segunda-feira,18 março 2024
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Réplica no Processo do Trabalho

Réplica no Processo do Trabalho

A CLT não prevê réplica nos ritos do processo do trabalho. Entretanto, entende-se pela aplicação subsidiária dos artigos 350, 351 e 352 do CPC. Ensina Hinz (1, p. 69) que:

O processo judicial segue um raciocínio dialético: às alegações de uma das partes, deve a outra se manifestar, sob pena de se considerar que, no que não houve impugnação, o autor concordou com os argumentos do réu.

Conforme a distribuição do ônus da prova, consubstanciado no art. 818 da CLT em conjunto com o art. 341 do CPC, entende Hinz (1, p. 69) que o reclamante deverá se manifestar sobre os temas e documentos juntados pela reclamada, rebatendo os argumentos apresentados.

Visando a defesa dos interesses do reclamante, qual seria o prazo para a apresentação da réplica? Ensina Schiavi (2, p. 571):

No rito sumaríssimo, o reclamante deverá manifestar-se sobre a defesa e documentos na própria audiência, salvo impossibilidade material de fazê-lo. É o que deflui o art. 852-H, §1°, da CLT […] Como no Processo do Trabalho a audiência é uma, a manifestação sobre a defesa, como regra geral, deve ser realizada em audiência, em prazo fixado pelo Juiz do Trabalho. Entretanto, se a matéria for complexa, ou houver quantidade excessiva de documentos, deverá o juiz conceder prazo razoável fora da audiência para o autor manifestar-se sobre a defesa.

Manifesta o TST:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. […]. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Se, em audiência UNA, a autora não requereu a juntada dos documentos necessários à prova do direito vindicado e concordou expressamente com o encerramento da instrução processual, tem de suportar os efeitos daí decorrentes, como detentora do ônus da prova. Por outro lado, não socorre a parte o argumento de que “a primeira oportunidade de manifestação da agravante quanto à ausência de apresentação dos documentos era em réplica”. Isso porque no processo do trabalho o prazo para manifestação sobre os documentos ocorre em audiência, quando concedida a oportunidade, salvo quando o magistrado concede prazo para tanto. Ainda que assim não fosse, a pretensão recursal não encontraria suporte legal, tendo em vista a oportunidade para apresentação de razões finais, conforme artigo 850 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR – 61600-46.2007.5.02.0050, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 07/10/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2015).

Mesmo que não haja um prazo preestabelecido para a apresentação da réplica, o prazo imposto pelo juízo no caso concreto, deverá ser respeitado, seja imediatamente após a contestação, por meio de impugnação oral, ou prazo concedido para apresentação escrita, a inobservância acarretará na preclusão do direito de manifestação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO DA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS ANEXOS. JUNTADA INTEMPESTIVA. NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal Regional rejeitou a arguição de nulidade pelo não conhecimento da réplica à contestação e dos documentos anexos porquanto juntados a destempo pelo reclamante. Registrou que, na audiência, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias ao reclamante, para manifestação sobre a defesa e os documentos com ela apresentados. Consignou, no entanto, que o ato somente foi praticado muito após esgotado o prazo. Ponderou que o fato de o reclamante, dentre do prazo concedido, haver juntado petição manifestando a desistência da ação – recusada pela parte ré – não justifica o referido atraso, uma vez que o autor não postulou a suspensão do processo enquanto pendente decisão sobre a manifestação de desistência, muito menos tal efeito foi concedido pelo juízo de primeiro grau. 2. O acórdão revela que a Corte de origem não negou a possibilidade de o reclamante apresentar réplica à contestação ou contrapor novos documentos aos apresentados pela reclamada, mas apenas constatou que, no caso, o autor deixou esvair o prazo assinado para tanto pelo juízo de primeiro grau. Com efeito, o TRT registra que “as contestações foram acompanhadas de documentos, sendo perfeitamente lícito ao empregado exibir outros, com o objetivo de estabelecer confronto com aqueles. Sucede que tal oportunidade foi incontroversamente conferida; apenas o ato foi praticado pelo obreiro muito após o fluxo do prazo a ele assinado”. Nesse contexto, não há falar em ofensa ao art. 397 do CPC. 3. Por outro lado, a circunstância de o juízo de primeiro grau haver concedido prazo para a reclamada se manifestar sobre os referidos documentos em absoluto redunda na obrigatoriedade da respectiva consideração pelo julgador, mas apenas atende ao que dispõe o art. 398 do CPC, cuja vulneração tampouco se verifica. 4. Incólume, ainda, o art. 5º, LV, da Constituição da República, cuja violação não prescindiria da prévia aferição de ofensa aos dispositivos de lei federal invocados pelo reclamante. Assim, eventual afronta dar-se-ia de forma meramente reflexa, o que não atende ao que dispõe o art. 896, “c”, da CLT. (AIRR – 99840-92.2008.5.10.0003, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 02/12/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015).

