sexta-feira, 26/julho/2024
ColunaTrabalhista in focoReforma Trabalhista: a Cumulação de Pedidos e os Honorários de Sucumbência Recíproca

Reforma Trabalhista: a Cumulação de Pedidos e os Honorários de Sucumbência Recíproca

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

A Reforma Trabalhista, Lei 13.467/17, de fato, vem causando muitas alterações que somente com o tempo, por meio da jurisprudência, saberemos como será fixada sua interpretação predominante.
Uma dessas alterações ocorre no campo da cumulação de pedidos e dos honorários de sucumbência recíproca no processo do trabalho. Situações até então pouco analisadas na esfera trabalhista, tendo em vista o fato de a aplicação recíproca dos honorários de sucumbência atualmente ocorrer, como regra, apenas nas lides que não derivem de relação de emprego, bem como nas Ações Rescisórias (Súmula 219, IV do TST)[1].

Ocorre que, com a aprovação da Reforma, os honorários advocatícios e a sucumbência recíproca passarão a ser uma regra no processo do trabalho, não permitindo, inclusive, a compensação daqueles honorários (art. 791-A, §3º da Nova CLT).[2]
Tais mudanças, por um lado, prestigiam o Advogado Trabalhista, porém, por outro, causam grande temor, tendo em vista a dita sucumbência recíproca, já que com esta os pedidos julgados improcedentes, além de causarem o mal estar da derrota, influenciarão diretamente no valor a receber, vez que o vencedor deverá pagar os honorários ao Advogado do vencido a partir dos valores referentes aos pedidos improcedentes, ainda que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, na forma do §4º do art. 791-A da CLT reformada [3].
E qual a relevância destas inovações na cumulação de pedidos?

Sabemos que os pedidos, conforme o CPC/15, podem ser cumulados, seja por meio de cumulação própria, seja por cumulação imprópria, onde a primeira se busca o acolhimento de todos os pedidos, e a segunda apenas que um dos pedidos seja procedente.
Sendo assim, o objeto desta breve reflexão será tão somente a cumulação imprópria, vez que não há dúvidas quanto à aplicação da sucumbência recíproca na cumulação própria.
Dentro de cumulação imprópria temos o pedido em ordem subsidiária (art. 326 CPC/15)[4], onde, preferencialmente, espera-se a análise e procedência do pedido principal. E somente não acolhendo esse, o juiz poderá, então, conhecer o pedido subsidiário.
Temos também a cumulação alternativa (PU, art. 326 CPC/15)[5], onde o magistrado poderá acolher quaisquer pedidos, desde que ignore o outro, vez que aqui não há uma ordem preferencial na análise dos pedidos cumulados.

Uma vez determinada a natureza da cumulação de pedidos, busca-se a consequência do julgamento, ou seja, com o acolhimento de qualquer um dos pedidos cumulados feitos pelo demandante, seja em ordem subsidiária, seja alternativa, haverá total procedência na sentença, havendo, inclusive, a falta de interesse recursal, pois o autor jamais buscou a procedência de todos os pedidos cumulados, mas apenas de um, embora tenha havido outros pedidos. Se não há interesse recursal, conclui-se que o ônus da sucumbência deve ser integralmente suportado pelo réu.
Parte da Doutrina, e aqui cito Daniel Amorim Assumpção Neves[6], defende que tendo sido concedido um dos pedidos em cumulação imprópria, naturalmente não existirá interesse recursal, pois não houve sucumbência formal (sentença procedente) e a material, uma vez que se obteve o máximo que o processo poderia lhe dar, já que, repise-se, a busca jamais foi por ambos os pedidos, mas por um deles.

A partir desta análise e conclusão, as citadas alterações na CLT não trariam maiores consequências, vez que a cumulação de pedidos na forma aqui exposta não permitiria a sucumbência recíproca, já que o objetivo do autor fora atingindo no seu grau máximo, com plena satisfação do esperado. Não sendo, portanto, sucumbente em parte.
No entanto, todo o exposto até aqui contraria o posicionamento do STJ a respeito do tema, pois esta Corte superior entende haver nesse caso a sucumbência recíproca, conforme se depreende do julgamento dos Embargos de Divergência em Resp. nº 616.918 – MG, relator Ministro Castro Meira, 02/08/2010.

O referido julgamento, o qual foi objeto do Informativo 441 do STJ, entende que havendo hierarquia nos pedidos, sendo o principal rejeitado, embora acolhido outro de menor importância, surgiria para o demandante interesse recursal da decisão, pois o que se buscava de fato era o pedido principal. Afirmando, assim, no citado acórdão que (…) Se há a possibilidade de recurso, é evidente que o autor sucumbiu de parte de sua pretensão, devendo os ônus sucumbenciais serem suportados por ambas as partes, na proporção do sucumbimento de cada um (…)
O STJ, de forma razoável ,vai mais além em sua tese, afirmando que negar a sucumbência recíproca, neste caso, permitira que o demandante formulasse pedido subsidiário mínimo, com grande chance de êxito, apenas para conseguir afastar a condenação em honorários.

Destaca ainda aquela Corte que poderá o juiz, no caso concreto e com recurso ao juízo de equidade, atribuir os ônus sucumbenciais integralmente ao réu, quando reconhecer a sucumbência mínima do autor naqueles casos em que há parcial equivalência entre os pedidos principal e subsidiário. Neste sentido o parágrafo único do art. 86 do CPC/15[7].
Por fim, imaginemos uma situação onde o reclamante, contratado para trabalho autônomo, alega em sua inicial que preenchera todos os requisitos de empregado, conforme art. 3º da CLT. Desta forma, ele poderá formular o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e os consectários de estilo (anotação de CTPS, férias, 13º, horas extras, aviso prévio, etc) e, subsidiariamente, caso o juiz não acolha o primeiro pedido, o pagamento das verbas pertinentes ao contrato de natureza civil (valor contratado, despesas, etc).
Salienta-se que acolhendo o pedido subsidiário o magistrado, pelo entendimento do STJ, deverá reconhecer a sucumbência recíproca e arbitrar honorários na forma do § 3º do art. 791-A da nova CLT, ou seja, além de condenar o vencido em honorários de advogado, condenará também o vencedor da demanda a pagar os honorários ao advogado do vencido na proporção dos valores referentes ao pedido improcedente que, no presente exemplo, inusitadamente será de valor maior. Vedada ainda a compensação entre os honorários.
Assim, até que haja um posicionamento sólido do TST, os Advogados, a partir da vigência da Lei 13.467/17, deverão considerar o risco dos honorários de sucumbência recíproca também nos casos em que houver cumulação imprópria de pedidos.

 


Referências:
[1] Súmula nº 219 do TST – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) – Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016.
(…)
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).
(…)

[2] CLT Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
(…)
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.

[3] CLT Art. 791-A.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

[4] CPC/15 Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.

[5] CPC/15 Art. 326.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

[6] Novo Código de Processo Civil Comentado, 2016.

[7] CPC/15 Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

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Advogado. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fundação Getulio Vargas - FGV. Palestrante em Eventos Jurídicos e Professor Convidado.
Participante do Fórum Permanente de Processualista do Trabalho – FPPT

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