quinta-feira,18 abril 2024
ArtigosProjeto Escola de Formação de Políticos

Projeto Escola de Formação de Políticos

escola de formacao de politicos
Por: Paulo Henrique Figueiredo de Oliveira*

(Atualizado em 26/02/16)

Resumo: O Artigo ora apresentado é um projeto apartidário fundamentado na formação de novos representantes da população (o “novo político”) e o seu novo “braço direito” (“o novo chefe de gabinete”) através de um curso preparatório que abrirá as portas também para estimular um senso crítico no eleitor; todos os citados devem ter acima de 18 anos. Apresenta-se como uma “Escola”, pois o termo exterioriza no aspecto gramatical “processos seguidos pelos grandes mestres” e “conjunto formado pelo professor e discípulos”, logo serão postos à disposição “os grandes mestres” (Professores de Direito, Engenharia, Economia e de Política {Ex Políticos e Cientistas Políticos} das capitais, para formar alunos no âmbito federal e estadual e de outras cidades, no âmbito municipal) para formar outros “grandes mestres” e assim teremos uma política com uma mínima qualificação e eficiente. E “Políticos”, pois estes, em seu significado gramatical, são os “que se entregam à política”, no mundo ideal, os políticos e seus chefes de gabinete, quanto à atuação.

Atingirá os novos candidatos aos ramos Executivo e Legislativo, antes de serem votados, e os novos chefes de gabinete, em outras palavras, é um curso obrigatório que precede o registro da candidatura, serve para tornar os políticos e seus chefes de gabinete prontos, quanto ao conteúdo, para a prática política e visa à adequação dos mesmos à necessidade pública e notória por melhores condições de vida e ao respeito à dignidade humana.

Palavras-chave: Formação. Escola. Políticos. Projeto. Direito Constitucional.

Abstract: The article presented here is provided as a non-partisan project in the formation of the new representatives of the people (the “political novel”) and its new “right arm” (“the new chief of staff”) through a preparatory course. presents itself as a “School” as the term externalizes the grammatical aspect “processes followed by the great masters” and “assembly of the teacher and disciples,” soon to be made available to the “great masters” (Law professors, Engineering, Economics and Policy {Ex Politicians and scientists political} of capital, to train students in the federal and state levels and other cities at the municipal level) to form other “great masters” and we will have a policy with a minimum qualification and efficient. And “Political”, as they, in their grammatical meaning, are “those who indulge in politics,” in an ideal world, politicians and their chiefs of staff, as the performance. Reach new candidates for executive and legislative branches, before they are voted on, and the new chief of staff, in other words, is a required course preceding their candidacy, serves to make the politicians and their cabinet chiefs ready, as content, to political life and aims to adapt them to the public and notorious need for better living conditions and respect for human dignity. 

Keywords: Formation. School. Politicians. Project. Constitutional Law.

Sumário: Introdução. 1 Considerações iniciais do Projeto Escola de Formação de Políticos. 1.1 Aspectos históricos da educação profissional no Brasil e a evolução do sufrágio brasileiro. 1.2 Objetivos do Projeto Escola de Formação de Políticos
2 Justificativa do Projeto Escola de Formação de Políticos. 2.1 Importância do Projeto Escola de Formação de Políticos para a seara política. 2.2 Viabilidade do Projeto Escola de Formação de Políticos. 2.3 Metodologia do Projeto Escola de Formação de Políticos
3 Cronograma do Projeto Escola de Formação de Políticos
4 Orçamento Detalhado e Remuneração do Pesquisador
5 Resultados esperados pelo Projeto Escola de Formação de Políticos
6 Aspecto Filosófico Pré-Conclusivo do Projeto Escola de Formação de Políticos
7 Aspecto Jurídico Pré-Conclusivo do Projeto Escola de Formação de Políticos
8 Conclusão

 

Introdução

 

Após ficar evidente a situação decadente na qualificação na seara política, será promulgada numa sessão do Congresso Nacional uma Emenda Constitucional ou mediante Lei Ordinária (autorizada pelo art. 14, parágrafo terceiro, CF), para acrescentar o inciso VII, na Constituição Federal, quanto às condições de elegibilidade: (“VII – Ser formado e ter chefe de gabinete formado pelo curso Escola de Formação de Políticos na esfera federal, estadual ou municipal, sendo competente a primeira para formar candidatos, e chefes de gabinete, à Presidência da República e ao Congresso Nacional, a segunda para candidatos, e chefes de gabinete, à Governadoria do Estado e à Assembleia Legislativa e a terceira para candidatos, e chefes de gabinete, à Prefeitura Municipal e à Câmara Municipal, salvo se já exerceu mandato eletivo na política, para os políticos, ou foi assessor de gabinete de qualquer político, para os chefes de gabinete.“), um complemento às condições de inelegibilidade, ao parágrafo quarto do art. 14, da CF e o acréscimo da alínea r, no inciso I, da Lei Complementar 64/90: (“os novos políticos e novos chefes de gabinete, assim entendidos como os que não exerceram nenhum mandato eletivo na política e os que não foram assessores de gabinete de qualquer político, respectivamente, não formados pelo curso Escola de Formação de Políticos“) e outro para o art. 87, da lei 4737/65 (Código Eleitoral): (“Somente podem concorrer às eleições quem já exerceu mandato eletivo na política e os novos candidatos, assim entendidos como os que não exerceram nenhum mandato eletivo na política e formados pelo curso Escola de Formação de Políticos, ambos registrados por partidos”), revogando todas as disposições contrárias e incompatíveis aos textos supracitados em parênteses e por fim, autorizar, mediante alteração legislativa constitucional e infraconstitucional, a inserção do curso Escola de Formação de Políticos nas Universidades de todo o Brasil e onde não houver, terá um espaço nas Escolas Públicas com esse fim (Observação: Os cursos para os chefes de gabinetes dos políticos terão a mesma grade curricular, porém com menos aprofundamento nas matérias, para ambos terem uma “telepatia de conteúdo”, em outras palavras, para pensarem de forma sincronizada).

A cada período eleitoral, uma vergonha. Pessoas como “tiririca”, “corinthiano”, “BIN LADEN”, “mulher pêra” e outros atores do cenário político exteriorizam a realidade educacional e a falta de seriedade nesta ciência social, a mais necessária numa sociedade: A Política.

Os Magistrados ao julgarem um criminoso envolvido em tráfico de drogas, na fixação da pena no tocante aos motivos, geralmente é atribuído a este item o lucro fácil, porém não é somente na seara penal que incide este item, também é costumeiro na área política. As pessoas se elegem porque será um lucro fácil com pouco trabalho (devido à contratação de chefes de gabinete e assessores para a realização de seus PRÓPRIOS trabalhos), quase nenhuma fiscalização (devido ao grande número de políticos) e com agregação de valor a seu status na sociedade.

Os políticos são eleitos pelo voto do povo, porém devem ter: nacionalidade brasileira; pleno exercício dos direitos políticos; alistamento eleitoral na circunscrição; filiação partidária e idade mínima, sendo o último dependente do cargo a ser almejado. Resumindo, basta à pessoa ser brasileira, sem nenhum curso técnico, faculdade, ou seja, NENHUMA qualificação e não ser um criminoso no começo, mas depois de eleito (a), é outra história; com esta indignação resplandecente deduzem-se a contribuição e relevância do projeto, quais sejam: a contribuição científica do projeto que é o fomento da busca à critérios de qualificação na seara política e a sua relevância se pauta na seriedade dessa função/profissão tão útil nas vidas das pessoas.

Considerações iniciais do Projeto Escola de Formação de Políticos

Após o relato sobre a área de incidência do projeto a ser realizado, deve-se salientar aspectos históricos da qualificação na educação profissional no Brasil para ter uma base fundamentada e para mensurar o déficit da mesma na seara política, mostrar quais são os objetivos gerais e específicos do mesmo.

1.1 Aspectos históricos da educação profissional no Brasil e a evolução do sufrágio brasileiro

A importância do projeto se baseia no fomento à qualificação, tema muito discutido nos dias atuais, porém mais expressivo nos ramos do Direito Trabalhista, Empresarial, e pouco, debatido na seara política. Conforme Portal do Ministério da Educação, a qualificação no Brasil é muito antiga, começando nos tempos de colonização, tendo como os primeiros aprendizes os índios e os escravos.

Com a chegada da família real portuguesa em 1808, D. João VI criou o Colégio das Fábricas com a finalidade de educar os artistas e aprendizes vindos de Portugal. Em 1906, Nilo Peçanha o então governador do estado do Rio de Janeiro, criou, pelo Decreto n. 787, de 11 de Setembro de 1906, quatro escolas, sendo três de ofícios e uma para a aprendizagem agrícola; com a morte de Afonso Pena, em julho de 1909, Nilo Peçanha assumiu a Presidência do Brasil e assinou, em 23 de Setembro de 1909, o Decreto n. 7566, criando dezenove Escolas de Aprendizes Artífices, destinadas ao ensino profissional primário.

