sábado, 27/julho/2024
ColunaDireito DigitalOs Direitos Autorais sobre Produtos Digitais

Os Direitos Autorais sobre Produtos Digitais

Saiba a importância de utilizar adequadamente conteúdos digitais de terceiros e de proteger criações intelectuais no meio digital;

Coordenação: Gustavo C.F. Werneck

Não são raras as indagações de produtores de conteúdo digital sobre a aplicação das normas de direito autoral no meio digital. A primeira e mais importante premissa que todo produtor de conteúdo deve se valer é a de que qualquer criação intelectual humana, independentemente do meio físico ou digital em que ela esteja reproduzida, é protegida pelo Direito Autoral e, por consequência, beneficia-se das prerrogativas previstas na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98)[1].

Assim, os conteúdos criados e/ou disponibilizados na internet são, também, criações intelectuais protegidas pelo ‘direito de autor’, como ocorre com os ebooks, vídeos, cursos online, músicas, aplicativos, sites, entre outros. E, estando dentro do escopo de proteção do Direito Autoral, não podem ser reproduzidas (total ou parcialmente), editadas, adaptadas, traduzidas, distribuídas ou incluídas em obra diversa, salvo mediante autorização expressa do autor intelectual.

Neste ponto, destaca-se a importância dos próprios criadores de conteúdo digital se atentarem para o ‘direito de autor’ de outras obras que sejam, eventualmente, aproveitadas por eles para a criação do seu produto digital. Talvez por desconhecimento das implicações legais, é frequente vermos o uso indevido de conteúdo digitais pelos próprios produtores digitais, que se valem de criações de terceiros, ainda que parcialmente, mas sem a devida autorização de uso ou sem se ater ao direito que efetivamente possuem para o tipo de reprodução escolhida.

Em decorrência do relevante crescimento da chamada “pirataria digital” nos últimos anos, temos visto um aumento, também importante, das ações de combate à pirataria online, como denúncias, procedimentos investigatórios e demandas judiciais. Este contexto sobreleva a importância dos atores deste mercado se resguardarem quanto ao uso adequado de conteúdo digital em suas criações, valendo-se, tão somente, daquilo que realmente podem se valer, como, a título de exemplo, a reprodução de pequenos trechos sob as premissas do art. 7 da Lei de Direitos Autorais[2].

 

Mas, afinal, como resguardar o direito autoral sobre um conteúdo digital que criei?

Bom, como não conseguimos evitar que terceiros copiem ou aproveitem-se de criações intelectuais disponibilizadas em meio digital, a melhor saída para o criador de conteúdo digital se resguardar é mediante a comprovação de que ele é, efetivamente, o autor dos produtos que disponibiliza no meio digital, o que evitará um prejuízo ainda maior com o aproveitamento econômico de suas obras.

E como comprovar esta autoria?

São diversas as formas de produzir provas de que você é o autor intelectual de determinada obra, desde os métodos tradicionais, como o registro destas criações na Biblioteca Nacional, no INPI ou outros órgãos, quanto métodos mais inovadores e também seguros, como as plataformas digitais que dispõem de repositórios de conteúdos digitais, garantindo a comprovação da data em que o conteúdo foi enviado à plataforma.

Considerando que o direito autoral não decorre do seu respectivo registro em um órgão público, como acontece com as marcas e patentes, o que o criador intelectual deve se precaver é quanto à comprovação de que o conteúdo foi criado por ele, ou seja, ter a prova de que naquela data específica, ele criou aquele conteúdo.

Quanto ao método desta comprovação, a depender do produto digital, sua relevância econômica e interesse de proteção do autor, temos algumas possibilidades juridicamente seguras, devendo ser analisada, em cada caso, qual a forma de proteção mais pertinente àquele produtor digital.

O apoio de um especialista em direitos autorais é sempre recomendado para a definição da forma mais adequada de proteção dos seus direitos de autor, bem como para que o criador de produtos digitais possa se valer de conteúdos sem ofender direitos autorais de terceiros.

 

 


[1] Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro (…)

[2] Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:

(…)

VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.

 

 

Lucas Bernardes Araújo

Advogado, mestre em inovação com ênfase em propriedade intelectual pela UFMG, sócio fundador do AM&M Advogados Associados.

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