Por Erick A. Barbosa*
Gostaria de compartilhar com os colegas mais um incômodo jurídico que me ocorreu ao ler algo sobre o tráfico de drogas, mais especificamente a respeito daqueles que levam drogas aos presidiários, praticam estes tráfico ou não?
A querela parece simples se analisarmos da ótica mais fácil, a kelseniana. Todavia, vamos um pouco mais a fundo, analisemos a questão levando em conta não só o encaixe do fato com a norma, voltemos nossos olhares para todo o contexto que leva o sujeito a levar o entorpecente para aquele que cumpre pena.
De acordo com o professor Guilherme Nucci, existem os seguintes tipos de sujeito que transporta entorpecente para o presidiário:
a) os que atuam deliberadamente, visando levar drogas aos presos, com vistas a fomentar o tráfico no estabelecimento ou sustentar o vício de quem está detido;
b) há quem leve a droga sob ameaça, com medo de sofrer represália em relação à sua pessoa ou de ente querido;
c) existe o transportador de droga porque o próprio preso (seu ente querido) está ameaçado;
d) o que transporta ínfima quantidade de entorpecente.
Ainda segundo o Douto Professor, deve se proceder da seguinte maneira em se tratando de cada um dos sujeitos acima elencados:
a) condenação por tráfico de drogas combinado com causa de aumento prevista na lei de drogas (art. 33 c/c 40 da lei 11.343/06). A causa de aumento diz respeito ao tráfico em ambiente de presídio;
b) haverá absolvição por inexigibilidade de conduta diversa, vez que é caso de coação moral irresistível;
c) haverá também absolvição por carência de culpabilidade, contudo, se provado que o preso não tivesse sofrendo ameaça de cunho grave, será o transportador condenado por tráfico ilícito de drogas (art. 33 da lei 11.343/06);
d) o Eminente Professor de acordo com o qual estamos baseando nosso estudo cita nesta ocasião a possibilidade de absolvição por fato atípico haja vista a insignificância. Há de ser considerada tal hipótese, tanto por sua respeitosa fonte quanto por seu total cabimento; porém, com a devida vênia, observemos o ultraje que seria adentrar num presídio portando drogas, por tal motivo o sujeito deveria, se provado, ser autuado no §2º do art. 33 da lei em tela, tendo em vista que é difícil alguém transportar droga para um presídio e não oferecer ou instigar alguém que lá esteja a fazer uso.
Em caráter conclusivo, como foi possível depreender da singela projeção do estudo do Nobre Professor, não há como responder se é ou não tráfico de drogas sem antes observar o caso concreto. Ademais, é mister esclarecer que o rol acima apresentado é meramente exemplificativo, dado os diversos motivos o quais ensejam a entrada de alguém portando drogas em um presídio. É consagrada, portanto neste estudo, a Teoria Tridimensional do Direito do saudoso Mestre Miguel Reale, segundo a qual Direito é norma (Lei de drogas), fato (o sujeito transportando droga para o presídio) e valor (motivos, “in caso”, que levaram o sujeito a praticar o ato).
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