quarta-feira,24 abril 2024
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A reforma trabalhista e a inclusão do artigo 484-A da CLT

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

A reforma trabalhista, que entrou em vigor no último ano por meio da Lei nº 13.467/2017, trouxe algumas novidades para a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entre elas destaco a inclusão do artigo 484-A. Trata-se de mais uma modalidade de rescisão contratual entre empregado e empregador, e que tem por origem a então prática ilegal e corriqueira que muito vinha ocorrendo em relação a “demissão sem justa causa”.

É possível observar que muitos funcionários, em conjunto com seus empregadores, encenam uma demissão sem justa causa, ou seja, forjada, na qual o empregado arca com as custas da multa do FGTS, devolve as verbas indenizatórias ao seu empregador, ficando com o restante do valor correspondente ao 13º salário, férias e saldo de dias trabalhados. Destaca-se, ainda, que em muitas situações o empregado continua prestando serviço para a empresa sem registro, enquanto recebe o seguro-desemprego, o que era denominado de “rescisão fraudulenta”.
Neste sentido, se o Ministério do Trabalho verificasse que ocorreu a rescisão fraudulenta, poderia efetuar a aplicação de multa para a empresa, além de determinar a devolução dos valores recebidos indevidamente. Em alguns julgados é possível observar ainda a condenação do empregado pelo crime de estelionato, se comprovada a rescisão forjada com o intuito exclusivo de realizar o saque do FGTS e receber o seguro-desemprego, conforme jurisprudência abaixo:

PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CONCURSO MATERIAL. SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. ELEMENTAR DO TIPO. ARDIL. PRESENTE. VÍNCULO INFORMAL DE TRABALHO. (…) . PREJUÍZO/DANOS CAUSADOS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Apelante que, após dissimular com a firma individual do corréu, por 02 (duas) vezes, Rescisão de Contrato de trabalho, deu entrada no requerimento de seguro-desemprego, recebendo, de forma fraudulenta, 04 (quatro) parcelas do benefício, de julho a outubro/2001, além de mais 05 (cinco) parcelas, de agosto a dezembro/2004, praticou o crime do art. 171, § 3º, c/c o art. 69 do CP (estelionato majorado em concurso material, duas vezes). 2. Nos delitos de estelionato praticados em relação ao recebimento de seguro-desemprego não se aplica o princípio da insignificância. (Precedentes deste Tribunal Regional e do Superior Tribunal de Justiça). 3. O ardil está materializado na simulação da dispensa imotivada, situação que possibilitou ao apelante receber as parcelas indevidas do seguro-desemprego. 4. Comete o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, do CP) o agente que, demitido sem justa causa, recebe parcelas do seguro-desemprego, mas mantém o vínculo informal de trabalho, posteriormente reconhecido em reclamação trabalhista. (Precedente da Turma). 5. Não há que se falar em erro de proibição (art. 21 do CP), quando as provas dos autos afastam a alegada boa-fé e demonstram a presença do dolo em receber a vantagem indevida. 6. O art. 171, § 1º, do CP trata da hipótese de estelionato privilegiado e determina que se “o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a reprimenda conforme o disposto no art. 155, § 2º”, ou seja, diminuída de um a dois terços, ou aplicando somente a pena de multa. Entende a jurisprudência que o prejuízo de “pequeno valor” não pode ultrapassar o salário mínimo vigente na época dos fatos. (Precedente do STJ e desta Turma). 7. Na hipótese, embora o réu seja tecnicamente primário, não se pode considerar de pequeno valor o “prejuízo” causado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador no montante de R$ 2.020,00 (dois mil e vinte reais), que ultrapassa, em muito, o salário mínimo vigente na época dos fatos: R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em 2001 e R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) em 2004. 8. O cálculo da pena-base ocorreu em estrita observância do determinado pelo art. 59 do CP. 9. Esta Turma, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, já decidiu que, embora o pagamento do benefício do seguro-desemprego seja efetivado em parcelas, trata-se de um único crime, não sendo hipótese de continuidade delitiva (art. 71 do CP). (Precedente do STJ e da Turma). 10. Deferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante assistido pela Defensoria Pública da União. 11. Há que ficar sobrestado o pagamento de custas e despesas processuais enquanto perdurar o estado de pobreza do condenado pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, quando então estará prescrito, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950 ou pelo prazo de 05 (cinco) anos, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do réu. 12. Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 13. Apelação do réu parcialmente provida. (ACR 0011001-77.2011.4.01.3800 / MG, Rel. JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 07/04/2017).

