sábado, 27/julho/2024
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A conscientização do trabalhador para atuação em atividades insalubres para o futuro de sua aposentadoria

Coordenadora: Ana Claudia Martins Pantaleão

O conceito de atividade laboral insalubre é previsto em nossa legislação – mais precisamente a CLT , em seu artigo 189, que afirma que:

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Assim, é atividade insalubre para fins trabalhistas aquelas que expõem o trabalhador a agentes nocivos à sua saúde [seja de forma imediata ou de longo prazo] que não podem ser neutralizados ou eliminados por equipamentos de proteção individual por cada trabalhador e nem por adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, e que estejam especificados em lei.

É esse o entendimento da Justiça do Trabalho: a leitura detida da Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho [TST] que é clara quando afirma que ‘A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional.’

Para o trabalhador, a exposição à agente nocivo pode, no futuro, implicar em prejuízo à sua saúde, motivo pelo qual faz jus à adicional de insalubridade conforme a categoria de exposição, que pode ser leve/mínimo, média/médio ou alta/máximo.

Esse adicional é uma compensação financeira concedida por lei, paga pelo empregador, todos os meses, aos trabalhadores expostos a condições de trabalho que podem prejudicar a saúde e a própria integridade física. O valor desse adicional varia de acordo com o grau de insalubridade do ambiente em que ele trabalha, sendo 10% do salário-mínimo em grau leve, 20% do salário-mínimo em grau médio e 40% do salário-mínimo em grau máximo.

Esse adicional de insalubridade se soma a outros benefícios trabalhistas, como férias, décimo terceiro salário e FGTS, permitindo um aumento de renda do trabalhador, como forma de compensar a exposição rotineira à condições insalubres de trabalho.

O adicional de insalubridade é, pode determinação legal, custeado pelo empregador que se utiliza de mão-de-obra em condições especiais tais que podem ensejar em prejuízo à integridade física ou à saúde de seu funcionário.

Por isso, ao pagar esse montante ao trabalhador, mensalmente e conjuntamente com outras contribuições previstas em lei para esses casos, a legislação determina que o empregador custeie os futuros e possíveis prejuízos à saúde dos empregados submetidos à exposição de agentes nocivos.

Nessa toada, cabe ao Ministério do Trabalho aprovar quadro de atividades e operações insalubres e adotar normas e critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes .

As atividades consideradas insalubres são as mais diversas, previstas em norma regulamentadora (no caso a NR-15), sendo as mais comuns:

1. Trabalho em minas de extração de carvão e pedreiras, com exposição a poeira e gases tóxicos;
2. Trabalho em hospitais e laboratórios e clínicas, com exposição a agentes biológicos, como vírus, bactérias e fungos;
3. Trabalho em indústrias químicas, com exposição a produtos químicos;
4. Trabalho em construção civil, com exposição a ruído excessivo, vibrações e poeira;
5. Trabalho em áreas rurais, com exposição a agrotóxicos;
6. Trabalho em frigoríficos, com exposição a baixas temperaturas e riscos de acidentes com máquinas;
7. Trabalho em ambientes com falta de ventilação adequada, com exposição a poeira, fumaça e gases tóxicos;
8. Trabalho em oficinas ou indústrias, com contato direto com óleo mineral;
9. Trabalho de limpeza, com coleta e lixo e uso de produtos químicos;
10. Trabalho ao ar livre, com exposição ao sol; etc.

Todas essas atividades e outras são previstas pela Norma Regulamentadora n. 15, fruto do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, em que:

“estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres, gerando direito ao adicional de insalubridade aos trabalhadores. É composta de uma parte geral e mantém 13 anexos, que definem os Limites de Tolerância para agentes físicos, químicos e biológicos, quando é possível quantificar a contaminação do ambiente, ou listando ou mencionando situações em que o trabalho é considerado insalubre qualitativamente. ”

Quando o trabalhador possui a rotina laboral com exposição à agentes nocivos há uma grande incidência de doenças que o acometem, oriundas dessas exposições. Por isso é fundamental que possua ele acesso a equipamentos e meios adequados de trabalho para neutralizar essa exposição ou, quando impossível, mitiga-la.

