sábado, 27/julho/2024
ColunaTribuna do CPCO dever do Magistrado em zelar pelo contraditório

O dever do Magistrado em zelar pelo contraditório

O Novo Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 7º, “caput” o dever do Juiz de zelar a efetivação do contraditório, como já vinha sido tradado na Constituição, todavia como falado na publicação da semana passada, link abaixo, o Brasil possui uma mania de “positivação”, se não bastasse tal posicionamento na Parte Geral do Novo ordenamento processual, no artigo 139, inciso I o legislador queria deixar claro a efetivação do mesmo, para evitar o “ativismo” do Órgão Julgador, senão vejamos:

Artigo 139. O Juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I- assegurar às partes igualdade de tratamento.

Concretizando portanto os princípios constitucionais da igualdade e do contraditório, efetivando a paridade de armas, usando as palavras de Rafael Sirangelo Belmonte de Abreu, dando um “equilíbrio processual”.

Caso o magistrado não aplique tal dispositivo iá implicar em uma arbitrariedade, levando até a possível quebra de imparcialidade do órgão julgador.

Portanto, utilizando das palavras do ilustre doutrinador, Fredie Didier Jr. O dever de zelar pelo efetivo contraditório pode servir como fundamento normativo de adequações atípicas do processo feitas pelo juiz.

Caros leitores, a presente publicação trouxe de forma singela esse dever do magistrado e direito das partes por um efetivo contraditório, nas próximas publicações irei trazer os princípios que decorrem deste dispositivo, não deixem de acompanhar para deixar de uma forma clara tal dispositivo normativo do nosso novo ordenamento processual.

Um grande abraço e até a próxima.

Link artigo da semana passada: http://www.megajuridico.com/o-neoprocessualismo/

Advogado. Vereador do município de Córrego do Bom Jesus/MG.

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