quinta-feira,18 abril 2024
ColunaCivilista de PlantãoA eficácia executiva dos contratos digitais de mútuo bancário

A eficácia executiva dos contratos digitais de mútuo bancário

Resumo: O Judiciário deve se adequar a realidade dos contratos eletrônicos e da assinatura digital, cuja tecnologia, comprova a higidez e certeza do contrato, como verdadeira testemunha eletrônica e instrumentária do ato. Os contratos digitais prescindem da assinatura de duas testemunhas, quando comprovados por assinatura digital, e, assim, podem ser tidos como títulos executivos extrajudiciais.

Palavras-chave: Execução civil, contratos digitais, mútuo bancário.

Introdução

A história tem demonstrado que as práticas do comércio são uma alavanca propulsora do desenvolvimento das sociedades.

Os Títulos de Crédito, criados na Idade Média, possibilitaram a circulação do crédito e promoveram o incremento das transações comerciais.

As barreiras geográficas e temporais foram transpostas, fomentando o desenvolvimento do comércio e ao mesmo tempo, demandaram um sistema que oferecesse segurança e agilidade à circulação de riqueza.

A literalidade, a autonomia e a cartularidade, elementos essenciais do título de crédito e dogmas do direito cambial, viabilizaram a circulação do direito creditório com segurança e estabilidade.

Contudo, o progresso tecnológico e o acesso ao crédito, bem como as demais transações mercantis celebradas na rede mundial de computadores provocaram uma revolução da economia mundial e um desafio às estruturas vigentes, com a “desmaterialização” dos documentos: o papel foi substituído pela fita magnética de computadores e caracteres de dados.

O avanço tecnológico é inexorável e seus benefícios incontestáveis. O legislador e o ordenamento jurídico devem acompanhar e absorver essas mudanças, aperfeiçoando-se seus institutos.

Denota-se a sua importância, porquanto a utilização dos contratos digitais de empréstimos são práticas correntes no meio empresarial e bancário e instrumentos imprescindíveis que fomentam o dinamismo e crescimento da economia.

O presente trabalho pretende abordar o acesso ao crédito por meio de contrato de mútuo materializado na forma eletrônica e a sua eficácia executiva.

Mútuo bancário

É um contrato real, pela qual o banco mutuante empresta ao cliente certa quantia de dinheiro, cuja consumação se dá com a entrega do dinheiro objeto do empréstimo.

Com a entrega do dinheiro ao mutuário, leciona o Professor Fabio Ulhoa [1], este assume:

“as seguintes obrigações: a) restituir o valor emprestado, com correção monetária, se prevista; b) pagar juros, encargos, comissões e demais taxas constantes do instrumento de contrato; c) amortizar o valor emprestado nos prazos estabelecidos contratualmente. O banco mutuante, por sua vez, não assume nenhuma obrigação perante o mutuário, de modo que se pode afirmar a natureza unilateral desse contrato”

Expostas as linhas gerais deste contrato bancário, passaremos a analisar a sua materialização na forma digital e suas consequências.

Comércio eletrônico e contratos digitais

Conceito

O comércio eletrônico, nas palavras de Antonia Espíndola Klee [2] vem a ser:

“toda e qualquer forma de transação comercial em que as partes interagem eletronicamente, em vez de estabelecer um contato físico direto e simultâneo. Isto é, no comércio eletrônico, as relações entre as partes se desenvolvem a distância por via eletrônica”

Segundo a nominada autora [3], diferencia-se o comércio eletrônico em direto e indireto:

“O comércio eletrônico indireto consiste na celebração de contratos nos quais a declaração de vontade negocial é emitida por meios eletrônicos, embora o cumprimento das obrigações seja realizado pelos canais tradicionais; é a encomenda eletrônica de bens corpóreos, tais como livros, CDs, DVDs, equipamentos eletrônicos, eletrodomésticos e peças de vestuário, que são entregues fisicamente pelos serviços postais ou pelos serviços privados de entrega expressa. No comércio eletrônico direto, a oferta e a aceitação, o pagamento e a entrega dos produtos e serviços são feitos on-line. Nesse caso, o objeto dos contratos só pode ser o consumo de bens incorpóreos ou a prestação de serviços, como o download de um software, de um jogo, de uma música, de um filme, todos considerados conteúdos recreativos ou serviços de informação. O objeto da relação de consumo é intangível e pode ser transmitido no ambiente virtual. Essa modalidade (comércio eletrônico direto) permite transações eletrônicas sem descontinuidade e explora todos os mercados eletrônicos, superando as barreiras geográficas. Os bens incorpóreos serão analisados mais adiante, quando se tratar do direito de arrependimento do consumidor. O comércio eletrônico determina uma redução de custos de estabelecimento, revolucionando a relação entre consumidor e fornecedor, uma vez que o consumidor se beneficia de uma melhor condição de escolha, mediante a possibilidade de comparar uma vasta gama de ofertas”