A efetiva exposição à agentes nocivos pode ensejar em prejuízo futuro à saúde ou à integridade física do empregado. Isso implica em atenção diferenciada à esse trabalhador, que provavelmente precisará de amparo do Estado num futuro mais próximo em comparação ao empregado que não atua em situações que o expõem à nocividade oriunda de vários agentes. E esse é um fator importante para o empregado, que pode optar ou não em atuar em atividades que podem leva-lo a problemas com sua saúde e, por isso, não se interessar em laborar com tais tarefas.

Considerando essas premissas, a Constituição Federal de 1988 tem como elemento fundamental que ‘todos são iguais perante a lei’ (artigo 5º, caput), mas faz distinção muito específica no tocante à atividades de trabalho em que há exposição à agentes nocivos. Basta uma leitura atenta ao artigo 201, parágrafo 1º, dessa mesma Constituição Federal, em que veda:

“a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios [previdenciários], ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: […] II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.”

Logo, a Constituição assegura a esses trabalhadores uma atenção diferenciada no futuro, quando da aposentadoria. Esses trabalhadores que estão expostos a tais agentes rotineiramente não fazem jus a apenas um montante salarial maior, mas também a direitos previdenciários, que permitirão aposentar-se em condições diferenciadas dada as atividades exercidas ao longo da vida que prejudicaram a saúde e integridade física.

Nesse sentido, há a lei n. 8213/1991 que trata dos benefícios previdenciários; dentre eles, está a aposentaria programada por exposição à agentes nocivos, chamada de Aposentadoria Especial. Segundo o artigo 57:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

E de acordo com o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3048/1999), temos:

Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este último somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, quinze, vinte ou vinte e cinco anos, e que cumprir os seguintes requisitos (de forma cumulativa):

I – cinquenta e cinco anos de idade, quando se tratar de atividade especial de quinze anos de contribuição; (exposição alta/máxima)
II – cinquenta e oito anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte anos de contribuição; (exposição média) ou
III – sessenta anos de idade, quando se tratar de atividade especial de vinte e cinco anos de contribuição. (exposição baixa/mínima)
§ 1º A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada.

Vemos aqui a importância desse enquadramento: da atividade desenvolvida e a efetiva exposição. Nas palavras de Fábio Zambitte Ibrahim:

“Naturalmente, o tempo de exposição será importante para observar o grau de nocividade do agente – a identificação da atividade como nociva dependerá da relação de intensidade do agente com o tempo total de exposição – quanto maior a concentração do agente nocivo, menor o tempo necessário de exposição, e vice-versa.”

E a norma de benefícios previdenciários segue com suas determinações:

Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

A lei determina o que é exposição permanente, mas neste ponto não apresenta como se comprova isso. E é obrigação do trabalhador, não do empregador.

Como se isso já não fosse um problema para o trabalhador, que possui o ônus de comprovar a rotina de insalubridade ao qual foi submetido para fazer jus à direitos previdenciários específicos para sua condição, temos aqui o verdadeiro ‘calcanhar de Aquiles’ que a reforma previdenciária de 2019 trouxe para os contribuintes nessas condições: a renda mensal de aposentadoria:

Art. 67. O valor da aposentadoria especial corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição exceto no caso da aposentadoria a que se refere o inciso I do caput do art. 64 e das mulheres, cujo acréscimo será aplicado para cada ano de contribuição que exceder quinze anos de contribuição.

Nota-se que o legislador optou por tratar de forma igualitária, quando da elaboração da renda de aposentadoria futura, todos os trabalhadores, incluindo os que ficaram expostos rotineiramente à agentes nocivos ao longo de anos a fio.

