sábado, 27/julho/2024
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Validade das normas coletivas: O que fazer?

Não raro que empresas, empregados e sindicatos firmem pacto coletivo de trabalho com a finalidade de definir as obrigações e direitos as partes envolvidas no contrato de trabalho, porém muitas vezes as cláusulas de tais normas reproduzem os direitos já contidos em lei, nem sempre os concedendo, e como saber o que tem validade? A norma coletiva pactuada ou a lei, a qual prevalece determinado direito?

A constituição Federal aparentemente havia sanado tal dúvida quando definiu o reconhecimento de acordo e normas coletivas, cabendo até mesmo à redução salarial, salvaguardando a validade do instrumento.

Todavia, o que parecia resolvido, mostrou-se aturdido, pois na última semana o Supremo Tribunal Federal permitiu a supressão de horas in itinere pactuado em norma coletiva entre empresa, empregador e sindicato, entendendo que, em que pese à supressão do referido instituto, a norma coletiva concederia aos trabalhadores outras vantagens como: seguro de vida, cesta básica, abonos anuais, dentre outros.

Em contrapartida, este não é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, o qual aponta para a invalidade da norma coletiva, pois afirma que a matéria discutida se trataria de direito irrenunciável consoante o art.58 §2º da CLT :

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(…)

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

Em complemento ao exposto a carta magna estipula em seu art.7º incisos VI e XXVI :

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
(…)

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
(…)

XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Ainda que em voga os direitos irrenunciáveis aos olhos da Justiça do Trabalho e até mesmo da Constituição Federal, o STF suscitou o Princípio da Autonomia da Vontade no aplicado ao direito coletivo, de maneira que a vontade ali manifestada encontra-se limpa e sem vícios, restando clara sua legitimidade, além de entender que a norma coletiva respeitava os limites da razoabilidade, concedendo aos trabalhadores, como anteriormente citado, outros benefícios, os quais compensariam a supressão das horas in itinere.

Por fim, o Supremo Tribunal Federal determinou a expedição de ofício ao TST, após o trânsito em julgado da decisão para a aplicação das medidas cabíveis.

Advogada Trabalhista, cursando Pós- Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Acredita que o saber deve ser repassado com o intuito de gerar conhecimento, atingindo um número cada vez maior de pessoas.

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