O contrato eletrônico, conforme leciona o Professor Fabio Ulhoa [4]:

“é celebrado por meio de transmissão eletrônica de dados. A manifestação de vontades dos contratantes (oferta e aceitação) não se veicula nem oralmente, nem por documento escrito, mas pelo registro em meio virtual (isto é despapelizado)”

Há, portanto, nos atos contratuais dois diferentes suportes, como nos ensina o eminente professor[5]:

“o papel, no qual se lançam as assinaturas de punho dos contratantes (contrato-p), e o registro eletrônico, em que as partes manifestam suas vontades convergentes através de transmissão e recepção eletrônica de dados (contrato-e)”

Em face das peculiaridades próprias, o contrato eletrônico suscita algumas indagações jurídicas, no que tange a segurança e idoneidade da transação.

Como forma de garantir à lisura dos pactos virtuais a tecnologia de processamento de dados desenvolveu instrumentos de segurança que atestam a identidade do emitente e do receptor das informações e mensagens digitalizadas como a criptografia e a assinatura digital, na qual discorremos no próximo tópico.

Por sua vez, em face desta nova realidade, a Doutrina desenvolveu o principio da equivalência funcional, podendo assim ser conceituado:

“Pelo princípio da equivalência funcional, afirma-se que o suporte eletrônico cumpre as mesmas funções que o papel. Aceita essa premissa, não há razões para se considerar inválido ou ineficaz o contrato tã-só pela circunstância de ter sido registrado em meio magnético” [6]

O conceito foi formulado e consolidado pela Comissão de Direito Comercial Internacional da ONU, na elaboração da Lei Modelo sobre comércio Eletrônico, aprovada em 1996, por sua Assembleia Geral, cuja adoção é recomendada a todos os países-membros. [7]

Em resumo, o contrato na forma digital representa a mudança de sua forma física, de átomos para bytes, de forma que o documento eletrônico se configuraria como espécie do gênero documento.

Contudo, para sua validade é necessário o uso da tecnologia do processamento de dados, objeto do próximo tópico.

A assinatura eletrônica como requisito essencial nos documentos virtuais (Medida Provisória 2.200/02)

Primeiramente, analisaremos o conceito de criptografia de chave pública, cuja tecnologia é empregada nas assinaturas digitais.

A criptografia é uma ciência da informática, que tem como função transformar uma informação inteligível em código secreto e vice-versa, o que elevaria o procedimento de segurança na proteção de informações.

Em outras palavras, a criptografia funciona como códigos: sem ela, um criminoso poderia interceptar a sua senha de e-mail durante o login. Com a criptografia, caso ele intercepte seu acesso, mas não tenha a chave correta, verá apenas uma lista desordenada e aparentemente confusa de caracteres, impossibilitando o acesso aos dados da vítima.

No contexto dos contratos eletrônico, a criptografia tem a função de garantir a integridade da assinatura digital, bem como, o sigilo das informações ali contidas.

As dificuldades enfrentadas na autenticação de documentos eletrônicos, conforme observa a professora Antonia Klee:

“Surgiu com as novas mídias, principalmente as eletrônicas e digitais, foi a dificuldade de colocar sobre os documentos eletrônicos a subscrição (assinatura) exigida pelo nosso sistema legal para a existência do formulário (pelo menos se a assinatura é ligada ao movimento da mão feita com a caneta sobre o papel). Foi aí que se desenvolveu a técnica da assinatura digital. Quando se almeja a celebração de um contrato por computador, um dos requisitos relevantes é certificar-se de que a pessoa que está do outro lado é realmente quem diz ser para que se possa alcançar uma efetiva eficácia probatória do contrato digital”[8]

Ademais, cumpre dizer que o artigo 219 do Código Civil, ao tratar de negócios jurídicos celebrados pela assinatura de documento como manifestação de vontade, dispõe que as “declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiros em relação aos signatários”. Não diz signatários de próprio punho.

De modo a acompanhar essa evolução na esfera contratual foi editada em 24/08/2001, a Medida Provisória n. 2.200/01[9] destinada a instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas – ICP – Brasil.