Neste ponto, essa igualdade vai de encontro ao trabalhador, que vê o detrimento de sua saúde e integridade física quando atuam em atividades especiais. E quando mais precisará de apoio para sua saúde, que é na aposentadoria, a renda mensal fica comprometida em razão do elevado grau de exigência que a lei faz.

Por exemplo: com as regras que possuímos atualmente, uma mulher que tenha trabalhado em atividades que a expuseram rotineiramente à agentes prejudiciais a sua saúde, por 25 anos, deverá possuir 60 anos para solicitar a aposentadoria junto ao INSS. Como renda mensal, ela fará jus à 60% do valor obtido de sua média de contribuições previdenciárias ao longo da vida + 20% (2% por cada ano a partir da carência de 15 anos exigido por lei), ou seja, ela receberá 80% do valor do salário de benefício calculado. Assim, se o salário de benefício obtido pelos cálculos do INSS, conforme a lei, foi de R$ 5000,00, a renda mensal de aposentadoria dessa mulher, inicialmente, representará 80% desse montante, ou seja, R$ 4000,00.

Note que, se ela tivesse laborado por 15 anos, faria jus à apenas 60% do valor do salário de benefício, ou seja, receberia mensalmente de aposentadoria o valor de R$ 3000,00. Esse montante que ela deixa de receber poderia compor sua renda para ajudar com tratamento de saúde, o que é comum em casos de aposentadoria como o dela, que exigem medicamentos, tratamentos e todo o mais para que possa ter minimamente uma vida digna na velhice.

Por isso, há juristas que entendem que a reforma previdenciária foi muito rígida com os trabalhadores que atuam em atividades insalubres:

a) seja pela determinação de cumprir uma idade mínima – o que por si só é grave, na medida em que o trabalhador pode adoecer a qualquer momento, e atingir essa idade é uma dádiva, dado que é comum a maioria adoecer e sequer atingir idades longevas;
b) seja pela renda futura de aposentadoria que exige tempo mínimo de contribuição para permitir uma cota de 60% de salário de benefício e só a partir daí é que o empregado/segurado poderá contemplar uma renda maior ao qual poderia fazer jus; e
c) a lei coloca à cargo do trabalhador o dever de comprovar a exposição rotineira à tais agentes prejudiciais à saúde.

Segundo o artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, que é uma lei fundamental ao qual o INSS se submete, o trabalhador precisa possuir o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que nada mais é que um documento histórico-laboral do empregado. Esse documento contém informações da empresa, do profissional, mas principalmente acerca das condições de trabalho, incluindo resultados de monitoração biológica.

O PPP é direito do trabalhador e deve ser entregue a ele pelo empregador, o que nem sempre acontece. Ainda, esse formulário precisa ser elaborado à época da exposição aos agentes nocivos, ou seja, deve ser contemporâneo aos fatos ali apontados, sendo comum isso não ocorrer. Em geral, o trabalhador tem acesso a um PPP quando de seu desligamento e, por isso, tal formulário aparece preenchido extemporaneamente, com data próxima ao da dispensa do empregado.

Infelizmente é comum que o PPP: a) não seja elaborado à época da exposição à agentes nocivos; b) não possua a devida redação fiel ao ambiente de trabalho; c) não indique adequadamente os níveis de exposição ao quais o trabalhador foi submetido; d) não apresente corretamente os possíveis EPIs utilizados; e) não seja assinado por profissional determinado por lei, que é o Médico do Trabalho ou o Engenheiro especialista em Segurança do Trabalho; dentre outros erros, que impedem que tal documento, extremamente importante para o trabalhador, seja considerado válido pelo INSS quando do pedido de reconhecimento de tempo laborado por atividade especial.

Na ausência desse documento, há a possibilidade de se utilizar o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), que é um documento exigido pelo INSS para apontar os agentes nocivos que um trabalhador esteve exposto durante seu tempo de trabalho e que tinham potencial para afetar a sua saúde.

