segunda-feira,18 março 2024
ColunaTrabalhista in focoGrupo econômico trabalhista e suas controvérsias

Grupo econômico trabalhista e suas controvérsias

Coordenação: Ana Cláudia Pantaleão

 

A configuração e responsabilidade de empresas integrantes do mesmo grupo econômico sempre dividiu opiniões na doutrina e jurisprudência trabalhista.

Vale lembrar que, antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.356, de 2017), havia grande discussão acerca dos requisitos para configuração de grupo econômico trabalhista. Para alguns, era necessário que houvesse o requisito da dominação, enquanto outros defendiam que bastava a simples coordenação entre as empresas , vejamos:

GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. A caracterização do grupo econômico independe da subordinação administrativa ou hierárquica de uma empresa em relação às demais, bastando a existência de coordenação, ou seja, reunião de interesses para a execução de um objetivo comum.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011378-08.2015.5.03.0037 (ROT); Disponibilização: 19/12/2016; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Redator: Convocado Jose Nilton Ferreira Pandelot)

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido.” (TST, SDI-I, Embargos em Recurso de Revista, 214940-39.2006.5.02.0472, Ministro Relator Horácio Raymundo de Senna Pires, Publicação: 15/08/14)”.

 

Essa celeuma jurídica foi resolvida com a inclusão do § 3º, no artigo 2º da CLT, que é claro ao dispor que “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

Assim, em respeito ao Princípio Constitucional da Livre Iniciativa (artigo 170, da CF), a mera identidade de sócios não é elemento suficiente para caracterização de grupo econômico. É necessário provar o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Nos termos do § 2º, do artigo 2º da CLT, as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem de forma solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

Desde 2003, quando houve o cancelamento da Súmula 205 do TST[1],  a jurisprudência tem admitido a inclusão de empresas integrantes de grupo econômico na fase de execução mesmo sem terem participado da fase de conhecimento.

Ocorre que em 2015, o Novo Código de Processo Civil, dispôs no §5º, do artigo 513, que “ O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.”

Fato é que a norma processual acima citada tem sido ignorada pelos juízes trabalhistas, que continuam admitindo a inclusão dessas empresas já na fase de execução.

Em setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, entendeu que o reconhecimento de grupo econômico na fase de execução viola o §5º do art. 513 do CPC e também a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal. Importante transcrever trechos do julgado:

“A esse respeito, sob o pretexto de melhor reflexão do TST sobre a matéria, as motivações e os efeitos do cancelamento de referido enunciado sumular tornaram-se objeto de vívida polêmica doutrinária, conforme se extrai de Sérgio Pinto Martins em sentido oposto ao que se tornou comum na Justiça Trabalhista:

“O responsável solidário, para ser executado, deve ser parte no processo desde a fase de conhecimento. Não é possível executar uma das empresas do grupo econômico que não foi parte na fase processual de cognição, incluindo-a no polo passivo da ação apenas a partir da fase da execução, quando já há coisa julgada.” (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho.25 ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 188)

No entanto, a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015, merece revisitação a orientação jurisprudencial do Juízo a quo no sentido da viabilidade de promover-se execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais. Isso porque o §5º do art. 513 do CPC assim preconiza:

“Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.” (grifos nossos)

 

Nesse sentido, ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula

Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal.

Eis o teor do enunciado sumular:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

Por essa razão, o Tribunal a quo incorreu em erro de procedimento.

Sendo assim, reconhecida essa questão prejudicial, faz-se imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo Juízo competente, antes da apreciação, por esta Corte, em sede de recurso extraordinário, da suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional.”( STF, ARE 1.160.361, Ministro Relator Gilmar Mendes publicada no DJE em 14/09/2021)

 