O Congresso Nacional sancionou em 1927 o Projeto de Fidélis Reis que previa o oferecimento obrigatório do ensino profissional no país e posteriormente, em 1937, veio a primeira disposição constitucional existente sobre o tema, em seu art. 129, “in verbis”: “O ensino pré-vocacional e profissional destinado às classes menos favorecidas é, em matéria de educação, o primeiro dever do Estado. Cumpre-lhe dar execução a esse dever, fundando institutos de ensino profissional e subsidiando os de iniciativa dos Estados, dos Municípios e dos indivíduos ou associações particulares e profissionais. É dever das indústrias e dos sindicatos econômicos criar, na esfera de sua especialidade, escolas de aprendizes, destinadas aos filhos de seus operários ou de seus associados.

A lei regulará o cumprimento desse dever e os poderes que caberão ao Estado sobre essas escolas, bem como os auxílios, facilidades e subsídios a lhes serem concedidos pelo poder público”, (http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/centenario/historico_educacao_profissional.pdf).

Em 1942, há a transformação das Escolas de Aprendizes e Artífices em Escolas Industriais e Técnicas, pelo decreto n. 4127, vinculando o curso técnico com o ingresso no nível superior em área equivalente à da sua formação, ou seja, era um “vestibular sem prova”. Em 1959, com a aceleração do desenvolvimento industrial, as Escolas Industriais e Técnicas são transformadas em autarquias com o nome de Escolas Técnicas Federais, no governo de Juscelino Kubitschek intensificando a formação de técnicos e dando às instituições autonomia didática e de gestão.

Com o advento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira – LDB, n. 5692, de 11 de Agosto de 1971, todo currículo do segundo grau torna-se, compulsoriamente, técnico-profissional e em 1978, com a Lei n. 6545, três Escolas Técnicas Federais são transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica – CEFETs. Esta mudança atribuiu a estas a formação de engenheiros de operação e tecnólogos.

A partir da década de 80, as novas formas de organização e de gestão modificaram estruturalmente o mundo do trabalho. Um novo cenário econômico se estabeleceu e por consequência, passou-se a requerer sólida base de educação geral para todos os trabalhadores; educação básica para os menos qualificados; qualificação profissional de técnicos e educação continuada para atualização, aperfeiçoamento, especialização e requalificação dos trabalhadores.

As empresas passaram a exigir trabalhadores cada vez mais qualificados, à destreza manual se agregaram novas competências relacionadas com a inovação, a criatividade, o trabalho em equipe e a autonomia na tomada de decisões mediadas por novas tecnologias da informação, como ensina Cintia Beatriz da Silva Girardello, conforme site: (http://www.pedagobrasil.com.br/pedagogia/anovaeducacao.htm).

Nas décadas de 90, mais exatamente em 1994, a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994 dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Educação Tecnológica e em 1997, há a regulamentação da educação profissional e a criação do Programa de Expansão da Educação Profissional – PROEP, pelo decreto 2208. Em meio a essas complexas e polêmicas transformações da educação profissional de nosso país, retoma-se em 1999 o processo de transformação das Escolas Técnicas Federais em Centros Federais de Educação Tecnológica, iniciado em 1978.

De 1909 a 2002 foram construídas 140 unidades, melhor configurando a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica brasileira. Em 2004, o Decreto 5.154 permite a integração do ensino técnico de nível médio ao ensino médio e em 2005, com a publicação da Lei 11.195, ocorre o lançamento da primeira fase do Plano de Expansão da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, com a construção de 64 novas unidades de ensino.

Em 2007 há o lançamento da segunda fase do Plano de Expansão da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica, tendo como meta entregar à população mais 150 novas unidades, perfazendo um total de 354 unidades, até o final de 2010, cobrindo todas as regiões do país, oferecendo cursos de qualificação, de ensino técnico, superior e de pós-graduação, sintonizados com as necessidades de desenvolvimento local e regional.

A educação profissional e tecnológica assume valor estratégico nos dias de hoje para o desenvolvimento nacional, ela é resultante das transformações ao longo das últimas décadas na Rede Federal e visa a atender os mais diferenciados públicos, oferecendo cursos técnicos, superiores de tecnologia, licenciaturas, mestrado e doutorado pelas modalidades de ensino: presencial, semi-presencial e a distância.

A Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica está fundamentada numa história de construção de 100 anos, cujas atividades iniciais eram instrumento de uma política voltado para as classes desprovidas e se configura como uma importante estrutura para que todas as pessoas tenham efetivo acesso às conquistas científicas e tecnológicas, conforme site: (http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/centenario/historico_educacao_profissional.pdf).

Vale ressaltar, além da evolução histórica da qualificação dos trabalhadores brasileiros, o aprimoramento do sufrágio no Brasil quanto aos elegíveis. Este tema começou a ser abordado, como ensina Ester Farias, conforme site: (http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2431777), inicialmente pela lei eleitoral promulgada por D. Pedro em 19 de junho de 1822 que em seu bojo delegava aptidão política somente para os integrantes da classe rica, os mais abastados (a justificativa era no sentido de que somente o rico teria condições intelectuais para manejar a política de forma adequada); posteriormente teve disposições em nossa constituição de 1824 sobre alistamento eleitoral, elegibilidade e a forma do voto e atualmente é regido pela Constituição Federal de 1988, como ensina Maria Eunice Torres do Nascimento, conforme site: (http://afinsophia.com/2009/12/02/historia-do-direito-eleitoral-politicaesua-democratizacao).

Importante salientar as regras e quais são as condições de elegibilidade do nosso ordenamento jurídico. Consoante à lição de Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a regra geral é que qualquer pessoa em princípio possa escolher seus representantes, seja nas casas legislativas, seja para a administração da coisa pública, assim como se candidatar a cargo eletivo. É que a todos os residentes no território de uma circunscrição eleitoral (seja o Município, a unidade da Federação ou a União) por certo interessam a gestão da coisa pública e o exercício do poder legiferante, pela influência direta que tais atividades têm na vida da comunidade.

A condição de residente, todavia, não basta à configuração do direito de votar ou muito menos de disputar um cargo eletivo. É que, como tudo o que ocorre em sociedade, há um conjunto de normas que regulamentam tais direitos, notadamente no que toca à candidatura a cargos eletivos. Para o bem do interesse público devem ser estabelecidos filtros, a fim de que os pretendentes reúnam as condições mínimas, para que somente pessoas idôneas e com um mínimo de qualificação possam ocupar cargos tão relevantes. A reunião destas condições mínimas para se eleger é o que chamamos de elegibilidade.

A elegibilidade é, pois, uma das facetas do direito de cidadania, ou, mais especificamente, dos direitos políticos. Dentre os direitos políticos sobreleva o direito de votar, ou seja, o direito subjetivo de participar ativamente das eleições, ao qual se denomina comumente, de “ius suffragii” e o direito de ser votado, de poder postular concretamente o voto dos demais cidadãos, direito este também conhecido como “ius honorum”. A elegibilidade perfectibiliza-se quando preenchidas as condições básicas necessárias à configuração do direito de ser votado.

Em outras palavras, e sintetizando, elegibilidade é o direito subjetivo de ser votado, ou o preenchimento das condições básicas necessárias ao direito de ser votado. E a estas condições básicas reserva-se a denominação condições de elegibilidade; em nosso sistema jurídico a elegibilidade é tratada em nível constitucional e, com efeito, as condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, parágrafo 3º da Constituição Federal.

Apesar de a elegibilidade ser matéria com status constitucional, pode a lei ordinária dispor sobre o exercício de tal direito, regulamentando as condições estabelecidas naCarta Magna, como deixa claro o § 3º do seu art. 14.

De acordo com o art. 14da Constituição Federal as condições de elegibilidade são: Nacionalidade brasileira; Pleno gozo dos direitos políticos; Alistamento eleitoral; Domicílio eleitoral na circunscrição da eleição; Filiação partidária; Ter a idade mínima exigida; como ensina Ricardo Teixeira do Valle Pereira, conforme site: (http://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/edicoes-impressas/integra/arquivo/2012/junho/artigos/breves-apontamentos-sobre-condicoes-de-elegibilidade-inegibilidades-registro-de-candidaturaeacao/index3b96.html?no_cache=1&cHash=8ff320e50872fc494e16b963c53e86bc).

Atualmente, não temos uma lei para determinar uma qualificação obrigatória de conteúdo para o político ser elegível, porém há uma quanto à inelegibilidade, que é a Lei da Ficha Limpa.

Sancionada em 4 de junho de 2010, a norma foi ratificada com a ajuda de 1,3 milhão de pessoas assinando para sua aprovação pelo Congresso Nacional.

A Lei conjectura 14 vicissitudes de inelegibilidade que obstruem a candidatura de políticos que tiveram o mandato cassado, de réprobos em processos penais por um órgão com dois ou mais julgadores ou dos que abdicaram aos seus mandatos para se prevenir de um futuro processo de cassação. A pena taxada na Lei se resume a 8 anos como impedido para ser votado.