Seguem abaixo os seus principias dispositivos, atinentes ao tema:

“Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras.
Art. 6º Às AC, entidades credenciadas a emitir certificados digitais vinculando pares de chaves criptográficas ao respectivo titular, compete emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados, bem como colocar à disposição dos usuários listas de certificados revogados e outras informações pertinentes e manter registro de suas operações.
Parágrafo único. O par de chaves criptográficas será gerado sempre pelo próprio titular e sua chave privada de assinatura será de seu exclusivo controle, uso e conhecimento.
Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 – Código Civil.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”

É, em resumo, um sistema de validação oficial de certificação de assinaturas digitais, empregado em qualquer lugar e/ou contexto em que o comércio eletrônico esteja minimamente estabelecido.

A assinatura digital pode ser compreendida como:

“Enquanto a assinatura manuscrita é ato pessoal, físico e intransferível, a assinatura digital é uma sequência de bits, representativos de um fato, registrados em um programa de computador. É um comando que identifica a origem e o remetente, sendo muito similar à senha do cartão bancário eletrônico.

Apesar das diferenças estruturais, a assinatura digital cumpre as mesmas funções da assinatura física: (i) identificação do autor do documento; (ii) paternidade e vinculação às obrigações nele constantes; e (iii) função probatória” [10]

Lembremos que, a assinatura possui três funções intrínsecas ao contrato firmado: (a) declarativa, pela qual se determina quem é o autor da assinatura; (b) probatória, pela qual se determina a autenticidade do documento e a vontade nele declarada; e (c) declaratória, pela qual se determina que o conteúdo expresso no contrato representa a vontade de quem o assinou.

Nesse sentido, e tendo em vista a tecnologia inserida no mecanismo das assinaturas digitais e apoiado nas palavras de Regis Queiroz [11], conclui-se que:

“…o uso e o controle da chave privada devem ser de exclusividade do proprietário, permitindo a individualização da autoria da assinatura (função declarativa); a autenticidade da chave privada deve ser passível de verificação, a fim de ligar o documento ao seu autor (autenticação, ligada à função declaratória); a assinatura deve estar relacionada ao documento de tal maneira que seja impossível a desvinculação ou adulteração do conteúdo do documento, sem que tal operação seja perceptível, invalidando automaticamente a assinatura (função probatória). Todos esses requisitos são preenchidos pela tecnologia da criptografia de chave pública, que é empregada nas assinaturas digitais”

Veja-se, portanto, que a assinatura digital foi reconhecida em nosso Direito, constituindo-se em um fator indispensável para a eficácia dos documentos e títulos surgidos no mundo eletrônico.

Contratos eletrônicos como títulos executivos extrajudiciais

No que tange a cobrança de créditos inadimplidos, ora cedidos por meio de contratos digitais de mútuo, oportuno destacar os seguintes artigos do Código de Processo Civil:

“Art. 783 – A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”
“Art. 784 – São títulos executivos extrajudiciais:

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;”

O contrato eletrônico deve ter os mesmos requisitos de admissibilidade do que o contrato tradicional, no entanto, a característica peculiar que os diferencia é que a celebração do contrato eletrônico se realiza via internet, com redes e programas eletrônicos como suporte de comunicação para sua execução.

Conjugando-se os dois artigos acima, vê-se que não obstante a forma digital do contrato de mútuo o mesmo pode ser objeto de execução por quantia certa.

A liquidez do título pode ser verificada caso seja determinado o seu valor.

O título é exigível, porquanto se trata de contrato real, aperfeiçoando-se com a entrega do dinheiro, objeto do pacto.

A certeza, que é a existência incontestável do contrato, se confirma pela autenticidade do documento e pela regularidade formal quanto à sua formação.

Sob este aspecto, a assinatura digital constante no contrato confere autenticidade e veracidade ao documento, tornando a obrigação ali pactuada, certa e exigível, de modo que a ausência de testemunhas, por si só, não deveria afastar a executividade do contrato eletrônico.

Dessa forma, as concessões de empréstimos realizadas pela rede mundial de computadores devem ser pactuadas em sítio com todas as informações sobre encargos, juros, taxas e etc, de forma clara, correta, precisa, ostensiva e em português.

O referido sítio deve ainda possuir assinatura digital, garantindo-lhe a autenticidade, a integridade e a validade jurídica, sendo que, neste caso, dispensa as assinaturas das testemunhas, especialmente porque o ICP-Brasil funciona como os cartórios de nota.

Registra-se ainda, que a idoneidade do contrato pode ser corroborada com a utilização de serviços privados de segurança digital como a Docusign [12] dentre outros, que atuam como verdadeiras testemunhas virtuais das relações eletrônicas.

