Sabe-se que a atividade profissional de motorista está arrolada dentre as mais perigosas tendo em vista que além dos riscos inerentes ao trânsito (acidentes etc.), diariamente o profissional é submetido a perigos relacionados à própria segurança pública.
Hodiernamente, não é incomum notícias de que o ônibus ou ainda, pontos de ônibus são assaltados, principalmente em grandes metrópoles.
Dessa forma, quanto ao aspecto relacionado à segurança pública, quem seria o responsável por indenizar o profissional que de alguma maneira teve seus direitos da personalidade ou ainda sua integridade física violada? Seria responsabilidade do Estado ou do Empregador?
Foi tal circunstância que o TST enfrentou recentemente.
Um motorista de ônibus da cidade de Natal – RN, ajuizou reclamação trabalhista contra a Empresa Empregadora alegando que, no exercício de suas atividades, foi vítima de dois assaltos, e chegou a testemunhar o assassinato a tiros de um colega de trabalho.
Segundo o obreiro, embora sua vida estivesse constantemente exposta a riscos, não recebera nenhuma assistência da empregadora quanto aos danos psicológicos daí resultantes.
Ao realizar o julgamento da Reclamatória o juízo, amparada pela prova dos autos e pela jurisprudência regional, considerou devida a indenização por danos morais.
Irresignado, a Empresa interpôs Recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região que, por sua vez, excluiu a condenação imposta à empresa. Para o TRT, por se tratar de transporte rodoviário de pessoas, e não de valores de instituição financeira (atividade de risco, segundo a Lei 7.102/1983), a integridade do trabalhador não deve ser atribuída à empregadora, e sim ao Estado.
Todavia, a discussão não parou por aqui.
O motorista interpôs Recurso ao TST, alegando que é do empregador a responsabilidade da reparação pelos danos, uma vez que as sequelas psíquicas por ele sofridas foram decorrentes do exercício da atividade reconhecida como de risco.
Por meio do julgamento, o Ministro Alberto Balazeiro, restabeleceu a sentença e pontuou que, conforme jurisprudência pacífica no TST, em se tratando de motorista de ônibus rodoviário, os riscos são considerados inerentes à atividade, à medida que expõem o trabalhador a situações mais perigosas do que as vividas por outros indivíduos.
Segundo o relator ainda, nesses casos há responsabilidade objetiva do empregador, tendo em vista que a atividade de motorista traz potenciais riscos à integridade física e psíquica do empregado.
Conforme se percebe, a jurisprudência não é uníssona quanto a este assunto, todavia, é necessário que destacar que Empregador deve estar atento a estas circunstâncias que envolve riscos à integridade física e ainda aos direitos da personalidade, e concedam toda a assistência a seus empregados, para evitar eventuais responsabilizações futuras.
Certo é que as relações de trabalho envolvem muitas discussões, especialmente quando diz respeito à responsabilidade do Empregador, e para ajudar as Empresas a desvendar as nuances relacionada a responsabilização civil, uma assessoria jurídica qualificada se mostra indispensável.
RR-114-65.2021.5.21.0042

Marcos Roberto Hasse
Graduado em direito na FURB – Universidade Regional de Blumenau/SC em (1995). Pós Graduado em Direito Tributário e Processual Tributário (2002), pela UNIVILLE –Universidade da Região de Joinville/SC. Advogado atuante nas matérias de Direito Civil, Tributário, Previdenciário, Trabalhista e Ambiental. Foi professor na UNERJ – Universidade Regional de Jaraguá do Sul/SC, hoje Católica de Santa Catarina.