O Pleno do TST aprovou na última segunda-feira a resolução número 209/2016 alterando a redação das súmulas 85, 364, 404 e 413; a redação das OJs (Orientações Jurisprudenciais) 130, 389, 409 e 412 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais e a redação da OJ 59 da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Além disso, foram editadas as súmulas 460, 461 e 462 e republicada a OJ 392 da Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais. [1]
Novas súmulas:
Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.
Alterações de súmulas:
Alteração das Orientações Jurisprudenciais:
- Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais
- Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais
Republicação de Orientação Jurisprudencial:
- Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais
[1] http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/21485366