Conclusão

Os contratos eletrônicos são uma realidade que não pode mais ser ignorada. Exemplo inconteste disso é o fato do vigente Código de Processo Civil considerar os documentos eletrônicos como meio de prova típico, dissociadas da prova documental física, nos termos do artigo 439 a 441.

Há uma crescente desmaterialização do “papel” e sua substituição por meio magnético, enquanto suporte, nas mais varias relações contratuais, desde uma simples compra de passagem aérea até grandes contratos, com valores expressivos na esfera mercantil.

Deste modo, compete ao Direito, na acepção de conjunto de regras que harmonizam a convivência humana, absorver essas mudanças tecnológicas para lhe conferir reconhecimento, estabilidade, certeza e segurança nas relações jurídicas.

Para atender às necessidades do comércio atual desenvolveu-se na Comissão de Direito Comercial Internacional o princípio da equivalência funcional, segundo o qual o suporte eletrônico cumpre as mesmas funções que o papel.

Todavia, em nosso ordenamento processual, um dos grandes entraves para o processamento executivo do contrato eletrônico frisa-se, para muitos julgadores, sempre foi à falta de assinatura de testemunhas, que o tornaria incerto, não se enquadrando, portanto, no conceito de título executivo extrajudicial, previsto no artigo 784, inciso III do CPC.

Entretanto, os usos e costumes não são imutáveis, de modo que a testemunha presencial e comum pode ser substituída por um testemunho eletrônico obtido por uma certificação digital de assinatura eletrônica, frisa-se, oficial, o ICP-BRASIL, conforme vimos acima, que funciona, como um verdadeiro cartório de notas, garantindo a idoneidade e integridade dos documentos eletrônicos.

Neste contexto, as evidências do aceite no contrato, são certificadas no número do ID do contrato eletrônico juntado, ostentando o carimbo do tempo certificado pelo Observatório Nacional [13] e assinado digitalmente com certificado ICP-Brasil.

O testemunho eletrônico também pode ser representado por uma terceira parte idônea, como uma empresa privada de segurança digital, que da mesma forma, assina eletronicamente o documento, ficando responsável pela guarda das evidências necessárias de que o ato foi realmente celebrado pelas partes na data estabelecida, para consulta posterior, em caso de conflito entre as partes.

Veja-se que os testemunhos eletrônicos aqui tratados não apenas confirmam a contratação, como guardam a sua prova, como se fossem verdadeiros depositários.

Em face desta dinâmica e crescente evolução tecnológica das transações comerciais o Código Civil e nem o Código de Processo Civil se mostram totalmente permeáveis à realidade negocial vigente, onde o papel foi substituído por bits.

Sem embargos, ainda assim é possível extrair da legislação processual vigente a possibilidade de reconhecer a executividade ao contrato eletrônico.

A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura.

A lei processual, seja em relação aos títulos executivos judiciais, seja em relação aos executivos extrajudiciais traz como matriz a necessidade da existência de um “documento”, conclusão obtida por meio de simples leitura das hipóteses ali arroladas. O contrato eletrônico é documento, em que pese eletrônico, e ganha foros de autenticidade e veracidade com a aposição da assinatura digital.

O meio eletrônico não só é consagrado no processo judicial [14], como também na esfera privada, nos termos do artigo 10 da MP 2.200/01, que atesta a veracidade das declarações nela contidas quando assinado digitalmente.

O ICP-Brasil funciona como os cartórios de nota, sendo que o documento ali registrado torna-se público e tem força probante, inclusive para terceiros, tonando irrefutável a prova do reconhecimento da parte aos termos ali registrados, e dispensável a assinatura de testemunhas comuns.

Ora, é cediço que uma das formas de outorgar segurança jurídica aos atos comerciais é a figura do cartório público, sendo que o notário participa como testemunha, ou seja, dá a certeza e segurança jurídica ao ato, registrando e tornando o instrumento público, como nas escrituras, que não são mais exigidas as testemunhas.

Em face destes testemunhos eletrônicos, em especial, pelo ICP-Brasil, confere-se executividade aos contratos digitais, em substituição a assinatura comum de testemunhas.

Uma vez, preenchidos essas condições de segurança cibernética, satisfaz a condição mínima necessária para reconhecer ao contrato eletrônico, aquilo que as testemunhas garantem em relação ao documento privado físico.

A natureza das testemunhas neste bojo é apenas instrumental no sentido de corroborar a existência e higidez da contratação, facilmente supridas pela assinatura eletrônica aqui exposta.

