sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisA professora portadora de Down: Recente caso de discurso de ódio

A professora portadora de Down: Recente caso de discurso de ódio

A tecnologia facilitou o relacionamento a distância. Para quem tem familiares residentes em outras cidades, Estados, às vezes em longínquos para onde filhos e chefes de família buscam construir a vida, a comunicação digital é, não raramente, o único meio de diminuir a saudade.

Notável a importância das redes sociais na sociedade contemporânea, sendo instrumento de manifestação de pensamento, de ideias e ideologias.

Em 05 de Outubro de 1988, quando da promulgação da Carta Magna, a tecnologia era um tanto quanto diferente. No Japão o celular começou a ser usado em 1979 e, nos Estados Unidos, em 1983.

No Brasil, o uso dos aparelhos celulares ocorreu apenas no início da década de 1990, sendo utilizado tão somente para ligações.

Em 1994 a Embratel iniciava os testes de fornecimento do serviço de internet exclusivo para computadores.

A IBM desenvolveu o primeiro modelo de smartphone que, mais tarde, seria revolucionado pela Apple, por criação genial de Steve Jobs, criador do IPHONE.

Com as novas tecnologias, aparelhos modernos, ao toque dos dedos e em tempo real, as pessoas podem se interligar via rede mundial de internet, publicar textos e no piscar de olhos publicar manifestações muitas vezes no calor da emoção.

A Constituição Federal afirma que é garantia fundamental do indivíduo a liberdade de expressão do pensamento, porém aquele que o exceder estará sujeito à reparação moral e material (art. 5º, IV, e V).

O Código Penal Brasileiro pune a prática da injúria que consiste no tipo penal cujo verbo é ofender a dignidade de outrem, na hipótese qualificada, em virtude de emprego de fato referente a alguma deficiência, com pena de um a três anos de reclusão e multa (art. 140, §3º).

Esse pano de fundo tecido é para esposar que, de acordo com a Constituição Federal, pode-se livremente expressar o pensamento, ideias, sentimentos, porém é preciso resguardar o decoro, de tal sorte que o discurso utilizado seja utilizado para expor a pessoa portadora de deficiência ao ridículo, a situação vexatória ou discriminatória.

A tecnologia deve ser utilizada para disseminar o crescimento do povo, propiciar a propagação de ideias que unam as nações, e não que criam estandartes de classificação de pessoas como coisas ou que as exponham ao ridículo.

Recentemente, a desembargadora Marília Castro Neves publicou em suas redes sociais manifestação onde demonstrava clara inconformidade com o fato de que em Natal/RN tem sua primeira professora portadora de síndrome de Down, Débora Seabra.

No texto da desembargadora há elementos de ódio e menosprezo aos portadores de síndrome de Down que, a seu ver, estariam incapacitados de lecionarem. Conforme exarou Marília Castro Neves: “Aí me perguntei: o que será que essa professora ensina a quem????”.

A declaração é entristecedora, primeiro porque provém de uma representante da segunda instância do Poder Judiciário a quem incumbe, ao menos em tese, proteger o cidadão e resguardar seus direitos de forma imparcial. Repito: IMPARCIAL

Partir do pressuposto de que a pessoa portadora de síndrome de Down é incapaz de praticar alguma atividade revela preconceito GRAVISSIMO.

Salienta-se que a divulgação de tal discurso em rede social só faz propagar a ideia de que as pessoas portadoras de tal Síndrome são inferiores, devem ser rejeitados e excluídos da sociedade como um todo.

Na semântica do latim, odium significa repulsa, sentimento de remover, desfazer da coisa ou pessoa.

É um sentimento narcisista que exprime a ideia do sujeito que se acha o paradigma de comparação, que defende que outrem que lhe é diferente deve ser rechaçado, largado, distanciado.

De acordo com Lacan quem odeia quer rebaixar o indivíduo, quer vê-lo submisso.

Pensar e propagar a ideia de que alguém com Down não pode dar aula e defender que o portador deve ser sempre submisso, levar uma vida inativa, excluído do seio social, contraria o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que dispõe:

“Art. 4o.  Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação”.

Alguém vai dizer que no texto é muito fácil, mas que na prática é complicado. Realmente, na prática é difícil e se torna ainda mais difícil pela má vontade das pessoas, pela disseminação de ideias retrógradas.

Calcula-se que haja no Brasil uma população de cerca de 300 mil indivíduos portadores de Down (Fonte: Projeto Down). Ainda, outras estatísticas revelam que números reais indicariam um conjunto de mais de 2 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência (Fonte: Movimento Down).

Possuir uma professora portadora de Down não pode ser motivo de chacota, mas de ORGULHO a nível mundial, colocando o Brasil como nação desenvolvida, agregadora, e preparada para a integração do indivíduo.

Declarações de autoridades como esta ocorrida devem ser apuradas e punidas severamente no âmbito disciplinar e no âmbito criminal, para que sirva de exemplo, coibindo que discursos como este de apartheid social NÃO se propaguem.

A ONU reconheceu em seu calendário o dia 21/03 como o Dia Internacional da Síndrome de Down, em referencia à (em alusão aos 03 cromossomos no par número 21).

Assim, esta data deveria ser comemorada como o cumprimento do dever cívico de inclusão e integração da pessoa com Down, entretanto vemos uma autoridade na contramão discursando a diminuição da pessoa e sua incapacidade para os atos da vida civil.

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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