sexta-feira, 26/julho/2024
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Estabilidade de emprego durante a Pandemia

A Medida Provisória nº 936, de 2020 foi convertida na Lei nº 14.020, no dia 06 de julho de 2020, e dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

No artigo 10 é garantido a estabilidade provisória ao empregado, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, vejamos:

“Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei.”

Assim, fica garantido ao empregado que durante o período que durar o acordo para redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregador não pode demitir.

E após finalizado o acordo de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato, saiba que o empregado continua tendo o direito a estabilidade provisória, conforme prevê o inciso II do art. 10 da mencionada Lei 14.020/2020.

Essa estabilidade será por período equivalente ao mesmo acordado para a redução ou a suspensão, por exemplo: Se o contrato ficou suspenso por 60 dias, quando do retorno ao trabalho, terá mais 60 dias de estabilidade.

E se ocorrer a dispensa sem justa durante o período de garantia provisória, sujeitará o empregador ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias, conforme valores previstos no § 1º do artigo 10, que assim diz:

1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput deste artigo sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I – 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) e inferior a 50% (cinquenta por cento);

II – 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) e inferior a 70% (setenta por cento); ou

III – 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% (setenta por cento) ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Vale lembrar que a estabilidade não se aplica às hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.

E no caso de empregada gestante, o período da estabilidade da Lei nº 14.020 passa a contar somente a partir do término do período da estabilidade gestante que é de até 05 meses após o parto, somente então após esse período é que se inicia o prazo da contagem da estabilidade devido a pandemia, conforme consta no inciso III do artigo 10:

“III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

 Assim, caso o empregador demita durante o período de estabilidade provisória garantido em decorrência da pandemia que tenha afetado o contrato de trabalho, reduzindo a jornada de trabalho e do salário ou tenha ocorrido a suspensão temporária do contrato de trabalho, será devido juntamente com o pagamento das verbas rescisórias, o valor correspondente acima prevista no § 1º do artigo 10 da Lei 14.020/2020.

Se o empregado não arcar com a respectiva indenização o empregado poderá ingressar com ação trabalhista pleiteando a referida indenização.

Especialista em Direito do Trabalho. Ajudo empregados a alcançarem seus direitos. Atendimento 100% online ou presencial. Faço parte da Comissão de Direito da Pessoa com Deficiência da OAB/SP da 8ª subseção Piracicaba/SP. Pós-Graduada (MBA) em Direito do Trabalho e previdenciário com ênfase em acidente de trabalho, na Faculdade Legale. Pós-graduada em Direito e processo do Trabalho pela Instituição de ensino Damásio de Jesus - unidade Piracicaba - SP. Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba - SP (2007-2011).

Giovana C. Novello

Especialista em Direito do Trabalho. Ajudo empregados a alcançarem seus direitos. Atendimento 100% online ou presencial. Faço parte da Comissão de Direito da Pessoa com Deficiência da OAB/SP da 8ª subseção Piracicaba/SP. Pós-Graduada (MBA) em Direito do Trabalho e previdenciário com ênfase em acidente de trabalho, na Faculdade Legale. Pós-graduada em Direito e processo do Trabalho pela Instituição de ensino Damásio de Jesus - unidade Piracicaba - SP. Formada pela Universidade Metodista de Piracicaba - SP.

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