Essa prática sempre foi considerada ilegal, tendo em vista que representa fraude aos cofres públicos. Tal ação apresenta dois objetivos diretos: saque ao FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego. Neste diapasão, na tentativa de reduzir este tipo de conduta, foi incluído o artigo 484-A na CLT, legalizando o acordo firmado entre as partes em uma relação de emprego, desde que observada as regras elencadas no dispositivo legal.

Assim, o artigo 484-A da CLT estabelece que:

Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a)o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b)a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo 1º- A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I- A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Parágrafo 2º – A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Deste modo, por este artigo, o acordo firmado entre empregado e empregador, para extinção do contrato de trabalho, passou a ter validade, desde que observados os critérios estabelecidos em lei. Destaca-se que antes da reforma a possibilidade de acordo entre as partes era inexistente. No passado só existiam duas opções: o empregado pedia demissão e, consequentemente, perdia o direito a aviso prévio, saque do FGTS, multa de 40% do saldo e seguro desemprego; ou, se fosse o empregador que decidisse pela demissão do empregado seria sua responsabilidade arcar com os custos citados anteriormente.

Este cenário gerava inúmeras situações embaraçosas, haja vista que uma empresa poderia ter profissionais que desejassem o desligamento, por qualquer razão, mas não pediam demissão, uma vez que esta alternativa não era benéfica para eles. Na tentativa de obter uma demissão sem justa causa esses empregados começavam a praticar suas atividades com desídia; a faltar sem justificativa, ou a chegar diariamente com atrasos em seus locais de trabalho.

Com a reforma trabalhista e a inclusão do artigo 484-A, quando o setor de recursos humanos das empresas vivenciarem situação semelhante a narrada, poderá conversar com o empregado e propor um acordo bilateral efetivando a rescisão do contrato de trabalho. Esta pode ser uma alternativa vantajosa para ambas as partes, pois o empregador não terá um funcionário desmotivado e o empregado, por sua vez, que desejar o desligamento, poderá sair tendo direito ao recebimento das verbas trabalhistas guardadas as devidas proporções.

Nesta hipótese, nas palavras de Vólia Bomfim:

Em caso de extinção do ajuste por comum acordo, o empregado receberá metade da indenização adicional do FGTS e metade do aviso prévio, se indenizado. As demais parcelas, naturalmente devidas em virtude de uma extinção sem justa causa (saldo de salário, férias + 1/3 e décimo terceiro salário), são cabíveis integralmente, sendo que o levantamento do FGTS está limitado a 80% dos valores depositados pelo patrão e não foi autorizada a percepção de seguro-desemprego.

Termino essa breve análise trazendo a reflexão de que a conciliação entre as partes, através de um acordo, é sempre uma boa opção para finalizar um impasse de forma harmônica. E a inclusão do artigo 484-A da CLT nos confere esta possibilidade. Todavia, cabe a ressalva de que qualquer acordo fora do previsto legalmente, bem como anotações na CTPS na tentativa de demonstrar um vínculo de emprego que não existiu ou ainda de um desligamento que não ocorreu, para se valer de benefícios, continua sendo um golpe e caracteriza estelionato – crime previsto no artigo 171 do Código Penal.

 


 

Referência

Cassar, Vólia Bomfim. Comentários à reforma trabalhista/ Vólia Bomfim Cassar, Leonardo Dias Borges. – 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

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