sexta-feira, 26/julho/2024
ArtigosEstamos preparados para as relações jurídicas no ambiente metaverso?

Estamos preparados para as relações jurídicas no ambiente metaverso?

Recentemente, o Facebook lançou, publicamente, a sua versão “meta”, passando um overview de como será a sua estrutura no ambiente metaverso. A partir daí, foram veiculadas na internet desde especulações até artigos realmente interessantes sobre o tema. Neste cenário, imprescindível cotejar a seguinte questão: estamos preparos?

“A internet não é o futuro, é o presente!”, revela-se como um clichê que ronda as publicações sobre o tema e a sua pertinência foi relativizada, pois a questão que se faz presente agora é: quão preparados nós estamos para mais avanços nessa área?

Membros do judiciário e operadores do direito em geral não conseguem fazer um período de julgamento sem que escape uma publicação advinda de um deslize cotidiano. Ao fazer uma pesquisa simples na rede, é possível visualizar algumas manchetes que demonstram audiências, julgamentos e rotinas internas em que um dos membros esquece a câmera ou microfone ligado, assim como colegas com problemas para acessar determinada audiência por não ter conhecimento técnico a respeito de um aplicativo ou acesso via link.

Instaura-se um paradoxo. De um lado, temos a referida realidade e, de outro, temos startups e outras empresas ganhando espaço no ambiente virtual. E mais, a cada ano é possível notar que é crescente a lista de jovens ricos, milionários e bilionários fora do ambiente artístico ou de esporte. Estávamos acostumados com uma situação na qual jovens dificilmente eram proprietários de empresas ou faziam investimentos, a própria tecnologia levava um tempo maior para se dissipar.

Hoje, ideias criativas e inovadoras estão fomentando um ambiente mais propício para que pessoas que nasceram na era digital se desenvolvam por algo que é natural para elas, smartphones, computadores, games.

No tocante a smartphones e computadores a aderência hoje já é maior, em todas as idades e, praticamente, em todos os segmentos. Por outro lado, em relação a games e criptomoedas ainda há uma certa resistência, que é natural, mas incumbe a nós, advogados e operadores do direito, forçar e fomentar essa discussão para que passagem para essa nova modalidade não aconteça de forma abrupta.

De acordo com PanoramaCrypto, “o termo metaverso remete a uma nova camada capaz de integrar o mundo real ao digital, por meio de tecnologias como realidade virtual ou aumentada, podendo também utilizar hologramas. Assim, em um jogo, por exemplo, o usuário tem experiências mais reais, o que aumenta sua motivação e engajamento”.

Nesse sentido, contata-se que o Direito Digital deve acompanhar as evoluções mencionadas, salientando-se, desde já, a existência de algumas relações jurídicas possíveis dentro do ambiente metaverso.

Considerando a circulação de mercadorias dentro do ambiente, pode ser discutido o cabimento de tributação nesse tipo de transação, mas por envolver Direito Tributário essa consolidação pode demorar um pouco mais para se consolidar. Nos outros ramos do direito, por sua vez, a aplicação tende a ser mais imediata. Ora, se teremos contratos, teremos a de construção do contrato, execução do contrato, inadimplemento do contrato e responsabilidade civil; proteção de dados, due diligence; Direito Imobiliário (compra e venda de terrenos dentro do ambiente); criação de novas profissões e a consequente alteração do paradigma das formas de contratação e fiscalização do contrato de trabalho. Logo, teremos impactos na parte preventiva e contenciosa do direito do trabalho, por exemplo. Neste contexto, sopesando o gancho entre o direito digital e o ambiente metaverso, é imperioso consignar que o operador do direito deparar-se-á com algumas hipóteses: ser será acionado como conselheiro de transações, atuando de forma preventiva, emitindo pareceres ou quando o imbróglio já estiver instaurado.

Os leitores hão de convir que para todas essas hipóteses, é salutar conhecer esse ambiente já que a premissa de ter condições técnicas para assessorar o cliente não será suficiente.

Com efeito, as relações serão muito mais dinâmicas e exigirão dos profissionais algo além da abordagem costumeira, haja vista que o advento do ambiente metaverso ocasionará aumento da circulação das moedas digitais.

Ante a celebração de contratos nesse ambiente, teremos a inadimplência como consequência lógica. Assim como acontece no mundo físico, teremos esses conflitos entre a busca de bens e a proteção patrimonial.

Entretanto, a título de exemplo, tem-se as moedas digitais. A terminologia já é conhecida, assim como a respectiva utilização. Ainda assim, as informações sobre criptomoedas ainda não são abrangidas pela pesquisa SISBAJUD, se o credor tiver interesse em obter tal confirmação, deve direcionar o seu pedido às corretoras de criptomoedas.

Ocorre que, na prática, o mecanismo entre as transações não é amplamente divulgado. E, não conhecendo o ambiente e as suas nuances, como o operador do direito lidará com essa e outras questões que farão parte do nosso cotidiano, a saber:

  • Penhora de criptomoedas;
  • Penhora de NFTs;
  • Penhora de bens em geral existentes no ambiente metaverso;
  • Penhora de ativos dentro de jogos online;
  • Busca e apreensão de pen drive (tokens).

Em verdade, todas essas nuances ainda são objeto de estudo e discussões, inclusive governamentais. Todavia, até que sejam regulamentadas e amplamente difundidas essas questões, incumbe aos operadores do Direito o estudo da legislação vigente para posterior capacidade da mais adequada subsunção da norma aos casos em concreto.

Nina Moreno O. de Carvalho

Advogada Processualista, atua como gestora de área bancária no Vigna Advogados Associados. Pós-graduada em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica. Especialista em Direito Bancário pela Escola Superior de Advocacia - ESA, entre outros cursos correlatos. Especialista em Mediação pelo Instituto Annie Dymetman. Graduada em Direito pela São Judas Tadeu – USJT.

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