segunda-feira,18 março 2024
ArtigosA criminalidade feminina: o processo de ressocialização e reintegração das detentas

A criminalidade feminina: o processo de ressocialização e reintegração das detentas

O sistema prisional brasileiro em um primeiro momento surge como forma de penalizar, por meio da reclusão social, os sujeitos que empreendessem algum ato infracional contra o Estado ou a sociedade. No entanto, no desenvolver da realidade social, esta medida de reclusão acaba por sofrer influências do modelo organizacional do Estado, principalmente após a Segunda Guerra Mundial, com a instauração dos Direitos Humanos, que trazem como pauta principal a preservação dos direitos fundamentais do homem.

Assim, o Estado brasileiro se imbui de constituir o sistema prisional a partir dos acordos em defesa desses direitos. Por conseguinte, atualmente, esse processo engloba não só a reclusão do sujeito apenado, mas, sobretudo, o processo de ressocialização. Dessa forma, esta pesquisa se estrutura a partir da realidade contemporânea vivenciada no interior das prisões brasileiras em penitenciárias femininas.

Nesse contexto, o presente estudo tem por objetivo geral analisar a criminalidade feminina através do processo de ressocialização e reintegração das detentas, que será contextualizado a partir da seguinte problemática: De que forma o trabalho penitenciário pode refletir reinserção das detentas na sociedade?

Parte-se da hipótese de que no sistema prisional como um todo apresenta o trabalho de ressocialização na penitenciária feminina como efetivação dos direitos das internas que se encontram em situação de vulnerabilidade. Portanto, destaca-se a importância da pesquisa para o sistema penitenciário e para as próprias detentas, uma vez que o sistema prisional brasileiro é uma instituição que ao longo de sua existência tem sido objeto de vários estudos, nos quais o preponderante são as condições desumanas com que trata os seus acolhidos.

Dentre os vários acontecimentos que marcaram o sistema prisional brasileiro, estão as mutações nos modelos prisionais, o que interfere diretamente nos tipos de pena, sendo a pena de privação de liberdade a que predomina até os dias atuais. Esta surge no século XIX com o único propósito de punir o indivíduo, mas no século XX, a mesma assume uma nova roupagem pautada na lógica da ressocialização do apenado. Nos dias atuais a ressocialização aparece como proposta promissora para os indivíduos do sistema prisional brasileiro, considerando as penas que eram aplicadas nos séculos anteriores (OLIVEIRA, 2013).

Segundo a Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 1°: “a pena privativa de liberdade tem como meta efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984). Conforme a LEP traz em seu 1° artigo, a pena seria a privação de liberdade que tem como objetivo favorecer ao sentenciado uma reposição harmônica do mesmo ao ser posto novamente em liberdade.

Foucault, (2006, p. 131), traz que:

A prisão esteve, desde sua origem, ligada a um projeto de transformação dos indivíduos […]. Desde o começo a prisão deveria ser um instrumento tão aperfeiçoado quanto à escola, a caserna ou o hospital, e agir como previsão sobre os indivíduos.

Na visão de Carvalho Filho (2002, p. 21), “a prisão torna-se então a essência do sistema punitivo. A finalidade do encarceramento passa a ser isolar e recupera o infrator”. Observa-se que a prisão é um instrumento que tem o objetivo de punir, isolar e mudar o delinquente, de maneira que quando o mesmo for inserido na sociedade.

De acordo com Oliveira (2013, p. 53), “O surgimento da prisão não acontece por um propósito humanitário, mas pela necessidade de domesticar camadas em situação de vulnerabilidade social e marginalizadas pelo modo de produção da economia capitalista”.

Conforme Rabelo (2012, p. 121), o Estado através das penitenciárias materializa o direito de punir todos aqueles que praticam um crime, porém, o sistema prisional não obtém êxito satisfatório no emprego de suas sanções, em virtude da falta de estrutura carcerária ofertada aos condenados, que na maioria das vezes são amontoados nas celas que não têm capacidade de suportar uma grande quantidade destes.

A sentença penal que é aplicada ao condenado tem por objetivo a privação de liberdade, onde o condenado é levado ao local para que aconteça o cumprimento de sua pena, pena essa que é julgada pelo juiz, onde segundo os autores o juiz irá atendendo a culpabilidade, os antecedentes a conduta social e vários outros fatores que venha a complementar essa sentença.

Segundo Silva (2014), no Brasil, crescimento da população carcerária tem sido um grave problema, pois o ritmo de crescimento da taxa de encarceramento está se mostrando preocupante e sequer se consegue acompanhar a necessidade de vagas, chegando a déficits extremamente dramáticos para o convívio intramuros.

