sexta-feira, 26/julho/2024
ArtigosOs Direitos do Nascituro no Brasil

Os Direitos do Nascituro no Brasil

Por Vitória Arêdes*


O artigo 2º do Código Civil brasileiro diz que: “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro”. Embora o artigo não conceitue, a doutrina explica que nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno.

nascituro_gravida Quando se fala no início da vida humana, podemos citar três correntes doutrinárias que explicam a aquisição de direitos pelo nascituro. São elas: teoria natalista, teoria da personalidade condicional e a teoria concepcionista.

De acordo com Sérgio Semião Abdala (2008, p. 40), a doutrina natalista defende que “o nascituro é mera expectativa de pessoa, por isso, tem meras expectativas de direito, e só é considerado como existente desde sua concepção para aquilo que lhe é juridicamente proveitoso.” Como afirmam os estudiosos, a teoria adotada pelo Código Civil é a supramencionada.

Já a teoria da personalidade condicional nas palavras do doutrinador Gustavo Tepedino, “[…] consiste na afirmação da personalidade desde a concepção, sob condição de nascer com vida. Desta forma a aquisição de direitos pelo nascituro operaria sob a forma de condição resolutiva, portanto, na hipótese de não se verificar o nascimento com vida não haveria personalidade.”

Por último e não menos importante, a teoria concepcionista segundo Silmara Juny Chinellato:

“O nascimento com vida apenas consolida o direito patrimonial, aperfeiçoando-o. O nascimento sem vida atua, para a doação e a herança, como condição resolutiva, problema que não se coloca em se tratando de direitos não patrimoniais.”

É de suma importância ressaltar que de acordo com teoria adotada em nosso ordenamento civil, o nascituro antes de seu nascimento com vida não possui personalidade, desta maneira não é considerada pessoa. Porém, o artigo 5º (vide abaixo) da Constituição Federal garante o direito à vida, por analogia pode-se dizer que garante também a vida uterina do nascituro e inclusive a proteção contra o aborto.

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

Outro direito resguardado ao nascituro é o direito aos alimentos, estipulado pelo artigo 6º da Lei 11.804/08 onde o juiz fixa alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança se estiver convencido dos indícios da paternidade. Desta maneira, dá condição ao pré-natal deste nascituro, respeitando o princípio da dignidade da pessoa humana. Hoje a jurisprudência se mostra favorável a tese do nascituro postular ação de alimentos, conforme demonstra a jurisprudência abaixo transcrita:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO. 1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, “indícios de paternidade”, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804 /08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento. 2. No caso, considerando a carteira de gestante, as fotografias e especialmente as declarações de que as partes mantiveram relacionamento amoroso no ano de 2014, em período concomitante à concepção, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, restando autorizado o deferimento dos alimentos gravídicos em 30% do salário mínimo. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70065086043, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 20/08/2015).

Diante ao exposto, pode-se chegar a conclusão de que os direitos do nascituro estão resguardados tanto pelo Direito Constitucional quanto pelo Direito Civil. Cabe a doutrina e a jurisprudência o papel de preencher lacunas ou obscuridades para a melhor efetivação destes direitos.


Referências Bibliográficas:

Bevilacqua, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado. Rio de Janeiro, 1927, vol. I apud Silvio Rodrigues. Curso, cit. P.61

SEMIÃO, Sérgio Abdalla. Os direitos do nascituro: aspectos cíveis, criminais e do biodireito. 2 ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2008

CHINELLATO, Silmara Juny. Código Civil interpretado. 3ª Ed. São Paulo: Manole, 2010, p. 28.

http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=A%C3%87%C3%83O+DE+ALIMENTOS+GRAV%C3%8DDICOS

 

*Vitória Arêdes, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ela é acadêmica de Direito, Pesquisadora Bolsista na Faculdade de Direito do Vale do Rio Doce (Fadivale) e Estagiária na Procuradoria Geral do Município de Governador Valadares-MG. Futura advogada. Amante de séries jurídicas.

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