sexta-feira,29 março 2024
ColunaComplianceO risco do contrato de transporte

O risco do contrato de transporte

1. Introito

Qual é o risco do contrato de transporte?

Ora!

O transporte de pessoas consiste em contrato pelo qual o transportador se obriga a transportar, com segurança e presteza, pessoas e suas bagagens, de um ponto a outro, mediante o pagamento da passagem.

Mas, estaria a incolumidade física dos objetos e pessoas transportadas dentro da natureza jurídica do contrato firmado pelas empresas de transporte?

O entendimento majoritariamente firmado é de que tais negócios jurídicos teriam como base um contrato de transporte com a presença de uma cláusula de incolumidade física.

Porém, tal entendimento vem sendo paulatinamente alterado casuisticamente.

Assim, visando analisar a evolução do entendimento da jurisprudência a respeito do caso, passemos às próximas linhas.

2. Da cláusula de incolumidade.

 2.1. Da Natureza Jurídica do Contrato

É da natureza do contrato de transporte a denominada “cláusula de incolumidade”, pela qual se impõe ao transportador, mesmo que implicitamente, o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, levando-o, a salvo e em segurança, até o local de destino.

Na precisa lição de Sérgio CAVALIERI FILHO[1],

“(…) sem dúvida, a característica mais importante do contrato de transporte é a cláusula de incolumidade que nele está implícita. A obrigação do transportador não é apenas de meio, e não só de resultado, mas também de segurança. Não se obriga ele a tomar as providências e cautelas necessárias para o bom sucesso do transporte; obriga-se pelo fim, isto é, garante o bom êxito

Nessa linha de ideias, o Código Civil de 2002 estabelece, no art. 734, a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior. Ainda, preceitua o Código que essa responsabilidade não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem o transportador ação regressiva, consoante o disposto no art. 735.

No entanto, como bem adverte CAVALIERI FILHO[2], essa interpretação alçaria a responsabilidade do transportador aos níveis do risco integral, o que aparentemente não seria compatível com a disciplina do Código em conjunto.

Apesar disso, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento de recurso extraordinário representativo da controvérsia, determinou que a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, ostenta responsabilidade objetiva em relação a terceiros usuários ou não usuários do serviço público, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República de 1988 (RE 591.874/MS, publicado no DJe de 21.11.2008).

Além disso, o CDC prevê, em seu art. 22, que a empresa concessionária de serviços públicos, devem prestar serviços adequados, eficientes e seguros e, na hipótese de descumprimento de suas obrigações, será a empresa concessionária a responsável pela reparação dos danos.

2.2. Da responsabilidade por ato de terceiro

Ainda que responda objetivamente, é indispensável, para efeito de imputação ao transportador de um dano sofrido pelo passageiro, a demonstração do nexo de causalidade, que é rompido quando verificada uma causa estranha ao contrato de transporte e aos riscos inerentes à respectiva atividade econômica.

É o que ocorre, destarte, na hipótese de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para além da força maior.

Especificamente no que concerne à culpa de terceiro, a doutrina e a jurisprudência são unânimes no sentido de reconhecer o rompimento do nexo causal quando a conduta praticada pelo terceiro, desde que a causa única do evento danoso, não apresente qualquer relação com a organização do negócio e os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador.

Esse entendimento é igualmente acompanhado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em diversas ocasiões, se manifestou acerca da caracterização do fato exclusivo de terceiro como excludente de responsabilidade do transportador, quando verificado que a conduta não guarda conexidade com a atividade de transporte.

Por exemplo, o STJ tem reiteradamente decidido que não responde o transportador pelos danos sofridos pelos passageiros em virtude do arremesso de pedras contra ônibus ou trem (AgInt nos EREsp 1.325.225/SP, 2ª Seção, DJe de 19/09/2016); tampouco em razão de assalto a mão armada no interior do veículo de transporte coletivo (REsp 435.865/RJ, 2ª Seção, DJ de 12/05/2003).

Ainda, já se decidiu que caracteriza fortuito externo a morte de usuário do transporte coletivo, vítima de “bala perdida” (AgRg no REsp 1.049.090/SP, 3ª Turma, DJe de 19/08/2014); bem como os danos decorrentes de explosão de bomba em composição de trem (AgRg nos EDcl nos EREsp).

De outro turno, constatado que, apesar de ter sido causado por terceiro, o dano enquadra-se dentro dos lindes dos riscos inerentes ao transporte, a jurisprudência do STJ era firme no sentido de não afastar a responsabilidade do transportador, garantido o direito de regresso, na esteira do art. 735 do CC/02 e da Súmula 187/STF.

Nessas hipóteses, afirma-se que o fato de terceiro é conexo com as atividades prestadas pela transportadora e, assim, é caracterizada como caso fortuito interno, sem a exclusão da responsabilidade objetiva do prestador de serviço.

Nessa linha de pensamento, já se decidiu que o tombamento de ônibus, causando danos aos passageiros, mesmo que provocado por terceiro, não é hábil a eximir de reponsabilidade da empresa de transporte coletivo (AgInt no REsp 1.632.269/DF, 3ª Turma, DJe de 22/06/2017).

