quinta-feira,28 março 2024
ColunaTribuna do CPCQuando será o primeiro dia de vigência do Novo CPC?

Quando será o primeiro dia de vigência do Novo CPC?

Fala amigos, beleza? É com muita alegria que venho aqui escrever meu primeiro artigo na coluna quinzenal Tribuna do CPC.

Aqui irei buscar tratar quase todos os pontos do Novo Código de Processo Civil, de uma forma simplificada para a melhor compreensão de todos os acadêmicos, no meu perfil junto a site vocês vão encontrar todas as minhas redes sociais, na qual estarei sempre disposto para dirimir dúvidas a respeito do Novo Código Processual Civil e irei buscar junto à publicação dos artigos, fazer uma sessão junto ao Periscope para ressaltar alguns pontos importantes.

Bom, deixando as cortesias de lado, vamos para o que interessa. O Novo CPC vem trazendo um ‘medo’ em todos os operadores do direito e não é por menos, pois, tal diploma é o primeiro a ser totalmente discutido no regime democrático e mudará totalmente o conceito processual introduzido por Buzaid no Código de 1973.

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A primeira dúvida que paira sobre o Novo CPC é a respeito de sua entrada em vigor, vários doutrinadores divergem sobre a data inicial do Novo CPC, pois o artigo 1.045 do Novo CPC dispõe:

 

Art. 1.045. Este Código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial.

 

Ai pensamos: Poxa porque esses doutrinadores estão divergindo sobre isso, o Novo Código foi publicado oficialmente em 17 de março de 2015, então o mesmo deve entrar em vigor em 17 de março de 2016.

Ora meus amigos, o problema todo está na Lei Complementar nº 95 de 1998 que se aplica ao parágrafo único do artigo 59 da  Constituição Federal, para ser mais preciso o problema está nos §§ 1º e 2º do artigo 8º da Lei Complementar, que dispõe que os prazos devem ser fixados em dias. E para ajudar, este ano de 2016 é um ano bissexto.

Vocês devem estar se perguntando, poxa Welliton qual o problema um dia a mais ou um dia a menos? Eu respondo com perguntas, a sentença prolatada por juiz no dia 17 de março de 2016 precisa obedecer ao dever de motivação do novo CPC? Ainda são cabíveis embargos infringentes de acórdão não unânime publicado nesta mesma data? Pode o juiz proferir despacho liminar positivo, nesta data, de demanda pelo rito sumário? A resposta obrigatoriamente passa pela vigência (ou não) do novo CPC.

E meus amigos, caso vocês sejam alunos do 1º período ou ainda não conhecerem essas questões que ressaltei acima nomenclaturas etc, não deixem de me perguntar aqui nos comentários ou pelas redes sociais que terei o maior prazer em sanar as dúvidas.

Indo de contramão com vários autores renomados do Processo Civil, como Cassio Scarpinella Bueno e Guilherme Rizzo Amaral defendo que a entrada em vigor do Novo Diploma Processual, a luz da Lei Complementar 95/98, onde a fixação é feita através da inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação, sendo assim sustento que o novo Código de Processo Civil, deverá entrar em vigor na data de 18 de março de 2016.

Devido a essa grande divergência doutrinária a respeito do tema, a Presidente da República através de suas atribuições conferidas no artigo 62 da Constituição Federal deveria adotar uma medida provisória fixando a data inicial da entrada em vigor de tal  Codex, devido a grande urgência que se apresenta, conforme minha resposta acima sobre a pergunta que vocês poderiam ter feito.

Vale ressaltar que a alínea “b”, inciso I, §1º, do art. 62 da Constituição veda edição de Medidas Provisórias relativa a matéria processual civil, porém, tal medida irá somente fixar a data de início do vigor, não sendo assim uma matéria processual.

Caso o Poder Executivo ou o Poder Legislativo não se manifestem a respeito do tema, caberá ao STJ no qual possui competência a interpretação de matéria de direito federal, se manifestar sobre tal questão, sanando assim a dúvida que paira até mesmo os mais renomados doutrinadores na atualidade.

Com isso, termino aqui meu primeiro artigo junto a esta coluna e espero vocês daqui quinze dias, e o prazo aqui é de quinze dias corridos, não pairando nenhuma dúvida rs’ e ressalto mais uma vez, possuindo dúvidas sobre o tema, estarei a disposição, um abraço e até a próxima.

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