Neste sentido, em face desta realidade negocial e destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante e adequação do conteúdo do contrato, a E. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu que é possível execução de dívida fundada em contrato eletrônico.

Transcrevo a sua ementa:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em “numerus clausus”, deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.495.920 – DF (2014/0295300-9) Eg. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em 15/05/18)”

Nos termos do voto do Ministro Relator, reconheceu-se a importância econômica e social desses acordos firmados on-line nos dias atuais, comuns nas instituições financeiras e em vários países, agregando riquezas e prosperidade econômica, pela comodidade e agilidade inerentes ao mundo digital.

Não há razão, em face da veracidade obtida pelos testemunhos eletrônicos aqui expostos fazer o credor experimentar as delongas de um processo de conhecimento, notoriamente moroso, burocrático e difícil.

Suprime-se uma fase do processo, de modo a contribuir, inclusive, para a celeridade processual e, assim, contribuir para uma melhora da produtividade das decisões judiciais nos processos desta natureza, que frisa-se, assola o Judiciário.

Para o devedor, não há prejuízos, porquanto poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução.

É um começo, para quem sabe, estabelecer um novo paradigma em matéria de execução.

A efetividade das decisões judiciais e a primazia do interesse do credor na execução, bem como, a nova realidade aqui tratada nas relações comerciais e contratuais tem o condão de afastar e por fim a celeuma quanto à necessidade de assinatura das testemunhas, como elemento fundamental para a prova da higidez e certeza do contrato digital.

Morosidade e burocracia em excesso não fazem parte do cotidiano do mundo digital. A Justiça, portanto, deve absorver esses valores e mudanças na sua difícil missão de garantir o direito creditório tutelado a seu verdadeiro titular.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

[1] COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de Direito Comercial. 14ª. Edição. Saraiva. P. 455.
[2] [3] [8] KLEE, Antonia Espíndola Longoni. Comércio Eletrônico” Ed. RT, 1ª ed. em e-book, 2014. P. 71.
[4] [5] [6] COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. Volume 03. Saraiva. Pg. 37,38 e 39.
[7] UNCITRAL. 1996. Ley modelo de la CNUDMI sobre comercio electrónico com la guia para su incorporacion al derecho interno – com la adición del Artículo 5 bis em la forma aprobada em 1998. P. 38/45 de 46. Baixada de www.un.org.
[9] BRASIL. MPV 2.200-2/2001 (MEDIDA PROVISÓRIA) 24/08/2001. Institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-BRASIL, transforma o instituto nacional de tecnologia da informação em autarquia, e dá outras providências. Situação: Reedição em tramitação. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/antigas_2001/2200-2.htm. Capturado em 24/06/18.
[10] PENTEADO, Mauro Rodrigues (coordenador). Títulos de crédito: teoria geral e títulos atípicos em face do Novo Código Civil. São Paulo: Editora Walmar, 2004, p. 197.
[11] QUEIROZ, Regis Magalhães Soares de; FRANÇA, Henrique de Azevedo Ferreira. A assinatura digital e o tabelião digital. In: LUCCA, Newton de; SIMÃO FILHO, Adalberto (Org.). Direito & Internet. São Paulo: EDIPRO, 2000, p. 398.
[12] É uma empresa que através de seus produtos fortalece juridicamente documentos eletrônicos, adicionando elementos tecnológicos geradores de fatos auditáveis e arquivando evidências de uma transação eletrônica. Oferece serviços de “Gerenciamento de Transação Digital” que vem a ser uma “categoria de software de nuvem criada para ajudar pessoas e organizações de todos os tamanhos, setores e geografias a gerenciar aprovações, decisões, contratos e fluxos de trabalho de forma 100% digital, com segurança. Disponível em: www.docusign.com.
[13] Órgão do Ministério da Ciência e Tecnologia. É uma instituição científica, cuja finalidade atual é a de desenvolver pesquisas, ensino e prestação de serviços tecnológicos, sendo responsável pela geração, distribuição e conservação da Hora Legal Brasileira e por diversas pesquisas e estudos em astronomia, astrofísica e geofísica. Disponível em: http://www.on.br/index.php/pt-br/conheca-a-identidade-digital-do-governo.html.
[14] BRASIL. Lei n. 11.419, de 19 de Dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm. Capturado em 24/06/18.

Advogado e Consultor. Pós-Graduado em Direito Societário pelo Instituto Insper (SP), com Especialização em Direito Processual Civil pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP (Lato Sensu). Atua nas áreas de Direito Empresarial, Societário, Direito Bancário e Recuperação Judicial. Autor de diversos trabalhos científicos publicados na área.

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