quinta-feira, 25/julho/2024
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Dumping Social: Você pode estar sofrendo sem perceber!

Todos conhecem alguém que foi dispensado de seu empregador de forma arbitraria, sem o recebimento das verbas rescisórias, sendo o funcionário demitido de maneira injusta, sem o recebimento de valores resilitórios, este trabalhador sofreu o chamado Dumping Social.

Assim, as empresas que violam os direitos sociais dos empregados, sendo eles os direitos trabalhistas, de maneira massiva e reiterada praticam o mencionado instituto.

Os direitos violados são todos aqueles garantidos pelo contrato de trabalho e negado ao empregado por seu empregador, tais como: não pagamento de intervalo intrajornada, horas extras, horas in itinere, adicionais de periculosidade, insalubridade, dentre outras obrigações contratuais.

O dumping social é constatado pela analise de diversas ações trabalhistas, as quais lesionam massivamente todos os direitos do trabalhador, vez que os empregados ludibriados ingressam a justiça buscando o recebimento dos valores sonegados por seu empregador.

Ademais, acostada a essa pratica ilegal vem a grande afetação de mercado, pois atingi diretamente a concorrência com outras empresas do mesmo ramo do empregador inadimplente, tendo em vista que a competição por mercado torna-se totalmente desleal, já que o empregador devedor terá uma significativa redução de seus custos.

Corroborando com o acima exposto temos o entendimento a seguir:

RECURSO ORDINÁRIO. Não provado o rigor excessivo, o tratamento vexatório, nem o reiterado inadimplemento de obrigações trabalhistas com intuito da reclamada de potencializar a sua competitividade no mercado, precarizando o labor desenvolvido pelo empregado, não há que se falar em assédio moral, nem dumping social.1(Processo: 0010867-56.2014.5.01.0051; Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva; 4ª Turma; Públicação:21.08.2015).

Devemos observar que existe um planejamento malicioso por parte do empregador, pois há o que se chama de lide programada, onde a empresa somente irá efetuar o pagamento das verbas rescisórias dos funcionários que ajuizarem ações judiciais, sendo certo que dentre os números de reclamações ajuizadas, grande parte fará acordo judicial, o que reduz consideravelmente o montante devido.

Neste sentido, devemos lembrar que o funcionário somente poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados, contados da propositura da demanda trabalhista, ou seja, o empregado que trabalha a mais de dez anos em uma empresa receberá valores correspondentes aos últimos 5 (cinco) anos de trabalho, tal pratica é a Monetização da Lesão Trabalhistas.

Os valores indenizatórios recebidos oriundos de Dumping Social são os famosos danos morais, os quais não são direcionados ao bolso do empregado, vez que o montante teve sua origem na lesão dos direitos de uma massa/categoria de prestadores de serviço, sendo o importe revertido a comunidade para entidades filantrópicas ou publicas.

Neste sentido, não se permite o pagamento de indenização por dano social através de reclamação trabalhista, cabendo à intervenção de uma entidade sindical para a reparação dos danos a sua classe, conforme entendimento jurisprudencial abaixo:

INDENIZAÇÃO POR DUMPING SOCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. O dumping social decorre do descumprimento reiterado de regras de cunho social, gerando um dano à sociedade. Embora atualmente seja reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência a possibilidade de acolhimento do dano coletivo decorrente de dumping social, é inegável que a titularidade é da coletividade, ou seja, não pode ser postulado ou deferido em ações de cunho individual. Além do que, é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado, nos termos do art. 460 do CPC. Recurso provido no particular.2 (Proc: 0000031-70.2013.5.01.0241; Relator: Antonio Cesar Coutinho Daiha; 3ª Turma; Públicação: 19.03.2015).

Desta forma, nota-se que essa é uma pratica cada vez mais recorrente em nosso pais, sendo uma forma do empregador auferir lucro de maneira fácil e as custas do trabalhador, utilizando sua força de trabalho sem a devida contraprestação.

(1)Jurisdição. Tribunal Regional de Trabalho 1ª Região. Processo: 0010867-56.2014.5.01.0051; Relator: Patricia Pellegrini Baptista Da Silva; 4ª Turma; Públicação:21.08.2015.

(2) Jurisdição. Tribunal Regional de Trabalho 1ª Região. Proc: 0000031-70.2013.5.01.0241; Relator: Antonio Cesar Coutinho Daiha; 3ª Turma; Públicação: 19.03.2015

Advogada Trabalhista, cursando Pós- Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Acredita que o saber deve ser repassado com o intuito de gerar conhecimento, atingindo um número cada vez maior de pessoas.

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