3. Do risco do contrato de transporte – da importunação sexual

Como se observa das situações acima enumeradas, o fato de terceiro ora se equipara ao fortuito externo, apto à exclusão do dever de indenizar do transportador, ora se insere dentre os riscos inerentes à prestação do serviço, caracterizando fortuito interno e atraindo a responsabilidade da empresa de transportes.

E isso inclui, por exemplo, impedir a importunação sexual dos passageiros.

Porém, a análise é casuística, sendo necessário avaliar se o dano sofrido pelo passageiro extrapola ou não os limites da cláusula de incolumidade do contrato.

Nesse sentido, a Ministra Nancy Andrighi explica que, para além de um problema do transporte coletivo, a questão relativa à violação da liberdade sexual de mulheres em espaços públicos trata-se preponderantemente de um problema cultural.

Assim, atos de caráter sexual ou sensual alheios à vontade da pessoa a quem se dirige revelam manifestações de poder do homem sobre a mulher, mediante a objetificação sexual de seus corpos.

Em que pese tenham natureza lasciva, esses atos servem, também, para a reafirmação da masculinidade e poder.

Desse modo, explica a Ministra:

“(…) é inegável que a vítima do assédio sexual sofre um evidente abalo em sua incolumidade físico-psíquica, cujos danos devem ser reparados pela prestadora do serviço de transporte de passageiros.”

E continua:

O momento é de reflexão, pois não se pode deixar de ouvir o grito por socorro das mulheres, vítimas costumeiras desta prática odiosa, que poderá no futuro ser compartilhado pelos homens, também objetos potenciais da prática de assédio.”

Assim, até então, vinha-se entendendo que resta evidente que ser exposta a assédio sexual viola a cláusula de incolumidade física e psíquica daquele que é passageiro de um serviço de transporte de pessoas.

4. Da mudança de entendimento do STJ – fato imprevisível

Porém, no REsp 1.853.361, o voto vencedor foi feito pelo ministro Raul Araújo, com base na legislação, jurisprudência e doutrina sobre o tema.

O ministro Raul destacou que não há meio de evitar a ocorrência do assédio, pois se consuma em fração de segundos em locais vastos e por vezes aglomerados.

E afirma também:

É considerado crime inevitável, quando muito previsível em tese, mas com alto grau de generalização. Só quem sabe que vai praticar é o próprio criminoso. Portanto, condenar as empresas de transporte a indenizar por atos desse jaez seria o mesmo de convertê-las em seguradora universal.”

Ademais, destacou que essas ocorrências foram levadas em conta pelo Congresso Nacional ao editar a Lei 13.718/2018, que criminaliza a importunação sexual, mas que não alterou a normatividade civil sobre o tema.

Por isso, é possível concluir que em momento algum o Estado pretendeu transferir ao particular o ônus de vigiar e indenizar ato ilícito alheio à possibilidade real de controle.

Nesse sentido, manifestou o Ministro Raul:

Não é possível ao Judiciário imputar uma responsabilidade por fato exclusivo de terceiro às concessionárias se o próprio debate político não previu tal possibilidade. É um problema de cunho cultural e social, que nem mesmo punitivismo e o encarceramento em massa tende a resolver, pois somente a mudança de mentalidade e educação pode alterar esse quadro

5. Conclusão

 Assim, qual é o risco do contrato de transporte? A responsabilidade da transportadora é elidida em qualquer fato de terceiro? Como fica a cláusula de incolumidade física?

A resposta é depende!

De fato o entendimento firme da jurisprudência é de que a cláusula de incolumidade física faz parte da natureza jurídica dos contratos de transporte, mas, que, a depender do caso concreto, analisando casuisticamente, o ato de terceiro pode ser visto como fato de exclusão da responsabilidade.

Isto é, na hipótese trazida a julgamento, deve-se avaliar se o dano sofrido pelo passageiro extrapola ou não os limites da cláusula de incolumidade do contrato.

Porém, até então, nos casos de importunação sexual, o entendimento do STJ era de que a empresa deveria manter a sua responsabilidade, mesmo perante ato exclusivo de terceiro.

Mas, desde dezembro de 2020, este entendimento vem sendo alterado pelo STJ, isentando as transportadoras de responsabilidade perante os danos decorrentes da importunação, por caracterizar como crime imprevisível e inevitável.

Veja que a jurisprudência quanto ao risco do contrato de transporte é oscilante, dependendo não somente da análise casuística da situação, como também da interpretação dos magistrados competentes para avaliar se o dano extrapola ou não os limites da cláusula de incolumidade.

Assim, perante os contratos de transporte, existe um risco inerente que deve ser assumido, e por isso, cabe a cada empresa se organizar para tentar mitigar os eventos e danos decorrentes de atos de terceiro, bem como as suas responsabilidades.

[1] Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 12ª ed., 2015, p. 398.

[2] op. cit., p. 404.

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