sábado, 27/julho/2024
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O princípio da insignificância pode ser aplicado no caso de reincidência pelo mesmo crime?

Tenha presente, o princípio da insignificância deve ser aplicado quando presentes os quatro requisitos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal (HC 253.802/MG), quais sejam:

  • Mínima Ofensividade da Conduta
  • Ausência de Periculosidade Social
  • Reprovabilidade Mínima no Comportamento
  • Inexpressividade da Lesão Jurídica Causada

Portanto, o fato do Réu ser reincidente na prática de determinado delito, não impede aplicação do princípio da insignificância, conforme julgados pelo STF no HC 176.564 e HC 159.592, vejamos:

HABEAS CORPUS’. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA. PACIENTE REINCIDENTE. 1. Acolher o aspecto subjetivo como determinante para caracterização da contravenção penal equivale a criminalizar, em verdade, a condição pessoal e econômica do agente, e não fatos objetivos que causem relevante lesão a bens jurídicos importantes ao meio social (trecho do voto do Ministro Gilmar Mendes no RE 583523). 2. Paciente condenado pelo delito de furto qualificado pelo concurso de pessoas, à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão pela subtração, na companhia de sua esposa, de uma calça infantil, avaliada em R$ 15,00. 3. Observados o reduzido valor do objeto subtraído e o fato de ter ocorrido a imediata restituição da calça à vítima, percebe-se de plano a desproporção grosseira entre a resposta punitiva e a lesão (ou ausência dela) causada pela conduta. 4. Ordem concedida.” (HC 118.688/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, decisão monocrática, DJe de 21.11.2016 – destaquei) Cito, ainda, no mesmo sentido: HC 159.592-AgR/PR, Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 15.4.2020; HC 137.517/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 01.02.2018; HC 138.557/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17.11.2017.

No caso concreto, a análise objetiva do fato formalmente delituoso cuja autoria fora atribuída ao ora paciente – furto simples de 01 (um) conjunto de panelas, avaliado em 100 (cem) reais – revela que a conduta em questão atende aos pressupostos reclamados pela jurisprudência desta Corte para efeito de incidência do princípio da insignificância, pois se mostra evidente, na espécie, (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Destaco, ainda, para fins de reconhecimento do crime de bagatela, que a subtração patrimonial em causa consumou-se sem o emprego de qualquer tipo de violência ou grave ameaça. Nesse contexto, não vislumbro, na conduta praticada pelo apenado, reprovabilidade suficiente a justificar a manutenção do édito condenatório, presente a hipótese do art. 397, inciso III, do CPP. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para reconhecer a atipicidade material da conduta atribuída ao paciente e, em consequência, absolvê-lo da acusação contra ele formulada nos autos do processo criminal nº 0107006-23.2017.8.26.0050 (Juízo da 4ª Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca de São Paulo/SP). Comunique-se, com urgência. Publique-se. Brasília, 28 de janeiro de 2021. Ministra Rosa Weber Relatora (STF – HC: 176564 SP 0030046-19.2019.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/01/2021, Data de Publicação: 01/02/2021)

Andrew Lucas Valente

Advogado criminalista. Pós-Graduando em Ciências Criminais. Graduado no Curso de bacharelado em Direito do Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP.

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