sexta-feira, 26/julho/2024
ArtigosRetomada de bem objeto de alienação fiduciária

Retomada de bem objeto de alienação fiduciária

A alienação fiduciária significa “transferir algo com confiança”.

A alienação fiduciária significa “transferir algo com confiança”. Isso quer dizer que o devedor passa o bem ao credor, e este bem é a garantia de pagamento da dívida. Tal meio de garantia é muito utilizado em financiamento de veículos e de imóveis.

Nestes casos, caso o comprador fique inadimplente com seu contrato, o credor fiduciário tem o direito de tomar o bem para sua propriedade e reintegra-lo à sua posse.

No entanto, para que tal medida possa ser adotada pelo credor fiduciário é preciso obedecer uma série de requisitos. O principal é a intimação do devedor para “constitui-lo em mora”.

Nesse sentido, tem-se a súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

No caso, o fato do devedor não efetuar o pagamento ou não entregar o bem já configura a mora. Porém, para que o credor fiduciário possa consolidar a propriedade do bem em seu nome, será necessário tal formalização. Essa formalidade pode ser realizada pelo meio da notificação extrajudicial.

Essa notificação deverá seguir os parâmetros estabelecidos na Lei 9.514/1997, que em seu artigo 26 e nos seguintes traz algumas regras.

Uma delas é a intimação do fiduciante de forma pessoal ou do procurador regularmente constituído. Essa notificação poderá ser realizada pelo oficial do competente Registro de Imóveis, pelo oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

Somente quando todos os meios de tentativa de intimação pessoal se esgotarem, é que se poderá utilizar a intimação por edital.

Se a notificação não for realizada na forma estabelecida, esta poderá a vir ser considerada nula, e o credor fiduciário não poderá consolidar a propriedade do bem dado em garantia.
Neste sentido, o Tribunal do Estado de Santa Catarina entende:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. (…) “Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, ocasionando a extinção da ação.” […] (AgInt no REsp 1829084/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005223-03.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2021). ” Grifo.

Desta forma, resta pacificado a obrigatoriedade da constituição em mora do devedor na forma prevista em lei, sendo que meios alternativos à aqueles elencados não são válidos.
Assim, realizada a notificação, se o devedor pagar as parcelas em atraso, o contrato de alienação fiduciária se reestabelecerá.

No entanto, se decorrer o prazo da notificação sem a purgação da mora (pagamento), o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá o registro, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário.

Com esta consolidação e averbação no respectivo registro, o fiduciário poderá promover a alienação do bem.

Desta forma, deve-se ficar atento se os requisitos para a notificação extrajudicial foram obedecidos.

Marcos Roberto Hasse
Hasse Advocacia

Graduado em direito na FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Advogado atuante nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. Foi professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.

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