Embora Hinz alegue que com a ausência de réplica, especificamente, ausência de impugnação às manifestações da reclamada, há concordância com seus argumentos, é importante colecionar julgados do TST manifestam que com a ausência de réplica e impugnação de documentos apresentados pela reclamada, não surtirão os mesmos efeitos de confissão ficta constantes no art. 341 do CPC, impostas à reclamada, e não o reclamante:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. […]. CONFISSÃO FICTA AO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE RÉPLICA E DE IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RECLAMADA. A reclamada pretende seja aplicada ao reclamante a pena de confissão ficta, em razão da ausência de manifestação sobre a contestação e da não impugnação de documentos apresentados. Todavia, verifica-se que a discussão não se resolve à luz do artigo 302, caput, do CPC pois, segundo esse dispositivo, cujo destinatário é o réu e não o autor da demanda, compete àquele se manifestar sobre todos os fatos narrados pelo autor em sua petição inicial, sob pena de presunção de sua veracidade. […] (AIRR – 1414-39.2012.5.02.0064, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 30/09/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/10/2015).

No mesmo sentido:

NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RÉPLICA. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. A ausência da réplica não tem o condão de inverter o ônus da prova, muito menos incidir os efeitos da confissão ficta, quanto mais quando inexistir qualquer cominação na determinação judicial. (TRT-5 – RecOrd: 00000969020155050271 BA 0000096-90.2015.5.05.0271, Relator: HUMBERTO JORGE LIMA MACHADO, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 25/09/2015.)

O conteúdo da réplica é o da impugnação dos argumentos e documentos anexados em sede de contestação, vedada a inovação:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO À LIDE 1. Não consubstancia omissão apta a ensejar o provimento de embargos de declaração a ausência de exame, pelo órgão julgador, acerca de causa de pedir diversa da lançada na petição inicial, trazida à baila tão-só em réplica à contestação. Cuida-se de inovação à lide, ofensiva ao princípio da inalterabilidade da petição inicial (art. 264, CPC). 2. Embargos de declaração providos para prestar esclarecimentos. (ED-E-RR – 97000-32.2000.5.15.0042, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 13/03/2006, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 24/03/2006).

Nesse sentido, explica Hinz (1, p. 70):

Em sua réplica, o reclamante deve impugnar as eventuais preliminares suscitadas pela reclamada, rebater os argumentos apresentados no mérito que levariam à improcedência de seus pedidos e, no que diz respeito aos documentos apresentados, impugná-los, se for o caso, em seus aspectos formal (validade da assinatura, inexistência de rasuras ou adulterações) e material (conteúdo da prova produzida pelo documento, como, por exemplo, a quantidade de horas extras pagas em um recibo de pagamento de salário). […] é incrível quanto os advogados das reclamadas nada fazem quando o reclamante, em réplica, ou mesmo durante a instrução do feito, inova a matéria fática! […] deve a reclamada, em audiência ou em suas razões finais, apresentar seus protestos fundados na ocorrência de inovação da matéria fática quando já ocorrida a preclusão consumativa a tanto, com cerceamento de seu direito de defesa.

É costumas a ‘apresentação’ de réplicas genéricas, e neste ponto, deve haver extremo cuidado do advogado na sua utilização. Isto porque, a desatenção à distribuição do ônus da prova e ausência de impugnação específica sobre ponto cujo ônus probatório restou invertido ou reside sobre o reclamante, levará a improcedência do pedido. Neste contexto, é de grande valia a oportunidade de réplica:

HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. NÃO APONTAMENTO EM RÉPLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. Desperdiçando o recorrente a oportunidade que lhe foi conferida para apontar validamente as eventuais diferenças de horas extras não pode, em sede de razões de recurso, pretender seja a reclamada condenada no pagamento dessas diferenças, em razão da preclusão de seu direito. Pelo não provimento do apelo. (TRT-2 – RO: 00020936820115020001 SP 00020936820115020001 A28, Relator: MERCIA TOMAZINHO, Data de Julgamento: 17/03/2015, 3ª TURMA, Data de Publicação: 24/03/2015).

Ademais, utilizando-se da réplica com zelo e cuidado, a defesa dos interesses do reclamante resta indiretamente resguardada de pré-questionamentos, que servirão para eventual discussão em sede recursal.


Bibliografia

1 HINZ, Henrique Macedo. Manual (completo) de audiência trabalhista. 2. ed. São Paulo: LTr, 2014. 136 p.

2 SCHIAVI, Mauro. Manual do direito processual do trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2016. 1510 p.

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