A Lei referida entrou em vigor na data de 7 de junho de 2010, dia de sua divulgação no Diário Oficial da União, todavia apenas começou a ser empregada nas eleições dos Munícipios, em 2012. Em agosto de 2010, o Tribunal Superior Eleitoral chegou a decisão de que a lei seria imposta às eleições gerais daquele ano, ao examinar com atenção a primeira situação sobre negação de um registro de candidatura embasado na inelegibilidade da referida Lei.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a lei não pudesse ser imposta para as eleições gerais de 2010, porque desobedeceria o artigo 16 daConstituição Federal (princípio da anualidade eleitoral), que determina que “a lei que alterar o processo eleitoral não poderá ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. Depois de dois anos de julgamento, em fevereiro de 2012, a Lei foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

No referido ano, a Lei obstruiu pelo menos 868 candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores a se candidatarem àqueles cargos. A Justiça Eleitoral julgou milhares de processos relativos a candidatos indicados como inelegíveis de acordo com a Lei. Dos 7.781 processos sobre registros de candidatura que advieram ao TSE sobre as eleições de 2012, 3.366 recursos dispuseram da Lei da Ficha Limpa, o que equivale a 43% do todo.

O sábio em Direito Eleitoral e analista Judiciário do TSE Eilzon Almeida ressaltou que a Lei não é nova quanto à inelegibilidade e que a primeira disposição referente ao tema foi a Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de inelegibilidades), que veio a ser modificada pela Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa). No entendimento do analista, a procura da população para modificar a Lei Complementar nº 64/1990 se deu pelo fato de que esta ficou ineficiente e os períodos de inelegibilidade eram insuficientes.

Segundo ele, casos tradicionais, como as abdicações de mandato para evitar uma cassação, não eram previstos. Outra vicissitude era a de que a cassação por suborno de votos não obstruía o candidato de competir na eleição próxima. “Por essas vicissitudes e, outrossim, para imputar mais específicos os períodos de inelegibilidade veio a lei da ficha limpa, a população trazendo esse pensamento com mais rigor referente às candidaturas”, conclui; como está descrito na notícia do TSE, conforme site: (http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2014/Julho/lei-da-ficha-limpa-completa-quatro-anosesera-aplicad….).

 

1.2 Objetivos do Projeto Escola de Formação de Políticos

Os objetivos gerais é o alicerce do projeto, é a base para sustentar o prédio (o projeto).

Dentre os objetivos gerais, o primeiro é a comprovação da necessidade urgente de aplicação do projeto. O País está em término de ano de eleição (2014) e geralmente os mandatos eletivos duram quatro anos ou mais, logo a mobilização ao feito deve ser a mais rápida possível; concomitantemente com esta vicissitude, nos casos de alteração de processo eleitoral, deve-se respeitar o prazo de um ano após a vigência da lei alteradora para assim ser eficaz o novo processo eleitoral nas próximas eleições (art 16, CF), outrossim é imperiosa a celeridade da regulamentação pela desídia hoje vista nos atos públicos dos políticos e seu chefe de gabinete no tocante às ações para dar a população uma qualidade de vida suficientemente satisfatória.

O segundo e último é a comprovação, para ficar marcado nos anais de nossa história, da nossa carência ou até mesmo inexistência de critérios de qualificação para exercer o cargo/função mais importante de uma sociedade complexa e “agregar” seu “braço direito”.

Como é de notório saber, a política é dividida em três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. O último é o ÚNICO Poder que pode-se dizer “qualificado”, pois os protagonistas chamados de Magistrados passam, compulsoriamente, por cinco anos de provas e fiscalizações nos bancos de Universidade se tornando bacharéis em Direito, por mais x anos na busca pela aprovação no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil para se tornarem advogados, por mais, no mínimo, três anos de atividades jurídicas, conforme dispõe art 93, I, CF e por fim, por mais x anos para conseguir ser aprovado em um concurso público da Magistratura, para AÍ SIM serem Magistrados (lembrando que o Poder não é qualificado propriamente dito, pois os assessores do Magistrado não passam por nenhum critério de qualificação específico). Todo este caminho elaborado para a carreira é feito com a finalidade de formar pessoas qualificadas e com experiência para ter-se uma atuação perfeita, na medida do possível, o que não acontece no Poder Legislativo e Executivo.

Deve-se observar que os objetivos específicos são aquelas ações menores que possibilitarão alcançar os objetivos gerais do projeto, são os “tijolos” que construirão o prédio (o projeto).

Há seis objetivos específicos para a realização dos objetivos gerais, quais sejam: 1- a entrevista de maiores de 18 anos (nas ruas com maior fluxo de pessoas e movimentação política); 2- a entrevista de maiores de 16 anos (nas escolas públicas e particulares) e 3- os comentários específicos de cientistas políticos; para alcançar o primeiro objetivo geral do Projeto (comprovação da necessidade urgente da aplicação do Projeto) e 4 – a elaboração da PEC, o incremento do inciso VII ao artigo 14, parágrafo terceiro, da Constituição Federal, um complemento às condições de inelegibilidade, parágrafo quarto do art. 14, da CF e a alínea r, no inciso I, da Lei Complementar 64/90 e outro para o art. 87, da lei 4737/65 (Código Eleitoral); 5 – a edição de uma Lei Complementar para regulamentar o curso e 6 – autorizar a inserção do curso Escola de Formação de Políticos nas Universidades e onde não houver, terá um espaço nas Escolas Públicas de todo o País com esse fim; para alcançar o segundo objetivo geral do Projeto (comprovação da nossa carência ou até mesmo inexistência de critérios de qualificação para exercer o cargo/função mais importante de uma sociedade complexa e “agregar” seu “braço direito”).

Feita a explanação do Poder Judiciário, e os Poderes Executivo e Legislativo, passam por algum critério de qualificação? NÃO. Para esses Poderes bastam os votos (a maioria comprados, direta ou indiretamente) e as condições de elegibilidade elencadas na Constituição Federal e assim se configura a realidade política do Brasil, um país rico, porém desorganizado, desqualificado e irresponsável.
Justificativa do Projeto Escola de Formação de Políticos

Neste item será descrita a importância do projeto, justificando-o com a revisão de literatura, pois indicará que há outros pesquisadores que se interessam pela área. Também será descrita a relevância do desenvolvimento, a contribuição, a viabilidade e a metodologia do projeto.

2.1 Importância, Revisão de Literatura, Relevância e Contribuição do Projeto Escola de Formação de Políticos

O breve resumo da qualificação da educação profissional no Brasil serve de base para concluirmos a importância deste ato na seara política, pois todos os trabalhadores passaram por um processo de formação que deu base, nos dias atuais, para ensejar, mediante cursos técnicos, faculdades, uma pessoa “qualificada” para o seu trabalho e os políticos e seus chefes de gabinete, passaram por este processo? Há uma evolução nítida, quanto à formação, na política? NÃO, pelo contrário, é visto um retrocesso e esta indignação pela desqualificação dos políticos, e chefes de gabinete, atuais deve acabar urgentemente, o que nos faz a concluir que o projeto acarretará uma evolução na política brasileira.

Quanto às obras referentes ao tema, para fins de revisão de literatura, só foi encontrado um ensaio (um texto breve, conciso, sem forma definida e sem provas concretas ou deduções científicas) de Evan do Carmo, conforme site: (http://www.recantodasletras.com.br/ensaios/3162863), um artigo de Fábio Pires, conforme site: (http://www.portalpolitico.com.br/emails_enviados/qualificacao_candidatos_full.htm) e um artigo de Jorge Peres, conforme site: (http://jorgeperespg.blogspot.com.br).

Vale ressaltar alguns pensamentos destes escritos: No primeiro escrito, Evan do Carmo citou o livro “A República”, uma obra onde Platão idealizou como seria a educação para os governantes, montando a Sofocracia (governo dos sábios; não se aplica a esse projeto, pois é defendido aqui a ideia de conteúdo mínimo para exercer um cargo eletivo e não “saber de tudo”), através de uma escola específica com o objetivo de formar governantes filósofos aptos para qualquer realidade política; esta escola começaria desde os 3 anos e acabaria aos 50, idade que o governante atingiria a “maturidade política”.

No segundo escrito, Fábio Pires elaborou um quadro comparativo entre Poder Executivo e Legislativo indicando qual seria a formação escolar que os integrantes destes Poderes deveriam ter, exigindo dos cargos municipais: Vereador e Prefeito o segundo grau completo e dos cargos estaduais e federais: Deputado Estadual, Deputado Federal, Governador e Presidente da República o ensino superior completo.

No terceiro escrito, Jorge Peres copia os conceitos de Fábio e acrescenta que todos devem saber sobre “Ética, Valores Morais e Sociais, Cidadania, Comportamento de Parlamentar ou Administrador Público, Administração Pública, Legislação e Atribuições do Cargo que irá ocupar”, conforme site: (http://jorgeperespg.blogspot.com.br).

Resumindo, são iniciativas boas, porém ainda sem o rumo preciso para tornar robusto o tema. O projeto em tela é a evolução dos três escritos, pois é uma compilação de atos, ações e planejamentos sincronizados, com etapas a serem desenvolvidas e principalmente com conteúdo jurídico robusto, específico, utilizado no dia a dia do político e seus chefes de gabinete para melhorar a realidade do nosso País.

São poucos escritos e nenhuma obra sobre o tema, pois a preocupação dos partidos políticos não é formar pessoas especialistas nos cargos atribuídos a elas. Pelo contrário, eles buscam pura e simplesmente a divulgação do partido mediante informações em sites, encontros nas ruas e reuniões no próprio partido.

