sábado, 27/julho/2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisA greve dos caminhoneiros e a Teoria Econômica do Direito

A greve dos caminhoneiros e a Teoria Econômica do Direito

Nas últimas semanas o brasileiro sofreu com o risco iminente de falta de produtos básicos nas prateleiras dos supermercados, desde itens básicos até insumos utilizados na agroindústria, a ausência de meio de transporte inviabilizou por dias o exercício das simples atividades cotidianas.

A causa: tributação.

A carga tributária brasileira é reconhecidamente alta, impactante na saúde financeira da empresa, pesa no bolso do consumidor que, na grande parte das espécies tributárias, é o contribuinte de fato, aquele que suporta ao fim e ao cabo a incidência econômica na cadeia de produção e circulação.

No caso dos caminhoneiros, grandes responsáveis pela circulação das mercadorias por todas as precárias rodovias do Brasil, sofrem com a alta dos combustíveis e, por conseguinte, com a redução do ganho no frete.

A tributação do litro do diesel gira em torno de 27%, na gasolina 43% e no etanol 26%.

Além dos tributos, a reforma da lei trabalhista possibilitou a estipulação por acordo coletivo da remuneração por produção, que não precisa atingir o piso da categoria , reduzindo o poder de negociação dos motoristas.

O efeito social foi o descontentamento da categoria e, consequentemente, o atingimento dos pontos delicados da economia nacional, com o prejuízo de todos os setores produtivos e do negócio em razão da paralisação das estradas.

O Direito e a Economia falam línguas diferentes, como ensina George Stigler “é profunda a diferença entre uma disciplina que procura explicar a vida econômica (e, de fato, toda ação racional) e outra que pretende alcançar a justiça como elemento regulador de todos os aspectos da conduta humana”.

Mas nem por isso o que um faz não atinge a área em que o outro atua. É dizer, embora o economista e o jurista tomem decisões, isolado com base em seu respectivo sistema científico, não implica afirmar que são compartimentos estanques.

A AED (Análise Econômica do Direito) tem como objeto o estudo do impacto das decisões jurídicas na realidade econômica, e, vice-versa, como a Economia retorna à sociedade que é o substrato de incidência da norma jurídica.

Confirma ensina o grande precursor, Richard Posner, precisamos aprender a “trabalhar com modelos matemáticos, análise estatística, coleta de dados e experimentação; o conhecimento das instituições jurídicas nacionais e estrangeiras, e das partes pertinentes das disciplinas (economia, ciência política, estatística, filosofia, psicologia) que têm afinidade com o direito; a ética científica”.

É possível, mais ainda, transportar o problema prático dos caminhoneiros para a Teoria dos Sistemas que é tão difundida no Brasil. Pelo sistema de Luhmann, o Direito e a Economia são sistemas específicos, com linguagem e método específicos, que se desenvolvem a partir de seus próprios códigos e regras (autopoiético).

Porém, situações há em que eles se ligam, por meio de acoplamento estrutural com a Constituição Federal ou com o contrato que são os meios de ligar as obrigações jurídicas ao mundo da economia.

Quando a Constituição Federal determina que o Estado pague determinado medicamento, ou que o empregador pague determinado benefício trabalhista, ou quando o contrato de trabalho prescreve uma obrigação.

No caso da recente greve ocorreu a interferência externa do sistema jurídico no sistema econômico. O mecanismo de atualização diário do preço do combustível pela BR (Petrobrás) tornou insustentável o ajuste do contrato de trabalho pelo motorista que, cada vez mais, passou a se submeter a remuneração inferior ao condizente para uma vida digna.

Ensina Niklas Luhmann que “irritações se dão sempre e inicialmente a partir de diferenciações e comparações com estruturas (expectativas) internas aos sistemas, sendo, portanto, – do mesmo modo que informação – necessariamente produto do sistema”.

A consequência da irritação da Economia no Direito é que o Presidente da República viu-se acuado em editar medida provisória para reduzir a tributação do preço do combustível, de forma repentina e sem o necessário exame da conjectura para médio e longo prazo.

O que se quer dizer é que é preciso aplicar-se a Análise Econômica do Direito, compreender que o Brasil é um país em desenvolvimento, e a economia não é algo a ser ignorado, por isso deve o Direito servir de instrumento regulatório, mas não intimidador do exercício do trabalho.

Não é demais relembrar que a Constituição Federal reza: “art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios […]”.

Ou seja, a Constituição valoriza a ordem econômica que deve ser base para o desenvolvimento sustentável, para a proteção do trabalho humano, de forma que é preciso repensar a tributação quando ela interfira e reduza o ganho de capital do individuo.

É necessário examinar o grau de eficiência do Direito na regulação da eficiência do lucro econômico, a fim de que episódios como o da greve dos caminhoneiros não se repita em curto espaço de tempo.

 

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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