sábado, 27/julho/2024
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Gravação ambiental: valor probatório.

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Gravação ambiental ou gravação telefônica é compreendida como aquela na qual um dos interlocutores realiza a gravação, em tese, sem o conhecimento dos demais, entretanto, ao menos sem o conhecimento de um dos indivíduos envolvidos.

O assunto, na esfera processual penal, foi objeto de Repercussão Geral analisada pelo STF, cuja interpretação dada em 2009 foi pela validade da produção da prova, considerando “[…] lícita a prova consistente em gravação realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento dos outros”, pacificando entendimento jurisprudencial.

Muitas vezes, o advogado é procurado pela parte, para fins de orientações sobre circunstâncias em curso, ainda não submetidas à apreciação judiciária. E comumente nos deparamos com descrição de episódios abusivos ou de lesão de direito, que, embora existentes, são difíceis de comprovar.

Qual é a avaliação que devemos ter, na esfera trabalhista, acerca da utilização da gravação ambiental?

O TST, em 2012, ao se deparar com o pleito de condenação frente à prática de assédio moral – que muitas vezes ocorre restrito a presença do assediador e vítima -, compreendeu pela admissão da prova ambiental, para comprovação da prática abusiva:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. […]. ASSEDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. PROVA. LICITUDE. MONTANTE. 1. Na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, é válida a gravação ambiental por parte de um dos interlocutores como meio de prova. 2. O Tribunal Regional deixa patente que a gravação realizada pela empregada demonstra a sugestão do empregador de ajuizamento de lide simulada como condição para satisfação dos créditos rescisórios da trabalhadora, restando demonstrado o assédio moral. 3. Segundo a jurisprudência dessa Corte, a imissão, por meio de pretensão posta em recurso de revista, no montante em que se fixa a reparação de danos morais se limita aos casos de desrespeito aos limites superiores ou inferiores da razoabilidade, o que no caso não se configura. Não conhecido. […] (RR – 201500-22.2008.5.07.0001, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 08/08/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/08/2012).

O mesmo entendimento exacerbou o TST acerca da gravação ambiental de reunião sem a ciência de todos interlocutores, com objetivo de produção de prova em processo trabalhista:

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. GRAVAÇÃO AMBIENTAL DE REUNIÃO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. A gravação por um dos interlocutores de reunião, em ambiente de trabalho, não caracteriza interceptação ilícita, nem há se falar em prova ilícita, devendo ser mantida a v. decisão que, alinhada à jurisprudência, considera lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, com o fim de utilização na defesa de direito. Recurso de revista conhecido e desprovido. (RR – 150181-04.2010.5.05.0000, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 05/06/2012, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/06/2012).

Atualmente, e em função de uma boa técnica de redação processual, é essencial valer-se de julgamentos que se adequam com eficácia à defesa dos interesses da parte, portanto, valer-se de tais julgamentos para reafirmar a admissão da referida prova é importante. Isto porque, eventualmente, podemos nos deparar com decisão contrária em juízo de primeiro grau.

A tendência deverá ser pela admissão, se observarmos recentes julgados da grande maioria dos TRTs, perceberemos que o entendimento é pacífico, por exemplo:

GRAVAÇÃO AMBIENTAL. MEIO DE PROVA. LICITUDE.  A gravação de conversa telefônica feita pelo empregado sem o conhecimento da outra parte, com a finalidade de comprovar conduta ilícita patronal, ainda que feita por intermédio de terceiro, possui legitimidade como meio de prova, já que equivale à legítima defesa, salvo se houver razão específica que justifique o sigilo.  (RO 0001863-12.2014.5.12.0011, SECRETARIA DA 3A TURMA, TRT12, MARIA DE LOURDES LEIRIA, publicado no TRTSC/DOE em 03/06/2016).

Digamos que estejamos do lado contrário, necessitando efetuar a defesa da parte cuja prova não lhe aproveita, frente ao julgamento de Repercussão Geral do STF, que medidas defensivas tomar? Há exceções cuja a prova deve ser desconsiderada, existindo razão específica para o conhecimento de sigilo, caminho a ser explorado com tese defensiva da parte, analisando o caso concreto.

Ademais, podemos dizer que, a gravação ambiental, sem a anuência ou ciência de todos os interlocutores é admitida no Justiça Trabalhista, e pode comprovar aqueles fatos ocorridos apenas entre duas partes, tendo sido uma grande ferramenta para comprovação de assédio moral, sexual, etc.

Advogada. Especializada em Direito Empresarial e dos Negócios na instituição de ensino UNIVALI; e em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho na instituição de ensino Unisul.

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