Foram encontrados sites de curso de formação de candidatos políticos, onde a pessoa irá aprender como “falar bem” e como ter uma imagem de “líder” para as pessoas se sentirem confiantes ao votar no candidato; ora, o que é mais importante, ter aparência de líder e falar bem ou uma pessoa que entende do assunto e que irá resolver os problemas? Nem é preciso responder.

A relevância do desenvolvimento do projeto é dar ou aumentar qualidade, dependendo da região do Brasil, aos atos públicos. A elite pensante se indigna com os seguintes pensamentos: Como um integrante do Poder Legislativo poderá propor um projeto de lei sem ter consigo conhecimentos técnicos de Direito Constitucional, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e da Lei Complementar n. 95/98 (dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração, e a consolidação das leis conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos)? Como um integrante do Poder Executivo irá administrar um PAÍS sem ter os mínimos conceitos de Direito Administrativo e as visões sistemáticas do curso de Ciências Sociais e adiante na especialização em Ciências Políticas? O Brasil não pode mais aceitar este amadorismo.

O curso Escola de Formação de Políticos irá contribuir com instruções, conhecimentos técnicos para que os políticos e seus chefes de gabinete tenham um mínimo para ter uma visão sistemática de suas funções com o fim de atingir o melhor rendimento possível nas suas atividades, outrossim abrirá as portas também para estimular um senso crítico no eleitor; todos os citados devem ser acima de 18 anos.

 

2.2 Viabilidade do Projeto Escola de Formação de Políticos

O projeto ora apresentado é extremamente viável, pois em termos de viabilidade instrumental, se faz necessária apenas câmeras e microfones e no aspecto da realização da pesquisa propriamente dita, deverá ter uma distribuição de “zonas de entrevistas” abrangendo estas as Escolas Públicas e Privadas, as áreas de maior fluxo de pessoas e de maior movimentação política de cada capital dos Estados da Federação e do Distrito Federal.

O projeto deve ser apoiado por alguma emissora de televisão e/ou instituto de pesquisa que oportunizarão o suporte para a comunicação ter seu efeito pleno, com câmera e microfone profissionais, diretor, roteirista e outros institutos do jornalismo.

Já quanto à viabilidade jurídica, têm-se duas disposições legais e uma administrativa para corroborar a ocorrência da execução do pleito, são os incisos IV e V, do art. 3º do Projeto de Resolução da Câmara Municipal de Campo Grande – MS, o inciso VI, da lei 2762/03 e o item “3.1 HISTÓRIA DA ESCOLA DO LEGISLATIVO” do Projeto Político Pedagógico da Escola Legislativa da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

O art. 3º deste Projeto de Resolução (dispõe sobre a criação da Escola do Legislativo na estrutura administrativa e operacional da Câmara Municipal de Campo Grande – MS e dá outras providências) destaca quais são os objetivos específicos da Escola do Legislativo da Câmara Municipal, tendo o inciso IV a seguinte disposição, “in verbis”: “IV- Desenvolver pesquisas sobre temas atinentes ao Poder Legislativo”, e o V, “in verbis”: “V- Desenvolver atividades voltadas à formação de lideranças políticas e ao exercício da cidadania”, corroborando para o desenvolvimento do projeto.

O art. 2º da lei 2762/03 (dispõe sobre a criação da Escola do Legislativo no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul e dá outras providências) destaca os objetivos específicos da Escola do Legislativo, tendo o inciso VI a seguinte disposição “in verbis”:” VI- estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada à Assembleia Legislativa, em cooperação com outras instituições de ensino”, estimulando o projeto.

E por fim o item 3.1 HISTORIA DA ESCOLA DO LEGISLATIVO, do Projeto Político Pedagógico da Escola Legislativa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul (estabelece o planejamento das ações da Escola do Legislativo da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul) enaltece a necessidade de “ampliar o seu campo de atuação, com expansão de suas ações”, e esta ampliação se dará pela criação do curso Escola de Formação de Políticos, integrada por professores, sala de aula, grade curricular, cursos específicos para cada político (vereador, deputado estadual, deputado federal, prefeito, governador e presidente da república) e tendo o diploma dos cursos como condição pré-existente para o político se eleger.

Logo, estas disposições convergem à união da Assembleia Legislativa, Câmara Municipal e as Instituições de ensino de Campo Grande – MS para aderirem e dar assistência para a realização da viabilidade do projeto e por analogia, à união do Poder Legislativo e Instituições de Ensino do Brasil inteiro.

Ainda quanto à viabilidade jurídica do projeto, vale ressaltar que o projeto NÃO é inconstitucional e NÃO vai ferir o voto direto, pois este instituto do Direito Eleitoral é chamado desta forma pelo tratamento do voto que é DIRETO na relação povo-político; esta relação continuará existindo, porém terá uma etapa antes deste envolvimento que formará políticos qualificados trazendo “segurança eleitoral” para os eleitores (O direito fundamental ao voto direto surge de forma material na hora da urna e o voto propriamente dito será diretamente para o candidato que aparecerá entre as opções, em outras palavras, antes do registro de candidatura, não existe ainda a materialização deste direto).

Quanto ao critério de suspensão do projeto, este é relacionado às entrevistas nas ruas, que é o tempo chuvoso, impedindo a execução das comunicações e a alternativa cabível é a realização das entrevistas em dias ensolarados ou nublados.

E como critério para o encerramento do projeto tem-se a promulgação de uma Emenda Constitucional numa sessão do Congresso Nacional ou uma Lei Ordinária, Complementar, para regulamentar a qualificação dos políticos no tocante ao item “condições de elegibilidade” (art. 14, § 3º, I a VI, CF) com os mesmos textos normativos propostos por este projeto.

2.3 Metodologia do Projeto Escola de Formação de Políticos

 

Com o fim de atender a efetividade plena do projeto, deverão ser acarreadas condições que são imprescindíveis: A primeira é a espontaneidade das pessoas entrevistadas (para cidadãos e população), pois se fosse um evento previamente comunicado, a chance de haver pensamentos corrompidos por planejamento de respostas é muito grande e atrapalhará a busca pela verdade real, objetivo central da entrevista.

A segunda é o tempo (relacionado a clima, para cidadãos e população); como será uma entrevista nos moldes da profissão de repórter, as entrevistas acontecerão nas ruas e quanto menos chuvoso estiver o tempo, maior a possibilidade de colaboração dos entrevistados.

A terceira e última condição é o conjunto material de instrumentos de comunicação, (para todos os entrevistados) para transmitir a maior realidade possível (Câmeras, microfones profissionais, diretor, roteirista e outros institutos do Jornalismo).

A primeira etapa da realização do projeto, chamada de “etapa de conhecimento”, pois haverá a primeira interação do tema com a sociedade, outrossim, porque será respondido por pessoas de diferentes realidades sociais convergindo para um mesmo entendimento. Será realizada por entrevistas de pessoas maiores de 16 anos (pois o voto facultativo começa com esta idade) com ou sem atividade política (porque o resultado do projeto influenciará nas vidas de ambos, independentemente se é filiado ou não ou se tem afinidade ou não a algum Partido Político).

Esta etapa será executada mediante entrevistas ao vivo (para evitar fraudes) nas ruas com maior fluxo de pessoas e de maior movimentação política, com as pessoas maiores de 18 anos, e nas escolas, públicas e particulares, com pessoas maiores de 16 em todas as capitais de cada Estado da Federação.

A metodologia das entrevistas se pautará pelo respeito à liberdade de expressão, esculpida no art. 5º, IV, CF (“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”) e se pautará em uma pergunta: “Se os Políticos estudassem, a Política do Brasil seria melhor?”, só sendo válidas as respostas “sim” ou “não”.

A segunda etapa da realização do projeto, chamada de “etapa de mérito”, pois haverá o julgamento do mérito do projeto, de forma qualificada, em outras palavras, se é um projeto que vale a pena dar continuidade, com comentários de cientistas políticos de cada capital dos Estados da Federação e do Distrito Federal, os verdadeiros “competentes”, quanto ao resultado final do cômputo dos votos e por fim, terá como espaço físico sala de patrocinador do projeto.

A metodologia dos comentários se pautará pelo respeito à liberdade de expressão, esculpida no art. 5º, IV, CF (“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”).

 

A terceira etapa da realização do projeto, chamada de “etapa legislativa”, pois terá a legislação como condição “sine qua non” para autorizar a execução do projeto, terá como espaço físico a Câmara dos Deputados e o Senado Federal e é a promulgação de uma Emenda Constitucional numa Sessão do Congresso Nacional. Esta fase é a mais importante, complexa e a mais esperada.

Importante, porque é a fase do processo legislativo que autoriza, mediante alteração legislativa constitucional e infraconstitucional, a inserção do curso Escola de Formação de Políticos nas Universidades e onde não houver, terá um espaço nas Escolas Públicas de todo o País com esse fim (Observação: Os cursos para os chefes de gabinetes dos políticos terão a mesma grade curricular, porém com menos aprofundamento nas matérias, para ambos terem uma “telepatia de conteúdo”, em outras palavras, para pensarem de forma sincronizada).

