sábado, 27/julho/2024
ColunaTribuna do CPCO Neoprocessualismo

O Neoprocessualismo

Em meio a evolução histórica processual, possuímos três fases que merecem grande destaque, qual seja,

  • I- praxismo/sincretismo, onde o processo e o direito material eram interligados, não possuindo o procedimento nenhum cunho científico.;
  • II- processualismo, após o processo passar a ter um cunho científico, teve a distinção entre o direito material e o processual, e o;
  • III- instrumentalismo, a diferença entre o direito material e o direito processual é visível, todavia os mesmo se harmonizam, gerando uma dependência, onde o direito processual efetiva e concretiza aquilo que está estabelecido no direito material. Nesta fase o procedimento passa a ser um grande objeto de estudo das outras ciências, como a sociologia do processo, onde o processo passa a ser olhado não simplesmente como um rito definido em lei, passando a ser como bem ressaltado pelo Ilustre Professor Rafael Lazzarotto Simioni: “O processo é também uma estrutura comunicativa que desdobra o paradoxo da validade do direito positivado. É um âmbito no qual se realiza a argumentação jurídica para uma decisão que confere validade ao próprio direito e a si própria”. 

Diante do cenário atual, alguns doutrinadores com Fredie Didier Jr. já se posicionaram e relataram que estamos diante de um “quarta fase” processual, qual seja, Neoprocessualismo.

O estudo do direito processual em conjunto com os princípios e garantias constitucionais explícitos ou implícitos, não pode ficar apenas no campo da teoria, devendo o mesmo ser positivado, o Novo Código de Processo Civil tratou de positivar tal pensamento logo em seu artigo 1º, pois ainda possuímos um grande costume da positivação:

O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Cumpre, inclusive, registrar que o art. 8° do Novo CPC enfatiza essa visão neoconstucional/processual, deixando claro que a atividade do juiz, ao aplicar a lei, deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige, às exigências do bem comum, observando sempre os princípios da dignidade da pessoa humana, da razoabilidade, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

Destarte, que o Novo CPC da mais organização ao sistema e, principalmente, se positiva primados constiucionais no texto legal, nessa linha, o processo é um importante mecanismo de afirmação dos direitos reconhecidos na Constituição. A expressão “neo” (novo) chama a atenção do operador para mudanças paradigmáticas, pois o Direito não pode ficar engessado aos métodos arcaicos, engendrados pelo pensamento iluminista do século XVIII, devendo ser focado em sua concretização, em pensamentos contemporâneos, não se dissociando da realidade e das múltiplas relações sociais, políticas e econômicas. Esse é o desafio dos estudiosos ao combater o imobilismo conceitual, buscando práticas mais adequadas a aquilo que a Constituição põe como objetivo fundamental, que é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3°, I da CF/88). (link abaixo).

Referências

ÁVILA, Humberto. “Neoconstitucionalismo”: entre a “ciência do direito” e o “direito da ciência”. Revista Eletrônica de Direito de Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, n° 17, janeiro/fevereiro/março 2009, disponível na internet: http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp.

LOURENÇO, HAROLDO. O NEOPROCESSUALISMO, O FORMALISMO-VALORATIVO E SUAS INFLUÊNCIAS NO NOVO CPC. disponível na internet: www.agu.gov.br/page/download/index/id/11458405.

SIMIONI, Rafael Lazzarotto. Direito processual e sociologia do processo: aproximações entre estrutura social e semântica do processo na perspectiva de Niklas Luhmann. Curitiba: Juruá. 2011.

 

 

Advogado. Vereador do município de Córrego do Bom Jesus/MG.

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