Da mesma forma que o PPP, o LTCAT é um documento que é, por determinação legal, dever do empregador e direito do trabalhador. O LTCAT evidencia o ambiente de trabalho ao qual um núcleo grande de trabalhadores, quiçá todos, estão expostos, enquanto o PPP delimita individualmente a situação de cada trabalhador no ambiente de trabalho.

Por isso a importância desses formulários para o empregado que atua em atividades insalubres, pois são a sua garantia de comprovar a atuação em atividades que possuem condições de prejudicar sua saúde e integridade física.

Assim, sem tais documentos, a vida futura do trabalhador, diante do INSS ao solicitar sua aposentadoria especiais, torna-se tortuosa, dada a dificuldade e burocracia impostas pela lei em comprovar os malefícios aos quais estava submetido em sua rotina laboral anos a fio.

Acontece que a lei que determina que cabe ao empregado possuir em mãos e entregar ao INSS o PPP é a mesma que parece ignorar as dificuldades cotidianas aos quais o trabalhador é submetido. Não basta possuir em mãos o PPP, mas tal formulário precisa ser preenchido corretamente e ser fiel à rotina efetivamente exercida pelo empregado.

Caso o PPP não tenha sido preenchido corretamente, seja por profissional especializado – que é o Médico do Trabalho ou o Engenheiro especialista em Segurança do Trabalho, seja elencando todos os pontos exigidos no formulário, o PPP pode ser desconsiderado pelo INSS, que enquadrará o empregado como segurado comum, ou seja, não considerará o tempo de forma especial/reduzida conforme já apontado.

Por tudo apontado até o momento é que se afirma a importância da conscientização do trabalhador que labora em condições que o exponham à prejuízo à saúde no tocante ao próprio futuro. Não se trata apenas do salário obtido no dia de hoje, ou dos valores custeados pelo empregador para garantir que haja cuidado com a saúde desse trabalhador no futuro, em caso de doença, mas também o que ocorre no futuro previdenciário.

O empregado precisa conhecer a existência do PPP, e tê-lo consigo sempre que houver emissão dele. Para isso, sempre que for submetido à exame de rotina de trabalho, é possível solicitar o PPP ao empregador.

O trabalhador também precisa saber que apenas o Médico do Trabalho ou o Engenheiro especialista em Segurança do Trabalho podem preencher e assinar esses documentos como profissionais qualificados por lei; precisa ter ciência que o responsável pelo empregador, que também assina, é representante do RH da empresa.

É direito do empregado ler, nesse PPP, como é a sua rotina de trabalho, quais agentes está exposto, seja de forma qualitativa ou quantitativa; se há uso de equipamento de proteção individual, e se há medidas locais que colaborem para minimizar essa exposição.

Além disso, esse trabalhador precisa cuidar da saúde. Afinal, quanto menor o tempo de trabalho, menor será sua renda mensal de aposentadoria no futuro. Quanto mais trabalhar, maior a renda.

O caso aqui é que a lei previdenciária atual parece desestimular que as pessoas exerçam atividades nessas condições. Afinal, quem em sã consciência vai se submeter à atividades que podem prejudicar a própria saúde e, ao final de poucos anos, não ter amparo do empregador, nem do Estado? É o que aponta o relatório do Projeto de Lei n. 42/2023 , que explica o seguinte:

“no contexto trabalhista, importa considerar que a existência de critérios especiais adequados para a concessão da aposentadoria nas atividades em referência é um importante atrativo para que os trabalhadores tenham interesse em exercê-las. As modificações promovidas pela reforma da previdência, em prejuízo à concessão de aposentadoria especial, geraram um grande problema para os empregadores, que é a dificuldade de contratar pessoas para determinadas atividades. Podemos citar, por exemplo, relatos nesse sentido que nos foram apresentados por empresários do ramo ceramista. Portanto a solução de questões trabalhistas relacionadas à matéria em análise envolve necessariamente a adequação dos critérios para a concessão da aposentadoria especial.”

