Acima de tudo, o direito de propriedade é cláusula pétrea, previsto no “caput” e no inciso XXII do artigo 5º da Constituição Federal.
Assim, todo e qualquer proprietário deve atribuir uma função social à sua propriedade. Quer dizer que esse seu direito de constituir patrimônio não é meramente um direito subjetivo, muito menos um direito absoluto. “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: II propriedade privada; III função social da propriedade privada” (art. 170, II e III da CF).
Cumprir a função social, como demanda o texto constitucional, é promover a propriedade particular para o bom convívio coletivo, ou como orienta o parágrafo 1º do artigo 1.228 do Código Civil:
“O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”
Somos ou não somos propriedade?
Direito de adquirir e constituir patrimônio nós temos. E o direito de sermos considerados patrimônio? Propriedade, seja material ou imaterial, é coisa de determinado valor monetário, histórico, urbanístico, arquitetônico, cultural e sentimental. E será que o ser humano pode ser classificado como bem? Bem de consumo ou bem permanente?
“Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” assim inicia o nosso Código Civil. Então, se tratando de pessoa capaz, consciente e independente, pode-se entender – à luz da filosofia jurídica – que o ser humano possui o direito de usar, gozar, dispor e de reaver a si próprio.
Porém, o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos humanos não autorizam, de forma alguma, alguém ser considerado propriedade de outro. Ninguém pode ser escravo ou refém do interesse alheio.
Artisticamente, tudo é possível
O cantor e compositor Lulu Santos já definiu na canção “propriedade particular”, uma situação em que alguém deseja sentir pertencido a outra pessoa, conforme o trecho da letra: “Queria que tu tivesses ciúmes de mim, queria te ver armar uma cena assim, xingando e quebrando coisas, subindo em mesa de bar, dizendo ‘aqui ninguém tasca, é propriedade particular’ “
E agora, a presente poerídica (poesia jurídica) permite a nomeação de propriedade dada à pessoa, porém, com merecidas ressalvas e com todo devido respeito.
Poerídica: Somos propriedade particular
Sou único e exclusivo titular.
Saiba que ninguém me possui,
só Deus pode me desapropriar.
Por mais que o amor influencie
na ideia de pertencer a alguém,
sentimento que envolve matéria
não atrai o coração de ninguém.
Embora eu goste de fazer o bem,
não sou bem de uso comum.
Não poderá usar, gozar e dispor
achando que eu sou qualquer um!
Eu sou propriedade privada
que cumpre a função moral
dada pelos direitos humanos
e pela propriedade intelectual.
Não alugue o meu tempo,
pois não sirvo para locação.
Não restrinja os meus sonhos,
pois aqui não cabe intervenção.
Eu pertenço às minhas ideias
e não ao ideal alheio.
Meu tesouro inestimável
estão nos sentimentos que semeio.
Trata-se de Direito Público
o que interessa a coletividade.
E trata-se de Direito Privado
a nossa íntima intimidade.
Contudo, se eu te chamar de “minha”
não é no sentido patrimonial,
é como direito personalíssimo
de quem te ama por igual.
Então, se eu te chamar de “meu bem”,
não faço referência ao bem material,
só quero dizer que você é fundamental
para que eu esteja bem…
Por fim,
você jamais será minha propriedade,
eu jamais terei o domínio sobre você,
mas, apenas gostaria de ter a posse…
….a “possebilidade”
de estar sempre ao seu lado.