O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo da 2ª Região, em recente Resolução de nº 06 do Tribunal Pleno, datada de 04/12/2015, editou novas Súmulas Regionais de nºs 42 a 47 e, em especial, acrescentou o item III à Súmula nº 33.
No caso, limita-se este comentário a discutir o alcance da Súmula nº 33, sobretudo após a nova redação que lhe foi conferida. E, neste ponto, importante salientar que se firmou jurisprudência consolidada no âmbito de jurisdição do E. TRT/SP, no sentido de que a multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não será devida quando houver resilição contratual por justa causa, na forma do que dispõe o artigo 482 da CLT.
Assim, mesmo que a dispensa motivada seja afastada em juízo, é certo que, pelo teor do referido verbete sumular, ainda assim não incidirá a penalidade em questão, que resulta do não pagamento das verbas rescisórias dentro dos prazos a que faz alusão o § 6º do citado preceito legal celetista. Destarte, o novo item III acrescido ao texto da Súmula nº 33 reforça a tese de que, rescindido o contrato de trabalho por justo motivo, afasta-se peremptoriamente a imposição da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.
No mais, o item II do aludido precedente jurisprudencial deixa claro também que eventual existência de diferenças relativas às verbas rescisórias reconhecidas mediante decisão judicial não constitui motivo a ensejar a aplicação da multa. Logo, se o pacto laboral vier a ser rescindido por outra forma, que não aquela por justa causa aplicada pelo empregador, definiu-se que igualmente não é devida a penalidade do artigo 477, § 8º, da CLT, se as diferenças de verbas rescisórias forem reconhecidas apenas judicialmente, o que denota situação até então controvertida.
Cite-se, por fim, o inteiro teor da Súmula nº 33 do E. TRT/SP da 2ª Região, com a nova redação que foi dada pela Resolução de nº 06 do Tribunal Pleno daquela Corte Regional:
33 – Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 – DOEletrônico 04/08/2015 – Republicada por erro material)
I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa. Precedentes
II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. Precedentes
III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP nº 06/2015 – DOEletrônico 11/12/2015).
Professor de Direito do Trabalho em Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação (ESA, FADI, EPD, Damásio, Kroton e FMU). Palestrante em Eventos Corporativos nas áreas Jurídica e de Relações Trabalhistas e Sindicais. Instrutor de Treinamentos “In Company” e Sócio de Ricardo Calcini - Cursos e Treinamentos. Organizador da obra “Perguntas e Respostas sobre a Lei da Reforma Trabalhista”, publicada pela Editora LTr (2019). Organizador da obra “Reforma Trabalhista na Prática: Anotada e Comentada” (Lei Liberdade Econômica), publicada pela Editora JH Mizuno (2019). Coordenador do e-book “Reforma Trabalhista: Primeiras Impressões”, publicada pela Eduepb. (2018). Autor de mais de 100 artigos jurídicos e coautor em obras jurídicas. Eleito como personalidade do ano em 2017 pela ABTD/PR, em parceria com a FIESP, por ter participado de mais de 50 eventos sobre a Nova Lei da Reforma Trabalhista. Membro do IBDSCJ, da ABDPC, do CEAPRO, da ABDPro, da ABDConst, do IDA e da CIELO.