E o histórico de leis previdenciárias, anteriores à reforma ocorrida em 2019, buscavam o contrário: permitir regras mais benéficas, e garantidas pela Constituição, para trabalhadores que atuam em atividades com exposição à agentes nocivos, seja o tempo inferior de contribuição, seja a renda mensal auferida no futuro.

A reforma previdenciária ocorrida em 2019 deixou regras gerais e transitórias, ou seja, regras atuantes até que outra seja criada especificamente para tratar do assunto.

Por isso a importância desse projeto de lei n. 42 de 2023. Nele, há evidente alteração de regras que, juntas, são mais benéficas ao trabalhador, dado que há previsão de cumprimento de:

1. carência mínima: 15 anos para exposição alta, 20 anos para exposição média e 25 anos para exposição leve;
2. efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, incluídos em lista definida pelo Poder Executivo, através de normas regulamentadoras (como a NR-15);
3. comprovação dessa exposição por meio de PPP pelo empregado/trabalhador;
4. a renda mensal de aposentadoria será equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício;
5. E para evitar uma idade mínima, criou-se uma fórmula de pontos, fruto da soma resultante da idade e do tempo de contribuição:
a. 55 (cinquenta e cinco) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
b. 65 (sessenta e cinco) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição;
c. 72 (setenta e dois) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Repare que os pontos acima indicam que as idades mínimas para aposentadoria minguaram, se comparadas às regras atuais. Daí a importância de um olhar mais adequado à Constituição, que tem a proteção do trabalhador como um de seus pilares, bem como o olhar humano e realista à vida laboral dos que atuam em atividades com exposição à agentes nocivos à saúde e integridade física.

Esse projeto de lei ainda tramita no Congresso, e no momento temos as regras mais rígidas. No momento em que este artigo está sendo redigido, em dezembro de 2023, é aconselhado ao trabalhador que, caso possa aguardar para aposentar-se, que o faça, para que possa usufruir de uma renda mais benéfica e idade menor.

Ainda, possuir em mãos o PPP, guardando-o como um documento precioso para garantia de comprovação de atividade especial reconhecida em lei.

Em linhas gerais, essas são as considerações essenciais para a compreensão da sistemática atual e da possível alteração futura do elo essencial entre atividade laboral com exposição à agente nocivo e aposentadoria especial.

A consciência do trabalhador do direito à uma aposentadoria diferenciada dada ao exercício de tarefas que o expuseram à possível degradação da saúde e integridade física possui afinidade com menor tempo de contribuição para aposentadoria e idade mais precoce.

Para usufruir do direito, cabe ao trabalhador ter documentação correta e conhecimento das leis que tratam do tema, asseguração um futuro previdenciário melhor e mais justo.

Referências Bibliográficas

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______. Projeto de Lei n. 42/2023. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, para regulamentar o art. 201, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde, e dá outras providências. Disponível em:

Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em:

IBRAHIM, Fábio Zambitte; HUBACK BRAGANÇA, Kerlly; FOLMANN, Melissa. Curso de Direito Previdenciário. 26ª edição. Rio de Janeiro: Impetus, 2021.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2007.

Ministério do Trabalho e Emprego. NR 15 – Atividades e Operações Insalubres. Brasília: Ministério do Trabalho e Emprego, 2014. Disponível em: .

Cátia Cristina de Oliveira Mangueira

Advogada Previdenciarista. Professora Universitária. Consultora jurídica. Doutoranda em Ciência e Tecnologia Ambiental pela UNISANTA. Mestre em Direito Internacional pela UNISANTOS. Bacharel em Direito pela UFOP. Pós-graduada em Educação - Ética, Valores e Cidadania na Escola pela USP

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