sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaDireito DigitalSobre o ódio digitalizado

Sobre o ódio digitalizado

Prezados: Adentraremos na construção de um pensamento mais pautado na zetética e permeado pelo um toque sutil do tempero dogmático.

O título não esconde o sentido intrínseco o qual o texto propõe em sua construção narrativa, aliás, diga-se de passagem, o discurso em torno do ódio é tão presente na contemporaneidade que remonta a historicidade humana ao longo dos séculos. Percebe-se, contudo, no que diz respeito aos laços e entrelaços das relações humanas, a existência de diversas características inerentes ao contexto contemporâneo. Eis o ódio institucionalizado a partir das redes sociais, aliás, poder-se ia dizer: Um ódio marcado pela banalização ao culto da vingança privada.

Percebe-se, nitidamente, a existência de uma relação orquestrada pelo ódio, medo e fascínio em torno do ódio, sendo, talvez, impulsionados pela sensação de poder que às redes sociais transmitem aos seus usuários. O dito ódio não é um tema obscuro aos olhos da sociedade, presente, ao longo de todo processo evolutivo da sociedade, eis que assim, o ódio, tornou-se, a fonte de inspiração para as ideologias mais obscuras que a psique humana poderia desenvolver.

    Elizabeth Roudinesco, apresenta, de maneira assertiva a construção do ódio e sua manutenção ao longo dos séculos, sendo o ódio, transvestido de perversão. Em sua belíssima obra: “A Parte Obscura de Nos Mesmos(2005) a renomada historiadora e psicanalista Francesa, apresenta, a trama da construção do culto ao ódio e da repugnância ao ódio. Sim, aparenta soar aos ouvidos enquanto algo paradoxal, a coexistência do culto e repugnância em uma mesma moeda, talvez, a palavra que analogicamente, enquadre-se, com perfeição ao enredo que ora aqui vai sendo construído.

A humanidade presenciou o surgimento das mais obscuras ideologias, advindas da genialidade fantasiada de bondade, de boa-fé e regida pelo discurso do bem. Inclusive o ilustre filósofo, Aristóteles, em: “Ética a Nicômoco” apresentava o eterno discurso do bem existente em cada prática ou ação do ser humano. Sutilmente, Aristóteles, desconstrói a concepção da existência de um bem único e estático aplicado para todas as situações e neste sentido questiona:

“Voltemos novamente ao bem que estamos procurando e indagando o que ele é. Ele se mostra diferente nas diversas ações e artes: É diferente na medicina, na estratégia e assim em todas as demais artes. O que é, então, o bem de cada uma dela? Será aquilo em cujo o interesse se fazem todas as outras coisas? ”. (ARISTÓTELES, p. 25)

 

Segundo a sua ótica, o bem era definido de acordo com a singularidade de cada prática e ação humana. Eis o bem segundo sua ótica: “O bem do homem vem a ser a atividade da alma em consonância com a virtude”. Eis a questão: Qual a virtude existente nas ações de ódio, de vingança nas relações digitais? Se a virtude é um bem e o bem é uma virtude, de fato, é necessário repensarmos os impactos da internet nas relações humanas e consequentemente jurídicas.

A internet é uma revolução e uma evolução, aliás, que vai além da simples revolução tecnológica, de fato, desenvolvendo uma revolução e evolução nas relações humanas. Consequentemente, tal revolução, incide forçando a modernização e atualização legislativa em nosso ordenamento jurídico. Novas propostas de relações humanas, novas tecnologias, desenvolvem novas consequências nos âmbitos da vida pública e privada da pessoa humana. O Direito não é estático, mas, dinâmico e deve ser adaptado a realidade do contexto de cada época. Percebe-se a existência do uso das redes sociais enquanto instrumento de vingança privada, define-se, aqui enquanto: Verdadeiros coliseus de duelos entre gladiadores dos tempos hipermodernos.

A proteção a pessoa humana sobre a regência do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e sobre a proteção dos ditos Direitos da Personalidade materializados no Código Civil de 2002 possibilitam a não coisificação do ser humano e por assim dizer: Da pessoa humana. O Direito Civil a partir do conceito de coisas e de bens, apresenta, a proteção da pessoa humana enquanto algo não coisificável, ou seja, que não pode ser alienado como no passado com os ditos Afro descendentes. O ser humano não é uma coisa, mas, é um bem e sendo esse bem juridicamente tutelado pelos princípios constitucionais pilares de sustentação da Carta Magna.