Complexa, porquanto haverá duas formas alternativas de se operar. Se a proposta for de iniciativa da Câmara dos Deputados, esta será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no interim de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer (art. 202, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

 

Se inadmitida a proposta, poderá o Autor, com o apoio de Líderes que representem, ao menos, 33,33% de Deputados, requerer a apreciação preliminar em Plenário (Art. 202, § 1º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), já se admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual vai ter o interim de quarenta sessões a partir de sua constituiçãopara proferir parecer (art. 202, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

Depois da divulgação da análise e interstício de duas sessões, esta vai ser inserida na Ordem do Dia (art. 202, § 5º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões (art. 202, § 6º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), será aprovada a proposta que tiver, nos dois turnos, três quintos dos votos dos integrantes da Câmara dos Deputados, com votação nominal (art. 202, § 7º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados).

Quando ultimada na Câmara ratificação da proposta, o ato vai ser noticiado ao Presidente do Senado e será designada sessão no intuito de publicar a emenda (art. 203, parágrafo único, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), conforme disposições do Regimento Interno da Câmara dos Deputados no site: (http://www.câmara.gov.br/internet/legislacao/regimento_interno/RIpdf/RegInterno.pdf).

Caso seja a proposta com ímpeto do Senado Federal, será analisada e concluída por votos em dois turnos, reputando-se ratificada se tiver, nos dois, 60% de escolha por voto dos integrantes da Casa (art. 60, § 2º, CF) (art. 354, do Regimento Interno do Senado Federal). A proposta vai ser relatada no Período do Expediente e divulgada no Diário do Senado Federal e em separado, distribuindo aos Senadores (art. 355, do Regimento Interno do Senado Federal).

Vai ser levada para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo um interim de no máximo trinta dias, do repasse da Presidência, para apresentar opinião (art. 356, do Regimento Interno do Senado Federal). Passado o tempo abordado pelo art. 356 sem parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, a proposta de emenda à Constituição vai ser inserida em Ordem do Dia, com o intuito de debate, em primeiro turno, durante cinco sessões deliberativas ordinárias sucessivas (art. 358, do Regimento Interno do Senado Federal), e a decisão vai ser dita, em plenário, por relator escolhido pelo Presidente (art. 358, § 1º, do Regimento Interno do Senado Federal).

Relatada a análise no Período do Expediente, divulgada no Diário do Senado Federal e repassada em separado com a proposta e as emendas, a matéria pode se inserir na Ordem do Dia (art. 360, do Regimento Interno do Senado Federal). Findo o interim da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, ocorrerá o disposto no caput do art. 358 e em seu § 1º (art. 361, do Regimento Interno do Senado Federal).

Na sessão deliberativa ordinária que suceder à divulgação da análise, a proposta será inserida na Ordem do Dia no intuito de votar em primeiro turno (art. 361, § 1º, do Regimento Interno do Senado Federal), o espaço de tempo entre os turnos vai ser de, ao menos, cinco dias úteis (art. 362, do Regimento Interno do Senado Federal).

Inserida a proposta na Ordem do Dia, para o segundo turno, vai ser iniciado o interim de três sessões deliberativas ordinárias para debate, momento que caberá emendas, porém não envolvendo o mérito (art. 363, do Regimento Interno do Senado Federal); findo o debate, em segundo turno, apresentando as emendas, a matéria poderá voltar à Comissão, para análise em cinco dias sem prorrogação, e será incluída em Ordem do Dia, na fase de votos (art. 364, do Regimento Interno do Senado Federal).

Aprovada, sem emendas, a proposta será remetida à Câmara dos Deputados; emendada, será encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que terá o prazo de três dias para oferecer a redação final (art. 365, do Regimento Interno do Senado Federal); a redação final, apresentada à Mesa, será votada, com qualquer número, independentemente de publicação (art. 366, do Regimento Interno do Senado Federal).

Quando a aprovação da proposta for ultimada no Senado, será o fato comunicado à Câmara dos Deputados e convocada sessão para promulgação da emenda (art. 60, § 3º, CF), conforme disposições do Regimento Interno do Senado Federal, conforme site: (http://pdba.georgetown.edu/Legislative/Brazil/BraSen_RegIntVol1.pdf).

Esta fase é a mais esperada, pois é a mais demorada e sem ela, o projeto não poderá dar seguimento.

Vale ressaltar que o parágrafo terceiro do art. 14 da CF menciona “Lei”, em outras palavras, lei em sentido amplo, logo, a alteração legislativa pode se dar

por Lei Ordinária. Ademais, é condição “sine qua non” que o art. 87, da lei 4737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) seja complementado: (“Somente podem concorrer às eleições quem já exerceu mandato eletivo e os novos candidatos, assim entendidos como os que não exerceram nenhum mandato eletivo na política e formados pelo curso Escola de Formação de Políticos, ambos registrados por partidos”) e que haja um complemento e o acréscimo da alínea “r”, respectivamente, (“os novos políticos e novos chefes de gabinete, assim entendidos como os que não exerceram nenhum mandato eletivo e os que não foram assessores de gabinete de qualquer político, respectivamente, não formados pelo curso Escola de Formação de Políticos“) às condições de inelegibilidade: Art. 14, § 4º, CF e art. 1º, I, Lei Complementar 64, de 18 de Maio de 1990. Por fim, serão revogadas todas as disposições contrárias e incompatíveis aos textos supracitados entre parênteses.

A quarta e última etapa da realização do projeto, chamada de “etapa de finalização”, pois será o marco final do projeto, terá como espaço físico as Universidades de todo o Brasil e onde não houver, terá um espaço nas Escolas Públicas com esse fim (Observação: Os cursos para os chefes de gabinetes dos políticos terão a mesma grade curricular, porém com menos aprofundamento nas matérias, para ambos terem uma “telepatia de conteúdo”, em outras palavras, para pensarem de forma sincronizada).

A escolha da quarta etapa se dá para facilitar o acesso ao curso às pessoas menos favorecidas social (Condições precárias de sua cidade e pessoas com deficiência) e economicamente (recebimento de um ou menos de um salário mínimo), mediante Políticas Públicas como o PROUNI, FIES, imposição de cotas e etc.

Quanto ao aspecto prático do curso, o mesmo seria inserido nas Universidades de todo o Brasil e na falta, nas Escolas Públicas da Cidade.

Teria o básico do básico dos conteúdos de Direito, Engenharia, Economia e Política (Neste caso, uma matéria chamada Política Apartidária, informando aos alunos os trâmites da prática política {Com o objetivo de reviver o Ensino Moral e Cívico e a Organização Social e Política do Brasil – OSPB} para lembrar os alunos que a Política visa o BEM COMUM e não interesse partidário muito menos pessoal), todos voltados à prática política.

E por fim, seria obrigatório apenas para os novos políticos (quem nunca exerceu um mandato eletivo, no ramo executivo ou legislativo) e novos chefes de gabinete (quem nunca foi assessor de gabinete de qualquer político do ramo executivo ou legislativo).

(Observação: Os cursos para os chefes de gabinetes dos políticos terão a mesma grade curricular, porém com menos aprofundamento nas matérias, para ambos terem uma “telepatia de conteúdo”, em outras palavras, para pensarem de forma sincronizada).

Quanto aos critérios de inclusão e exclusão, poderão participar do projeto todas as pessoas maiores de 16 anos. Já quanto aos aspectos éticos do projeto, sobre a análise crítica dos riscos e benefícios aos sujeitos da pesquisa, vale ressaltar que não há nenhum risco para os participantes, pois não será divulgado o nome das pessoas entrevistadas e como o tema é de utilidade pública, o benefício para estes entrevistados será uma vida melhor tendo em vista os resultados esperado pelo projeto (não haverá nenhum tipo de pagamento tanto para participar quanto para responder, pois a entrevista é de utilidade pública).

Por fim, quanto aos locais onde serão realizadas as diversas etapas do projeto, estes deverão ocorrer em quatro locais.

A primeira etapa terá como espaço físico as ruas com maior fluxo de pessoas e de maior movimentação política, com os maiores de 18 anos, e nas escolas, públicas e particulares, maiores de 16, de todas as capitais de cada Estado da Federação, a segunda sala de patrocinador do projeto de todas as capitais de cada Estado da Federação, a terceira a Câmara dos Deputados e o Senado Federal e a quarta as Universidades de todo o Brasil e onde não houver, terá um espaço nas Escolas Públicas ou aglomerados, para esse fim.

3 Cronograma do Projeto Escola de Formação de Políticos

 

Este tópico indica os “caminhos” do projeto.

1º Etapa – Etapa de conhecimento (Previsão: De 2 a 6 meses)

2º Etapa – Etapa de mérito (Previsão: 1 mês)

3º Etapa – Etapa legislativa (Previsão: De 6 meses a 2 anos)

4 Orçamento Detalhado e Remuneração do Pesquisador

 

Por não existir ainda um patrocinador para o projeto, não há possibilidade de especificar o valor do orçamento, muito menos a remuneração do pesquisador.

