Mesmo existindo um longo tempo de convivência socioafetiva no ambiente familiar não impede que, após informações sobre indução em erro no registro dos filhos, o suposto pai ajuíze ação negatória de paternidade e, sendo confirmada a ausência de vínculo biológico por exame de DNA, o juiz acolha o pedido de desconstituição da filiação.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento ao declarar a desconstituição da paternidade em caso no qual um homem, após o resultado negativo de exame de DNA, rompeu relações com as duas filhas registrais de forma permanente.
O autor da ação, havia registrado as crianças que nasceram durante a constância do seu casamento, mas, momento depois, alertado por outras pessoas sobre possível infidelidade da sua esposa, resolveu questionar a paternidade, o qual se confirmou com o resultado negativo genético de ambas as filhas.
O juiz desconstituiu a paternidade apenas em relação a uma das meninas, por entender configurada a existência de vínculo socioafetivo com a outra, embora o exame de DNA tenha excluído a filiação biológica de ambas.
O Tribunal reformou a sentença, para o qual, apesar do resultado da perícia, as duas meninas teriam mantido relação socioafetiva com o autor da ação por pelo menos dez anos. Para o tribunal, o vínculo parental não poderia ser verificado apenas pela relação genética.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso afirmou que, de acordo com o cenário traçado nos autos, é possível presumir que o autor da ação, enquanto ainda estava casado, acreditava plenamente que ambas as crianças eram fruto de seu relacionamento com a esposa. A instabilidade das relações conjugais na sociedade atual não pode impactar os vínculos de filiação que se constroem ao longo do tempo, independentemente da sua natureza biológica ou socioafetiva.
Analisou a ministra que embora tenha havido um longo período de convivência e de relação socioafetiva entre o autor e as crianças, também é fato que, após o exame de DNA, esses laços foram rompidos de forma abrupta e definitiva, situação que igualmente se mantém por bastante tempo.
Concluiu a ministra que «Diante desse cenário, a manutenção da paternidade registral com todos os seus consectários legais (alimentos, dever de cuidado, criação e educação, guarda, representação judicial ou extrajudicial etc.) seria, na hipótese, um ato unicamente ficcional diante da realidade que demonstra superveniente ausência de vínculo socioafetivo de parte a parte, consolidada por longo lapso temporal», não teria outra forma se não julgar procedente a ação negativa de paternidade.
Número do processo não divulgado em razão de segredo justiça.
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