A lei de nº 12.965 de 2014 popularmente difundida enquanto Marco Civil da Internet apresenta sobre a tutela do Art.7º a proteção do exercício da cidadania a partir do acesso à internet. Sendo a internet um instrumento essencial ao exercício da cidadania, neste aspecto, repousa no referido artigo: “O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário assegurados os seguintes direitos”. Percebe-se, neste aspecto, a real importância conferida pela lei de nº12.965 de 2014 no que diz respeito ao exercício da cidadania, aliás, nesse aspecto, deve-se compreender que o livre exercício da cidadania, ou simplesmente, a característica de essencialidade da internet ao exercício da cidadania, de fato, não se trata de uma permissão legal para a institucionalização do ódio nas redes sociais.

O ódio institucionalizado nas redes sociais é uma grave ameaça à integridade da personalidade e o que se incluem: A imagem, o nome e tudo que for possível de ser maculado a partir de ações arbitrárias dos usuários nas redes sociais. Sendo necessário a compreensão em relação a responsabilidade civil pela pacificação e pelos danos causados a partir de ações arbitrárias não limitar-se-ão ao provedor, mas, incidirá, também sobre o usuário que prática a disseminação do ódio.

Voltemos nossa percepção ao tema: “Essencial ao exercício da cidadania”, percebe-se, que a palavra essencial remete a algo que é fundamental ou algo que é determinante ao exercício social, ou seja, o aspecto social, mais precisamente ao aspecto das relações sociais. Tratando-se de social, neste aspecto, faz emergir em nossas percepções a proposto do Escopo Social da Pacificação e sendo elemento primordial do ordenamento jurídico. No contexto contemporâneo amplamente difundindo pela proposta da pacificação a partir da mediação e conciliação, aliás, afirma-se, a Ciência Jurídica possui em seu pilar de sustentação ideológica o conceito de pacificação e se assim não fosse, de fato, não teria nenhum papel social.

O uso arbitrário do direito de exercício da cidadania, ou mesmo, do Direito de Liberdade de Expressão é um risco eminente para aqueles que não compreendem os limites do exercício de seus direitos. Aproveita-se a problemática em questão para voltarmos ao discurso em relação ao bem, percebe-se, até aqui emergiram dois conceitos, sendo eles: O conceito de bem no sentido de fazer o bem e bem no sentido da aplicação jurídica, ou seja, o bem jurídico.

O bem no sentido da aplicação jurídica, ou seja, o dito bem jurídico é um tutelado pelo Direito, sendo assim, uma vez tutelado pelo Direito sempre receberá a tutela jurisdicional para cada caso, trata-se, neste aspecto, do bem no sentido do Direito Positivo. No que diz respeito ao bem no sentido da palavra fazer o bem, aliás, aqui poder-se ia dizer, que se trata da incidência da esfera subjetiva e do próprio Direito subjetivo. A questão do bem no sentido subjetivo, diga-se de passagem, é resultando da percepção singular de cada pessoa diante de suas ações. Sendo assim, o conceito de bem, no sentido subjetivo sofrerá a interferência da concepção que a própria pessoa constrói em relação ao que é de fato o bem.

Lembremos da referência feita a Aristóteles onde o conceito de bem dependerá de cada prática e ação, contudo, segundo sua construção narrativa: “O bem do homem vem a ser a atividade da alma em consonância com a virtude”. Neste sentido, encerra-se, o enredo com o questionamento: Qual o bem ou virtude existente no exercício arbitrário das próprias razões nas redes sociais? Talvez, especificamente, a questão seja pertinente ao segundo aspecto do Escopo Social do Direito, traduzido, enquanto: Escopo da educação.

A incidência do Escopo da Educação enquanto instrumento para conscientização da sociedade para os Direitos alheios. Sociedade mais educada resultará em uma sociedade mais consciente e consequentemente em uma sociedade mais pacifica. A internet não pode e nem deverá, torna-se, um juizado de exceção e nem campo livre para o uso arbitrário das próprias razões.

 


Referência Bibliográfica:

LOBO, Paulo. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Editora Saraiva, 2015.

GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2016.

VANCIM, Adriano & NEVES. Fernando Frachone. Marco Civil da Internet – Anotações à Lei nº 12.965/2014 2º edição, São Paulo: Mundo Jurídico, 2015.

CARVALHO, Gisele Mendes & CORAZZA, Aline Mazerro (organizadoras). Um Olhar Contemporâneo Sobre os Direitos da Personalidade. Birigui, SP: Boreal Editora, 2015.

 

Advogado, Secretário-geral da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB-PE, Pós-graduado em Direito Civil pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC-MG, Pós-graduado em Direito da Saúde e Médico. Bacharel em Direito pela UBEC e Bacharel em Psicologia pela FIR.

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