5 Resultados esperados pelo Projeto Escola de Formação de Políticos

 

A importância da pesquisa, e primeiro resultado esperado, é o fomento à qualificação, tema muito discutido nos dias atuais, porém mais expressivo nos ramos do Direito Trabalhista, Empresarial e pouco debatido na seara política.

Todos os trabalhadores passaram por um processo de formação que deu base, nos dias atuais, para ensejar, mediante cursos técnicos, faculdades, uma pessoa “qualificada” para o seu trabalho, e os políticos e os chefes de gabinete, passaram por este processo? Há uma evolução nítida, quanto à formação, na Política? NÃO, pelo contrário, é visto um retrocesso; e esta indignação pela desqualificação dos políticos atuais deve acabar urgentemente com a criação do curso Escola de Formação de Políticos e a consequente formação de lideranças com aperfeiçoamento e qualificação.

A preocupação da maioria dos partidos políticos, na sua maioria, não é formar pessoas com um mínimo de conhecimento nos cargos atribuídos a elas, o segundo resultado esperado, e sim a pura e simples divulgação do partido mediante informações em sites, encontros nas ruas e reuniões no próprio partido, realidade que deve mudar com a realização do projeto, pois os eleitores se qualificarão através do curso, começarão a ser responsáveis, estudarão a vida do candidato antes de votar e deixarão de serem “ovelhas” dos “pastores” (partidos políticos).

A relevância do desenvolvimento do projeto, e terceiro resultado esperado, é aumentar a eficiência (se é que tem) nos atos públicos (políticos + jurídicos).

Por fim, uma crítica para elucidar o problema de ter políticos despreparados em atividade: O político no âmbito legislativo, o “legislador”, é responsável por criar leis e no Direito Penal SOMENTE lei revoga lei penal. Como é de notório saber, há uma mora excessiva para uma lei ser aprovada no Brasil, logo se o “legislador” elabora uma lei ruim, os operadores do Direito são obrigados a buscar meios jurídicos para suprir a deficiência da norma (“Na teoria é assim, na pratica é de outra forma” e “A redação da lei é ruim”), quem nunca ouviu essas duas frases numa aula de Direito? NINGUÉM; trazendo assim mais insegurança jurídica ao ordenamento.

O quarto e último resultado esperado é atender a reforma política, tão falada no final de 2014, estimulando “o povo brasileiro a retomar seu gosto e sua admiração pela política” (A população brasileira teve gosto e admiração pela política em algum período histórico?).

Outrossim, para “dar às ações do governo um sentido formador, uma prática cidadã, um compromisso de ética e um sentimento republicano” através da seriedade, reciclagem da política e também para trazer “qualidade aos serviços públicos”, elevando o Brasil a um “país que produz, um país que trabalha” reafirmando “a fé na política que transforma para melhor a vida do povo” (será que a Presidente do Brasil sabe o que significa “povo”?).

Observação: As citações entre aspas se referem a frases do discurso de posse da Presidenta Dilma em 2015.

6 Aspectos Filosóficos Pré-Conclusivos do Projeto Escola de Formação de Políticos

O Projeto se funda em REPRESENTATIVIDADE (termo político) EFICIENTE e GOVERNABILIDADE (termo político) EFICIENTE.

6.1 Representatividade Eficiente Pré-Eleição

 

A CF/88 tem como um dos seus princípios a Democracia (Governo do Povo), governo significa “comando, direção” e povo “pessoa com direitos políticos regularizados”, paremos para pensar, quem exerce o “comando, direção” da Política, o Povo ou os Políticos? (Infelizmente o povo serve apenas como “base eleitoral”, “mão de obra”, “massa de manobra” para eleger os políticos, eles não participam de forma efetiva de NADA).

ORA, A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, QUANTO À DEMOCRACIA, VIOLA A DIGNIDADE HUMANA, PORQUANTO POSSIBILITA AO CIDADÃO, SEM UM MÍNIMO DE FORMAÇÃO {FILOSÓFICA E TÉCNICA}, O DIREITO DE NOS REPRESENTAR, CONFORME REQUISITOS SUPERFICIAIS/PÍFIOS (COMUNS) DE ELEGIBILIDADE ELENCADOS NO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 14, AUMENTANDO O RISCO DE SURGIR LEIS DEFICIENTES E MÁS ADMINISTRAÇÕES E O DESRESPEITO À DIGNIDADE HUMANA, SEM TER UM SISTEMA LÓGICO-PREVENTIVO PARA, AO MENOS, TENTAR EVITAR ESTES ACONTECIMENTOS (O CURSO PROPOSTO POR ESTE PROJETO SERIA ESSE SISTEMA) E SE FOR PRECISO ALTERAR O TEXTO DA CARTA MAGNA PARA TERMOS UMA VIDA MELHOR E COMPROVAR QUE O PODER EMANA DA POPULAÇÃO É O QUE DEVEMOS FAZER.

6.1 Representatividade Eficiente Pós-Eleição

 

Assim como é na vida, as leis e as administrações devem ser pensadas, calculadas, planejadas e executadas, nesta ordem. Paremos para pensar novamente, a Política age desta forma? Será que existe esse sistema de prevenção para ter o melhor resultado possível?

EXERCEMOS DUAS ATIVIDADES INTELECTUAIS NA VIDA: NÓS ENTRAMOS NO MUNDO DE ABSTRAÇÃO (MUNDO DAS IDEIAS) E NO MUNDO DE REALIZAÇÃO (MUNDO PRÁTICO). A VONTADE DO PROJETO É DISPONIBILIZAR ÀS PESSOAS POLÍTICOS COM UM MÍNIMO DE QUALIFICAÇÃO E EFICIENTES; A SIMPLES PROPOSITURA E A VIGÊNCIA DE UMA LEI NÃO SIGNIFICA REPRESENTATIVIDADE EFICIENTE, OS POLÍTICOS DEVEM DAR O APOIO CONCRETO AO BEM COMUM.

 

CHEGA DE DISCURSOS (DIALÉTICA INEFICIENTE {MIL IDEIAS BOAS E NENHUM PROVIMENTO}) E IDEIAS PARA DISTRAIR AS PESSOAS QUE BUSCAM UMA VIDA MELHOR, CHEGA DE FICAR SÓ NA PROMESSA A ENTREGA DE UNIFORME E MATERIAL ESCOLAR PARA CRIANÇAS CARENTES; O REPRESENTANTE DA POPULAÇÃO TEM QUE SE ANTECIPAR/PREVER/PREVENIR E TER ESTES OBJETOS MATERIAIS ANTES DA DATA DA PROMESSA, O BRASIL NÃO PODE SER UM PAÍS DE DISCURSO, DEVE SER UM BRASIL ATIVO (DEVE-SE AFASTAR A POSSIBILIDADE DE CONSEGUIR ORDEM SOCIAL PELO MEIO MILITAR, O MEIO IDEAL É A DIALÉTICA EFICIENTE {MIL IDEIAS BOAS E VÁRIOS PROVIMENTOS}) E EFICIENTE.

POR FIM, VÁRIAS REFLEXÕES: QUAL DOS CANDIDATOS À POLÍTICA TRAZ UM MAIOR RISCO À SOCIEDADE, O SUJEITO QUE PASSA HORAS E HORAS NUM QUARTO OU SALA SE QUALIFICANDO, ESTUDANDO TODOS OS DIAS DA SEMANA OU A PESSOA QUE NÃO PRATICA O “ESTUDAR” (SENTAR NUMA CADEIRA E LER)? A EXPERIÊNCIA DE VIDA ISOLADA DO CONHECIMENTO TÉCNICO DE UMA PESSOA QUE VAI REPRESENTAR O BRASIL INTERNAMENTE TRAZ UMA SENSAÇÃO DE “BEM ESTAR SOCIAL”? É JUSTO A SOCIEDADE INTEIRA SER OBRIGADA A ESTUDAR, SE QUALIFICAR PARA VENCER NA VIDA E O POLÍTICO SOMENTE PRECISAR DE INFLUÊNCIA E NADA MAIS? OS POLÍTICOS SÃO SUPERIORES A POPULAÇÃO? EIS A QUESTÃO.

7 Aspectos Jurídicos Pré-Conclusivos do Projeto Escola de Formação de Políticos

 

Na mesma linha de raciocínio do aspecto filosófico, o projeto pretende assegurar RESPONSABILIDADE (representatividade), termo jurídico, e EFICIÊNCIA (governabilidade), termo jurídico, à população (habitantes de um território) brasileira.

7.1 Quanto à responsabilidade do Povo

A Política não é executada somente pelo político, mas também pelo povo no seu exercício de cidadania, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil conforme inciso II, art. 1º, CF. A Cidadania é o direito de participar da prática política e um dos exercícios da cidadania, o mais importante, é voto.

Toda Lei do nosso ordenamento jurídico tem uma estrutura padronizada e esta informa ao leitor de forma implícita: “Os meus primeiros artigos são os mais importantes”. ORA, SE A CIDADANIA ESTÁ NO ROL DO PRIMEIRO ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, PORQUE O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO BANALIZOU ESTE DIREITO AO VOTO E NÃO TROUXE NENHUMA IDEIA DE RESPONSABILIDADE PARA ELE? (vide tópico 6).