Segundo Marcão (2017), como atividade complexa que é, em todos os sentidos, a execução penal pressupõe um conjunto de deveres e direitos envolvendo o Estado e o condenado, de tal sorte que, além das obrigações legais inerentes ao seu particular estado, o condenado deve submeter-se a um conjunto de normas de execução da pena.

Na Lei de Execução Penal prevê-se o direito do preso ao trabalho, não só para garantir o respeito à sua integridade física e moral como assegura a Constituição Federal, em seu artigo. 5º, inciso XLI, como para concedê-lo amparo social na preparação do seu retorno à liberdade.

Nesse contexto, pode-se entender que os institutos prisionais devem promover ações que tragam a ideia de reintegração e humanização dos apenados, procurando reduzir os níveis de reincidência e ajudar na recuperação do detento através de medidas que auxiliem na sua educação, em sua capacitação profissional, psicológica e social.

As mulheres que cumprem penas privativas de liberdade são em maioria jovens advindas de extratos vulneráveis da sociedade, apresentam baixa escolaridade, baixo acesso a garantia de direitos e cidadania, e, ao adentrarem no sistema prisional trazem consigo historias de vulnerabilidade social, dividendos sociais, problemas crônicos pregressos ao encarceramento, estes, serão agudizados pelo cerceamento da liberdade.

Na visão de Falcade (2016), a história das prisões femininas ocupa o papel secundário dentro do sistema penitenciário, não sendo diferentes ao lugar dado as mulheres pela sociedade de forma geral. No início ela foi instituída para punir as mulheres que ousavam ter comportamento sexual diferente do estabelecido e que falavam o que pensavam; a maioria delas era presa para purificação.

A configuração das detenções femininas ocupa um lugar secundário dentro do sistema penitenciário, nesse sentido não é diferente na sociedade de forma generalizada, ele traz também que antigamente os presídios femininos foram construídos para castigar as mulheres que se desvirtuasse as regras sexual ou que falassem o que pensavam ao contrario do que era estabelecido pela sociedade, então essas prisões tinham por objetivo fazer a limpeza dos pecados, ou seja, a purificação.

De acordo Néia e Madrid (2017, p. 11- 12), no âmbito criminal, há ainda um estranhamento da sociedade quanto à prática de delitos ilícitos cometidos por mulheres. É possível observar nos presídios que há uma desvalorização da mulher, tendo em vista que o número de homens presos é bem maior que de mulheres, porém tem aumentado significativamente prisões de mulheres no País.

As mulheres que se encontram no cárcere, ainda predominam o patriarcalismo, pois as detentas são submissas aos maridos, nesse sentido fica evidente também a desigualdade social e em decorrência disso a exclusão social da mesma em relação aos homens. Miyamoto e Krohling ( 2012, p.230), afirmam que:

[…] a mulher é punida duplamente, pois, em primeiro lugar, ao cometer um crime, logicamente há a reação social e a aplicação das sanções legais. Entretanto, a mulher encarcerada sofre, ainda, a punição por ter descumprido seu papel social tradicional de conformação ao espaço privado ao invadir o espaço público no cometimento do crime.

 

O crescimento da população feminina nos presídios nos faz pensar sobre as condições dessas mulheres que se encontram no cárcere do sistema prisional, portanto, deve haver uma melhor contribuição do estado para a realidade dessas mulheres que cumprem a pena atrás das grades.

Percebe-se que o aumento do número de mulheres que se encontram no sistema penitenciário tem como um perfil as mulheres que se encontram em situação de vulnerabilidade social, segundo Almeida et al. (2015) são mulheres jovens, solteiras, algumas com filhos, com baixo salário, assim, também aquelas que não tem um trabalho formal.

Na concepção de Bitencourt (2013, p. 139) “[…] o objetivo da ressocialização é esperar do delinquente o respeito e a aceitação de tais normas com a finalidade de evitar a prática de novos delitos”.

O cárcere no Brasil deve ter o propósito de promover ações que tragam a ideia de reintegração e humanização dos apenados, procurando reduzir os níveis de reincidência e ajudar na recuperação do detento através de medidas que auxiliem na sua educação, em sua capacitação profissional, psicológica e social. Enfim, essas ações podem ser entendidas como a atividade laboral dentro dos presídios como forma de ajudar na ressocialização do preso.

A palavra ressocialização está diretamente associada às visões de reformar, reeducar, reintegrar alguém à sociedade, contudo o objetivo da ressocialização a ser tratado é exatamente o resgate do instituto da socialização do sujeito que se desprendeu dessa realidade em um determinado período de tempo. Sendo assim, Albergaria (2016, p. 142) afirma que a ressocialização está intrinsecamente ligada ao processo de reeducação social, assim:

[…], a reeducação ou escolarização social de delinquente é educação tardia de quem não logrou obtê-la em época própria […]. a reeducação é instrumento de salvaguarda da sociedade e promoção do condenado […]. ora, o direito à educação é previsto na Constituição e na Declaração Universal dos direitos do Homem […]. Por isso, tem de estender-se a todos os homens o direito à educação, como uma das condições da realização de sua vocação pessoal de crescer. A UNESCO tem estimulado as nações para a democratização do direito à educação social, que se propõe a erradicar as condições criminógenas da sociedade.

 

Portanto, pode-se perceber que o processo de ressocialização do egresso está condicionado à ideia de um contexto de reestruturação psicossocial, bem como atrelada à reestruturação educacional destes sujeitos, pois estas condicionantes poderão levá-lo de volta à sociedade quando acabado o cumprimento da pena, numa perspectiva de pequenas chances de retornar a reincidir o crime.

É neste contexto que, a sociedade (principalmente) e o Estado devem buscar considerar o individuo recluso, percebendo neste um sujeito que possui direitos, que é um ser humano, que por um ou outro motivo se encontra em pena de reclusão, mas que acima de tudo, tem dimensões sociais que poderão levá- lo a reincidir ou não sobre o crime cometido. Assim, é necessária a consolidação de mecanismos que possibilitem a ressocialização deste sujeito.

A realidade do processo de ressocialização do egresso se encontra em um contexto conjuntural, explanando a objetividade e subjetividade da sociedade como uma das forças motriz do pensamento estereotipado sobre o sujeito apenado, havendo assim a necessidade de um acompanhamento do Estado para com este sujeito, mas sobretudo, de uma transformação social sobre a visão que a sociedade adquire sobre essa condição.

Assim, para as teorias preventivas, a pena objetiva inibir tanto quanto possível o criminoso no cometimento de um novo crime, além de proporcionar oportunidade de readequação social. O trabalho prisional é outra obrigação do Estado e outro direito do preso. A regra contida no art. 31 da LEP é inconstitucional, pois além de incidir em tratamento desumano, importa em trabalho escravo, ademais é livre o exercício de qualquer trabalho, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição de 1988. Na realidade, o Estado tem obrigação de disponibilizá-lo ao preso, competindo a este decidir se aceita ou não (MIRABETE, 2014).

O trabalho prisional além de ser remunerado, tem finalidade educativa e produtiva, evitando a ociosidade prisional, outra anomalia nas prisões. Embora não sujeito às regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), insistase, sua remuneração é obrigatória, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário-mínimo, por mês. O trabalho pode ser desenvolvido dentro ou fora da vida intramuros (BITENCOURT, 2013).

Constata-se o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, tem finalidade educativa e produtiva (art. 28, caput, LEP), assumindo um papel de relevo no processo de inclusão social, até porque a ociosidade dentro do cárcere constitui um dos fatores maléficos na preservação da ordem da segurança e da disciplina, ademais a sua finalidade educativa manifesta-se na assimilação de hábitos e costumes traduzidos em conduta disciplinar condizente com as finalidades da sanção penal, especialmente quanto ao seu caráter de prevenção geral e particular. Sua finalidade produtiva está associada ao caráter profissionalizante, devendo o preso ser capacitado profissionalmente para desenvolver atividade laborativa de acordo com as suas aptidões e exigências do mercado de trabalho (BITENCOURT, 2013).

O trabalho apresenta-se no novo Código Penal como obrigatório (art. 31 da Lei de Execução Penal) e deve ser executado na medida das aplicações e capacidades do condenado. Para o preso provisório, o trabalho só é facultativo, e, diversamente do preso por sentença definitiva, o trabalho só poderá ser executado dentro do estabelecimento (art. 31, parágrafo único, da Lei de Execução Penal).

Na visão de Chies (2015) em linhas gerais na atual configuração, o trabalho penitenciário acentua em seu conteúdo ético, como elemento favorecedor de uma vida digna e conforme os valores sociais em que se encontram referenciados no respeito às leis. Sob esses aspectos concretos, inclusive por força das orientações contidas nas Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas, deve o trabalhador penitenciário se assemelhar o mais possível às condições e direitos do trabalho livre, não sendo, pois, aflitivo (do que se tem não ser o trabalho um elemento de expiação e sequer elemento da pena, como punição em si), os termos do art. 28, caput, da Lei de Execução Penal, o trabalho do condenado como dever social e condição de dignidade humana terá finalidade educativa e produtiva. Vê-se, assim,que o trabalho prisional insere-se na finalidade ressocializadora da pena privativa de liberdade e na afirmação da base constitucional da dignidade da pessoa humana (BITENCOURT, 2013).

