficiência faz parte das garantias sociais previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, conforme reza o artigo 79: “O poder público deve assegurar o acesso da pessoa com deficiência à justiça, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, garantindo, sempre que requeridos, adaptações e recursos de tecnologia assistiva”.

Assim, é preciso que os cartórios se adaptem em termos de acessibilidade audiovisual e motora, bem como haja afinco dos tribunais e entidades locais da OAB, porque a justiça é um serviço essencial e público.

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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