Outrossim, para a elucidação da FALTA DE VALORAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO AO DIREITO AO VOTO, devem ser invocados o Princípio da Supremacia do Interesse Público combinado com o Princípio da Confiança (O PARTICULAR NÃO PODE TER O PODER/DIREITO DE QUERER ESCOLHER QUALQUER UM {UMA PESSOA DESPREPARADA, QUANTO AO CONTEÚDO} PARA REPRESENTAR A POPULAÇÃO, UMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO; A SUPREMACIA DO INTERESSE DE TODOS POR UMA VIDA MELHOR DEVE SER PRESERVADA E O MESMO DEVE CONFIAR EM TODOS OS CANDIDATOS QUE TÊM COMO OPÇÕES, POIS, A PRINCÍPIO, TODOS OS CANDIDATOS REPRESENTARÃO TODAS AS PESSOAS E NÃO SÓ O PARTICULAR OU UM “GRUPINHO” DE PARTICULARES), para o Direito Penal é a confiança que” Se eu não cometo crimes, respeito as leis, os outros não cometem, respeitam as leis também; concluindo, o particular deveria pensar “Se existe um ser humano capaz de me passar confiança para me representar e os seres humanos nascem com a mesma possibilidade de adquirir essa capacidade, logo eu devo confiar em todos os candidatos que me são oferecidos”.

 

7.2 Quanto à responsabilidade do Político

Para o tema, vale lembrar o rotineiro e emblemático discurso de um político brasileiro apoiando (de forma não concreta, apenas palavras) o “povo”: “Eu, quando for eleito, vou construir hospitais, escolas e deixarei a rua mais segura, porque me importo com o povo”, mas o que significa povo? Povo, numa definição bem superficial, é a pessoa com seus direitos políticos regularizados, ora, o político é eleito somente para ser responsável (representar) quem está com os direitos políticos “em dia”? NÃO, O POLÍTICO É OBRIGADO A SATISFAZER O ANSEIO DA POPULAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA (Responsabilidade + Eficiência), seja de um Município (Zona Rural + Cidades), Estado ou da União (TODOS que estão no Brasil).

Dentro do mesmo exemplo, são vistas há décadas estas promessas em todo o território nacional e coincidentemente, em cada eleição. Ora, todo Munícipio, Estado e a União tem dinheiro para construir hospitais, escolas e para conseguir “tranquilizar” as ruas em cada eleição? Conclusão: Se o Político não sabe nem o que está falando, POR FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO, será que ele sabe qual é a função dele e como exercê-la? Nem precisa responder.

 

7.3 Conclusão quanto à responsabilidade do Povo e do Político

Analisando as ideias (responsabilidade do político e do povo) num aspecto eleitoral, conclui-se que não deveriam existir políticos não qualificados, pois se aumenta o risco de terem-se leis deficientes e más-administrações no futuro e despreza o valor do interesse público por melhores condições de vida para TODOS, em outras palavras, o interesse público primário (da população) e para ocorrer um sistema lógico-preventivo, deve-se ter em uma sociedade com POLÍTICOS E ELEITORES QUALIFICADOS (UM MÍNIMO) E RESPONSÁVEIS.

7.4 Quanto à Eficiência do Político

Um acontecimento está ganhando força na mídia nos dias atuais, os buracos nas ruas. As pessoas estão cada vez mais nas ruas, por diversos motivos, e a garantia à população de um “tapete” para as vias deveria ser inerente em todas as Administrações, mas não o é.

Vários estresses são causados à população por causa deste fenômeno e nada dos Políticos consertarem algo que, a princípio, é muito simples. E por mais absurdo que pareça, esta reflexão é uma forma de eufemismo perto da realidade, atualmente essa causa gera consequências muito piores (Causa lesão corporal grave, facilita furtos, roubos, sequestros e até mortes).

ORA, ATÉ QUANDO VIVEREMOS NESSA SITUAÇÃO DE REFÉNS? A PESSOA ALÉM DE RESPIRAR AO ACORDAR, SE DESGASTAR FÍSICA, EMOCIONAL E PSICOLOGICAMENTE PARA IR AO TRABALHO, COM A POSSIBILIDADE DE SER FURTADA, ROUBADA, ESTUPRADA, SEQUESTRADA E TER, TALVEZ, UM SALÁRIO MÍNIMO PARA PROPORCIONAR A UMA FAMÍLIA INTEIRA O QUE COMER, SE VIRAR PARA MANTER AS CONTAS DE LUZ, ÁGUA E IMPOSTOS, EM DIA, CONVIVER COM OS PERCALÇOS DA VIDA, DEPENDER DA RESPONSABILIDADE DO POVO AO VOTAR E DO POLÍTICO IRRESPONSÁVEL QUE NÃO SABE PRATICAR A POLÍTICA POR FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO, TUDO ISTO PARA SER RESPEITADA SUA DIGNIDADE, E AINDA TEM QUE SE PREOCUPAR COM BURACOS NAS RUAS? É MUITA INEFICIÊNCIA PARA QUEM TEM A SUA DISPOSIÇÃO UMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM TEXTOS MARAVILHOSOS! .

QUANTO À NOSSA CARTA MAGNA, O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO “PROMETEU” AO TRABALHADOR (O BRASIL É A REALIDADE DE SUA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, UM “MUNDO DE PROMESSAS”) QUE O SALÁRIO MÍNIMO SERIA CAPAZ DE ATENDER A SUAS NECESSIDADES VITAIS BÁSICAS E ÀS DE SUA FAMÍLIA COM MORADIA, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAÚDE, LAZER, VESTUÁRIO, HIGIENE, TRANSPORTE E PREVIDÊNCIA SOCIAL, ORA, EXISTE ALGUM SER HUMANO NO BRASIL QUE CONSEGUE TER TUDO ISTO COM UM SALÁRIO MÍNIMO? (SÓ SE FOR ALIENÍGENA E VIVER DE AR).

E A REALIDADE DO NOSSO QUERIDO BRASIL FICA ASSIM, UM PAÍS COM ENORME POTENCIAL SOCIAL, CULTURAL, JURÍDICO, FILOSÓFICO E ECONÔMICO, UMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM “UM MUNDO DE PROMESSAS” MUITO BEM PENSADAS E REDIGIDIDAS E COM UM POVO E POLÍTICOS IRRESPONSÁVEIS E INEFICIENTES!.

7.5 Quanto à Eficiência do Político x Eficiência do Servidor Público

Ainda quanto à querida CF, deve ser invocado seu art. 37, “caput”, pois se o assunto é eficiência, este dispositivo é o recomendado a ser ressaltado. Nos moldes desta disposição constitucional, os regimentos internos dos Órgãos Públicos possibilitam a exoneração do servidor por “baixo rendimento”.

ORA, OS ÓRGÃOS PÚBLICOS SÃO “IRMÃOS” DOS ÓRGÃOS POLÍTICOS, TODOS TÊM VÁRIOS PRINCÍPIOS EM COMUM, COMO POR EXEMPLO, VISAR O BEM DE TODOS; SEGUINDO ESTA LINHA DE RACIOCÍNIO, POR QUE NÃO COMPARTILHAM DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA? POR QUE O SERVIDOR PÚBLICO DEVE SER EFICIENTE E RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS A PONTO DE PERDER SEU EMPREGO E OS POLÍTICOS NÃO TEM UMA MÍNIMA RESPONSABILIDADE? ELES SÃO IMUNES À DIGNIDADE HUMANA DA POPULAÇÃO BRASILEIRA? É UMA VERGONHA ESTE SISTEMA JURÍDICO-POLÍTICO DO NOSSO PAÍS.

7.5 Quanto à Eficiência do Político x Eficiência do Empregado

Descendo a ladeira da força normativa, também temos a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para elucidar o sofrimento de todos os trabalhadores, seja de natureza pública ou privada, com desrespeito à sua dignidade, e o privilégio dos políticos irresponsáveis e ineficientes.

Em seu art. 482, alínea “e”, é determinada a possibilidade de o empregador rescindir o contrato de trabalho por justa causa de empregado que apresente “desídia no desempenho das respectivas funções” (preguiça, ineficiência).

MAIS UMA VEZ, O TRABALHADOR ALÉM DE RESPIRAR AO ACORDAR, SE DESGASTAR FÍSICA, EMOCIONAL E PSICOLOGICAMENTE PARA IR AO TRABALHO, COM A POSSIBILIDADE DE SER FURTADO, ROUBADO, ESTUPRADO, SEQUESTRADO E TER, TALVEZ, UM SALÁRIO MÍNIMO PARA PROPORCIONAR A UMA FAMÍLIA INTEIRA O QUE COMER, SE VIRAR PARA MANTER AS CONTAS DE LUZ, ÁGUA E IMPOSTOS, EM DIA, CONVIVER COM OS PERCALÇOS DA VIDA, É OBRIGADO A VER UM POLÍTICO IRRESPONSÁVEL E INEFICIENTE NÃO SER RESPONSABILIZADO PELA FALTA DE CARÁTER E POR NÃO SABER AS SUAS FUNÇÕES E O QUE PODE FAZER PARA MELHORAR A VIDA DA POPULAÇÃO BRASILEIRA POR FALTA DE CONHECIMENTO TÉCNICO? LAMENTÁVEL REALIDADE.