A mesma LEP faz distinção entre um trabalho interno e o externo, estabelecendo que o externo só deve ser disponibilizado aos já condenados, pois os presos provisórios só podem exercer atividade laboral dentro do ambiente prisional. Embora não gere qualquer vínculo empregatício entre o detento e o contratante, porém, será sempre exigida uma remuneração (nunca inferior a ¾ do salário-mínimo) pelos servidos prestados. O trabalho dentro ou fora do presídio não poderá ser inferior a seis horas e nem superior a oito, observado o descanso aos domingos e feriados (MIRABETE, 2014).

Em qualquer caso, o preso não está obrigado a trabalhar, mas a administração do presídio tem a obrigação de disponibilizá-lo. Significa, assim, que exceto ao preso provisório na forma externa, o trabalho prisional é um direito do preso e responsabilidade do Estado, sem se contar que ele profissionaliza e beneficia o condenado com a remição da pena (MIRABETE, 2014).

A ressocialização é um tema que permeia os vários segmentos da sociedade, inclusive no sistema carcerário, por ser uma das finalidades da pena. A ideia de ressocializar traz em seu núcleo conforme Bitencourt (2013, p.129), a“[…] busca da correção ou da readaptação do delinquente […]”.

Assim, com a criação da Lei de Execução Penal, em seu art.1º, tornou-se claro que o objetivo da aplicação da pena tem função de ressocialização, permitindo ao condenado após cumprir sua pena que esteja pronto a reingressar à sociedade, de forma que não recorra novamente ao caminho do crime (BRASIL, 1984).

Segundo Mirabete (2014, p.26):

A tendência moderna é a de que a execução da pena deve estar programada de molde a corresponder a ideia de humanizar, além de punir. Deve afastar-se a pretensão de reduzir o cumprimento da pena a um processo de transformação científica do criminoso em não criminoso.

 

É preciso lembrar que a iniciativa de ressocializar deve partir do próprio criminoso, conforme Bitencout (2013, p.129) “[…], de forma espontânea, […]” para que no futuro não venha a praticar crimes”. Dessa forma, aceitando o processo ressocializador estará ele, contribuindo para a sua reintegração social, uma das pretensões atuais do sistema prisional brasileiro.

Nesse contexto, pode-se entender que os institutos prisionais devem promover ações que tragam a ideia de reintegração e humanização dos apenados, procurando reduzir os níveis de reincidência e ajudar na recuperação do detento através de medidas que auxiliem na sua educação, em sua capacitação profissional, psicológica e social. Enfim, essas ações podem ser entendidas como a atividade laboral dentro dos presídios como forma de ajudar na ressocialização do preso (BITENCOURT, 2013).

Assim sendo, de maneira clara e expressa nos arts. 29 e 41 da Lei de Execução Penal vêm garantir aos presos o direito de trabalhar mediante recebimento de remuneração, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo. Declara ainda a LEP no art. 33, que o preso terá jornada de trabalho não inferior a 6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

De acordo com Noronha (2012, p.237):

 

A recuperação do homem há de ser feita pela laborterapia. Qualquer estabelecimento penitenciário sem trabalho torna-se antro de vício e perversão. Como readaptar indivíduos que passam os dias de braços cruzados dormindo ou entregues a distrações, sem o meio educacional do trabalho.

A assistência aos condenados e aos internados é exigência básica para se conceber a pena e a medida de segurança como processo de diálogo entre os destinatários e a comunidade. Paralelamente, Bitencourt (2013, p.503) também admite a importância do trabalho ao detento quando cita, “O trabalho prisional é a melhor forma de ocupar o tempo ocioso do condenado e diminuir os efeitos criminógenos da prisão e, a despeito de ser obrigatório, hoje é um direito-dever do apenado e será sempre remunerado”.

É preciso repensar na estruturação penitenciária, principalmente na diferenciação de gênero. Propiciar os princípios basilares para uma vida digna, mesmo que dentro do cárcere. Compreender que as mulheres necessitam de um atendimento diverso do masculino, pois essas detêm peculiaridades do seu gênero, e demandam proteção.

Depreende-se, logo, que embora exista um amparo constitucional, quando o assunto é sistema prisional o Estado é negligente, e com isso toda a sociedade sofre com a falência do sistema.

O sentido da Ressocialização no sistema prisional deve ser o de reinserção social como é ajudar e apoiar a detenta. De modo que se busca a ressocialização da detenta, a Lei de Execução Penal assegura que as detentas tenham direitos de trabalho quanto à sociedade. É ordenado ao Estado aderir parâmetros educacionais e ressocializadores que detenham como objetivo conceder condições humanizadas enquanto estiverem presas.

De acordo com a LEP, as necessidades pessoais dos presos precisam serem atendidas oferecendo condições mínimas para que sejam reintegrados, assim diminuindo os números de reincidência.

 


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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