sexta-feira, 26/julho/2024
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Pejotização e a Reforma Trabalhista

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

A pejotização, fenômeno cada vez mais frequente nas empresas do país, é um tema que vem sendo muito discutido nos debates sobre a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, com anseio de modernizar as relações de trabalho e possibilitar o surgimento de novos empregos.

A prática da pejotização é observada quando um funcionário é contratado na forma de pessoa jurídica, ou de dispensar um funcionário com registro em carteira para contratá-lo como PJ, como uma tentativa do empregador de se abster dos encargos e obrigações trabalhistas e previdenciárias, tornando a contratação mais barata, por não existir anotação na carteira de trabalho do empregado. No entanto, na prática, é possível observar todos os elementos da relação de emprego elencados no artigo 3º da CLT.

Ressalta-se que na tentativa de se evitar demissões e recontratações dos mesmos trabalhadores sem as obrigações estabelecidas na CLT, a reforma trabalhista estipulou um período de quarentena de 18 meses entre a demissão e a nova admissão do profissional como pessoa jurídica. Ainda assim, essa prática não se configura em uma autorização para a pejotização. Note que, neste aspecto, a reforma trabalhista pretende impedir a pejotização de trabalhadores que, para garantir a continuidade da prestação de serviços a empresa contratante, tenham sido coagidos a constituir uma pessoa jurídica.

É importante destacar que a prática de se contratar trabalhadores autônomos em substituição a empregados já vem sendo uma constante no ramo empresarial. Todavia, com a nova redação do artigo 442-B da CLT, os argumentos e teorias de que a legislação trabalhista passou a assentir e motivar a prática da pejotização começou a ganhar força, o que não é verdade.
Assim reza o polêmico texto do artigo 442-B da CLT:

Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3o desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Cumpre consignar então, que o intuito da alteração objeto de análise foi exclusivamente aclarar a situação do trabalhador autônomo, cuja proibição da exclusividade no contrato constava da MP n. 807/2017, que perdeu vigência no dia 23/04/2018. No entanto, não apresenta oposição que o trabalhador preste serviço a um único tomador por escolha própria, personagem até então inexistente na legislação trabalhista.

Deste modo, é permitindo que o trabalhador autônomo preste serviços a apenas um único empregador de forma contínua e ainda assim continue sendo independente, posto que a subordinação, elemento fundamental da relação de emprego, não faz parte da relação estabelecida.

Logo, não resta dúvida de que realizar a contratação de um empregado que apresente todos os requisitos de uma relação de emprego como trabalhador autônomo, é considerado fraude à legislação. Exatamente o que é possível constatar na pejotização denominada fraudulenta, a rotina de trabalho do PJ em nada diverge do cotidiano de um empregado.

Isto posto, é importante estabelecer a diferença entre um empregado e o trabalhador autônomo. Para ser considerado empregado todos os requisitos do artigo 3º da CLT devem estar presentes: pessoalidade, subordinação, onerosidade e habitualidade. Ou seja, suas atividades são realizadas de forma pessoal, sempre com uma jornada de trabalho pré-estabelecida e mediante subordinação.

Por sua vez, o trabalhador autônomo é livre para realizar os serviços da forma que desejar, o importante é o resultado. Portanto, na prestação de serviço do trabalhador autônomo não é observada a subordinação, ou que seu trabalho seja realizado de forma pessoal, sendo permitido se fazer substituir por outrem. É válido mencionar ainda que não é exigido que se cumpra uma jornada definida previamente pelo empregador.

A subordinação será o critério que deverá ser utilizado para prover o vínculo empregatício, por ser um elemento indispensável para se estabelecer a relação de emprego, conforme é considerado tanto pela doutrina trabalhista quanto pela jurisprudência do TRT.

Por todo o exposto, é possível concluir que a prática da pejotização não foi legalizada, continua sendo uma forma de burlar a lei e, portanto, uma forma de contratação ilícita, que está em desacordo com o princípio constitucional da primazia da realidade e a aplicabilidade dos direitos sociais previsto na Carta Magna.

Pelo princípio da primazia da realidade recomenda-se que a intenção é mais importante do que a realidade, ou seja, predomina os fatos reais sobre o que está escrito -formalidades.

Assim, destaca-se que nos casos em que a pejotização for caracterizada, o tomador dos serviços está sujeito ao reconhecimento do vínculo em juízo, devendo efetuar o pagamento de todas as verbas anuladas durante o período da prestação de serviços, além do pagamento da multa estabelecida no artigo 47 da CLT.

Vários julgados corroboram este entendimento, conforme é possível observar a seguir:

RELAÇÃO DE EMPREGO. “PEJOTIZAÇÃO”. Verificado que a relação de trabalho pactuada entre o reclamante e a reclamada preenche os requisitos insculpidos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis de trabalho, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício, sem prejuízo do recebimento de todas as verbas daí decorrentes. Anula-se, por consequência, o fenômeno da “pejotização”, pelo qual se constitui uma empresa em nome do trabalhador com o escopo de desvirtuar a relação de emprego e se eximir dos encargos trabalhistas. Recurso ordinário interposto pelo reclamante conhecido e provido parcialmente. (TRT-11 00012524020155110015, Relator: JORGE ALVARO MARQUES GUEDES, Gabinete do Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes)
PEJOTIZAÇÃO CONFIGURADA. UNICIDADE DE VÍNCULO RECONHECIDAA. O fenômeno da pejotização reconhecido nos presentes autos revela uma forma de terceirização mediante a qual a mesma pessoa, antes empregada, continua a realizar os mesmos serviços com a diferença de que a forma do contrato de trabalho transmuda-se geralmente sob a denominação jurídica de profissional liberal, micro-empresa ou cooperativa, em flagrante afronta aos princípios da primazia da realidade e da continuidade da relação de emprego e requer desta Especializada a adoção de uma postura mais consentânea com os princípios basilares que norteiam o direito do trabalho. (TRT-5 – RECORD: 492001120045050021 BA 0049200-11.2004.5.05.0021, Relator: MARIA ADNA AGUIAR, 5ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 19/11/2009)

Por fim, recomenda-se que os empregadores tenham cuidado ao contratar por meio desta modalidade, optando sempre por cumprir todas as exigências legais, rechaçando as modalidades de contratação originárias de fraude à legislação e exercendo a justiça social.

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Advogada, especialista em direito processual civil, pós-graduanda em serviço social e gestão de projetos sociais.

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