7.6 Quanto à Eficiência do Político x Eficiência dos Operadores do Direito e da População Brasileira

Pareando ainda a força normativa, se exterioriza, outrossim, o Código de Processo Civil punindo o devedor pelo excesso de mora ou melhor, pela ineficiência no cumprimento de suas obrigações.

Quanto a este tema, nota-se que o bem (s) mais valioso (s) de uma vida é transformado com o tempo. Em centenas de anos atrás, o bem(s) em questão era a propriedade, poucos tinham a possibilidade de tê-la e quem não a tinha era marginalizado na sociedade, muitos eram escravos e tinham sua dignidade violada.

Com o passar dos anos, com a revolução industrial e os primórdios do capitalismo, a propriedade já não era o bem mais visado pelas pessoas, a dignidade continuava sendo violada e o importante era o dinheiro e nada mais.

Recentemente, com o apogeu da humanização social, da exaltação do “politicamente correto”, das redes sociais, interações virtuais e globalização, o bem fundamental/essencial na vida das pessoas se transformou no tempo e na qualidade de informações.

Assim como os bens mais valiosos de uma vida se transformaram/evoluíram com o tempo, ocorreu o mesmo fenômeno com o Direito, surgindo vários dispositivos no Código de Processo Civil para punir o “ofensor da qualidade de vida”, seja ele o Operador do Direito ou a parte (§2º, do art. 461-A, 475-J e etc).

ORA, SE OS POLÍTICOS, OS OPERADORES DE DIREITO E A POPULAÇÃO BRASILEIRA TRABALHAM EM CONJUNTO NO DIA A DIA, LABORAM NUMA RELAÇÃO DE CAUSA (CRIAR LEIS, GERIR UNIDADES DA FEDERAÇÃO) E CONSEQUÊNCIA (INTERPRETAÇÃO DAS LEIS, AÇÕES JUDICIAIS A FAVOR E CONTRA OS ENTES FEDERATIVOS E CUMPRIR AS LEIS RESPEITANDO PRAZOS {POPULAÇÃO}), POR QUE SOMENTE O JUIZ, ADVOGADO, PROMOTOR, CARTORÁRIO, ANALISTA, POLICIAL E ETC E A POPULAÇÃO BRASILEIRA DEVEM RESPEITAR PRAZOS? OS POLÍTICOS SÃO SUPERIORES AOS OPERADORES DO DIREITO E A POPULAÇÃO BRASILEIRA?

O TEMPO É O TERMÔMETRO DA QUALIDADE DE VIDA DAS PESSOAS E OS POLÍTICOS NÃO SÃO APENAS “GESTORES DA LEI” E “GESTORES DA PÓLIS”, ELES SÃO GESTORES DE VIDAS. ATÉ QUANDO SERÁ ACEITO UM REPRESENTATE DA POPULAÇÃO SEM UM MÍNIMO DE QUALIFICAÇÃO, EFICIÊNCIA E RESPEITO À VIDA?

Quanto a essa reflexão, é de suma importância ser ressaltada OUTRA BANALIZAÇÃO DE UM DOS ARTIGOS MAIS IMPORTANTE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ao determinar que os Poderes sejam harmônicos entre si. Como há harmonia se OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO SÃO PRIVILEGIADOS EM DETRIMENTO DO JUDICIÁRIO? Incontroversamente podemos afirmar que NÃO HÁ HARMONIA ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL!

7.7 Quanto à Moralidade do Político

Vale ressaltar, quanto à MORALIDADE DO POLÍTICO, que esta NÃO É A MORALIDADE COMUM (distinguir o certo do errado, de acordo com suas convicções), ESTA PESSOA TEM MORALIDADE ADMINISTRATIVA (moralidade comum + EFICIÊNCIA), em outras palavras, O POLÍTICO É OBRIGADO A SER EFICIENTE E DEVE SER RESPONSÁVEL PELOS SEUS ATOS.

7.8 Conclusão quanto à Responsabilidade, Eficiência e Moralidade da População Brasileira e dos Políticos

TODOS NÓS merecemos uma convivência social harmoniosa, o político e a população, basta o povo e político terem uma mínima qualificação e serem responsáveis para termos uma vida melhor.

NÃO PRECISAMOS ENTRAR EM ESTADO DE DEFESA PARA GARANTIR A “PAZ SOCIAL” (Art. 136, “caput”, CF) e por fim, OS POLÍTICOS EM SEUS ATOS DE CRIAR LEIS OU GERIR UMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, SÃO OBRIGADOS A RESPEITAR O MAIOR FUNDAMENTO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A DIGNIDADE HUMANA (Art. 1, inciso III, CF).

8 Conclusão

 

A grande preocupação de Aristóteles e seu objetivo máximo era a felicidade do homem, defendendo a posição de que o Estado politicamente deve contribuir para a realização da mesma. Este objetivo não foi exteriorizado, mas faz parte de forma implícita de todos os objetivos deste projeto.

A nossa sociedade é considerada complexa pelos sociólogos, pois existem em teu bojo vontades, sonhos, objetivos, intenções, interesses, defeitos, dúvidas e muitas outras manifestações humanas, porém, é dever inerente do Estado estimular e dar provimento aos hábitos bons (virtudes) de sua população e administrar as emoções e os hábitos ruins (vícios) para que ninguém sofra com as deficiências humanas que sempre se manifestarão.

Com esta falta de qualificação na seara política, a insegurança jurídica assola a sociedade, pois uma pessoa sem conhecimento do Direito elabora projetos de lei que serão interpretados por advogados, promotores, juízes e tribunais, trazendo sempre divergência e jamais alguma convergência.

Hoje os cargos públicos, principalmente os de cunho político, se adaptam às pessoas que os exercem, todavia o ideal é o inverso, em outras palavras, a pessoa deve ter a personalidade pertinente aos princípios e regras do cargo e instituição de onde trabalha e principalmente a eficiência exigida pelo labor praticado.

A insegurança política é cada vez maior e a credibilidade cada vez menor. Todos os setores da sociedade passaram por fases de qualificação e a política? NÃO! Agora está na vez da política se reciclar e tomar novos horizontes, ir ao rumo da seriedade para assim demonstrar o seu verdadeiro valor, resplandecer a meritocracia, a qualificação, a ética e o BEM COMUM, como princípios básicos de TODOS os partidos políticos e defender a felicidade do homem acima de tudo (para isso deve ocorrer a alteração nos Regimentos Internos dos Partidos Políticos).

A população brasileira merece um povo e políticos com uma mínima qualificação e responsáveis, devendo os representantes dela respeitar a eficiência nos atos públicos e a dignidade humana. 

POR FIM, VALE RESSALTAR A DIFICULDADE DAS REALIZAÇÕES DAS BOAS OBRAS NO BRASIL, BARRADAS PELA ALFÂNDEGA DA CORRUPÇÃO E MAUS HÁBITOS (VÍCIOS), ADEMAIS É IMPORTANTE ESCLARECER QUE O PROJETO É FLEXÍVEL, PODE SER EXECUTADO A CURTO, MÉDIO OU LONGO PRAZO, CASO EM QUE CABE À POPULAÇÃO BRASILEIRA, MÍDIA E POLÍTICOS EVITAREM QUE ESTA ÚLTIMA HIPÓTESE OCORRA CONTRA ELE E LUTAR PARA A SUA REALIZAÇÃO, POIS “O BRASILEIRO NÃO DESISTE NUNCA” E “UM FILHO TEU NÃO FOGE À LUTA”.


Referências

 

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em 18 de novembro de 2014
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm>. Acesso em 20 de novembro de 2014
<http://www.enfpt.org.br/node/10>.Acesso em 21 de novembro de 2014
<http://escoladepolitico.com.br/?product=formacao-de-novos-políticos>. Acesso em 23 de novembro de 2014
<http://fepoliticaetrabalho.blogspot.com.br/2014/06/partidos-políticos-no-brasil.html>.Acesso em 26 de novembro de 2014
<http://fepoliticaetrabalho.blogspot.com.br/p/fe-politicaetrabalho-2014ano11.html>.Acesso em 28 de novembro de 2014
<http://www.formacaopolitica.com.br/>.Acesso em 29 de novembro de 2014
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<http://revistaideias.com.br/ideias/materia/politicoeprofissao>.Acesso em 10 de janeiro de 2015
<http://www.espacoacademico.com.br/040/40andrioli.htm>.Acesso em 12 de fevereiro de 2015
<http://www.portalpolitico.com.br/emails_enviados/qualificacao_candidatos_full.htm>.Acesso em 20 de março de 2015
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<http://www2.câmara.leg.br/participe/fale-conosco/perguntas-frequentes/processo-legislativo##2> Acesso em 09 de maio de 2015
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<http://www.câmara.gov.br/internet/legislacao/regimento_interno/RIpdf/RegInterno.pdf> Acesso em 30 de maio de 2015
<http://pdba.georgetown.edu/Legislative/Brazil/BraSen_RegIntVol2.pdf> Acesso em 30 de maio de 2015

 

*Paulo Henrique Figueiredo de Oliveira, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ele é Acadêmico de Direito na Universidade Króton Uniderp, futuro advogado.

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