Em sentido contrário à decisão acima, em março de 2022, a Primeira Turma do STF, assim decidiu:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 10. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESVAZIAMENTO DA NORMA OU DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso concreto, o reconhecimento da responsabilidade solidária da parte ora recorrente, por fazer parte de grupo econômico, ocorreu com fundamento no art. 2º, § 2º, da CLT, bem como nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que permeiam a temática. 2. Não houve esvaziamento ou manifestação – explícita ou implícita – sobre a inconstitucionalidade da norma prevista no art. 513, § 5º, do CPC, a qual defende-se ter sido afastada pelo juízo da origem. 3. “Para a caracterização de ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, que estabelece a reserva de plenário (full bench), é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Lei Maior. Não incidindo a norma no caso e não tendo sido ela discutida, a simples aplicação da legislação pertinente ao caso concreto não é suficiente para caracterizar a violação à Súmula Vinculante 10, do Supremo Tribunal Federal” (AI 814.519-AgR-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 30/5/2011). 4. A Autoridade Reclamada limitou-se a realizar um juízo interpretativo da norma celetista, motivo pelo qual não há necessidade de observância à Cláusula de Reserva de Plenário. Precedentes. 5. Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico do Enunciado Vinculante 10, não há estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (Rcl 51753 AgR, Rel.  Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-057 de 25/3/2022)

 

Recentemente, nos autos AIRR-10023-24.2015.5.03.0146[2], a vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, determinou a suspensão de todos os processos referentes a esse tema, “até que o Supremo analise a controvérsia e a admita, a decisão sobre a suspensão de processo em que se discuta, no recurso interposto, a matéria objeto da referida controvérsia (possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento) caberá a cada Ministro relator no âmbito do TST”.

O cenário atual é de grande insegurança jurídica para as partes, até que a controvérsia seja sanada. Para elucidar, colaciona-se ementas de decisões recentes e conflitantes sobre esse tema:

GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO. O artigo 513, §5º, do CPC, que dispõe que os codevedores devem fazer parte do processo de conhecimento para que possam ser executados, não se aplica, por incompatibilidade, ao processo do trabalho, considerando-se o princípio da proteção e o fato de que a CLT, no seu art. 2º, parágrafo 2º, ter como empregador o grupo econômico e não, isoladamente, a empresa que tenha dirigido a prestação de serviços. A aplicação da recente decisão do c. TST, no julgamento do RR-68600-43.2008.5.02.0089, seria precipitada, no aspecto, considerado o seu caráter turmário.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0001932-66.2014.5.03.0020 (AP); Disponibilização: 01/08/2022; Órgão Julgador: Quarta Turma; Redator: Convocado Marco Tulio Machado Santos)

GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE PARTE NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O TST, após o cancelamento da Súmula nº 205, vinha entendendo, assim como a maioria dos Tribunais, que era possível, pela figura do empregador único e com base na interpretação extensiva do artigo 4º da Lei nº 6.830/80, incluir empresa do grupo econômico, isto é, solidária, na fase de execução, para responder à dívida de um devedor solidário que constou do título executivo. Não obstante, o artigo 513, §5º, do novo CPC, determina que os co-devedores devem fazer parte do processo de conhecimento para que possam ser executados. Diante da lacuna no processo trabalhista em relação a esta matéria, nos termos do art. 15 do CPC/2015, a regra disposta no § 5º do art. 513 do CPC/2015 deve ser observada. Nesse sentido se deu a recente decisão do STF no ARE n° 1.160.361-SP (TRT da 3.ª Região; PJe: 0001277-63.2011.5.03.0032 (AP); Disponibilização: 14/07/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque)
Considerando que não há norma específica no processo trabalhista em relação a essa questão, parece mais acertado observar a regra contida no Código de Processo Civil de 2015, que foi instituída anos após o cancelamento da Súmula 205 do TST, para resguardar o exercício da ampla defesa e do contraditório. Insta lembrar que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros” (artigo 506, do CPC).

 

[1] Súmula nº 205 do TST

GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

 

[2] https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=10023&digitoTst=24&anoTst=2015&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0146&submit=Consultar

 

Advogada trabalhista e Sócia fundadora do AM&M Advogados Associados. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, possui MBA em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas, Pós- Graduação em Novo Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Pós- graduação em Direito e Compliance Trabalhista pelo IEPREV. Cursou Business Analytics: tomada de decisões a partir de dados, na Universidade de Cambridge. Colunista do Megajuridico, Conselheira da AMAT, Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica-ABMCJ e Membro da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas da OAB/MG (triênio 2019/2021).

spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -