quinta-feira,28 março 2024
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Direito Penal do Inumano versus Direitos Humanos

Por Julia Reader*

Boa noite colegas Juristas e simpatizantes deste fantástico mundo das leis!

Primeiramente eu gostaria de pedir desculpas a vocês pelo atraso da coluna, mas vida de advogado é uma aventura rs. Então todo mundo bem? beijinhos e tals, temos muito a conversar hoje pois o tema é uma das minhas paixões, e paixão de muitos, tanto defensores quanto opositores. Apresentações feitas, todos confortáveis? Pipoca e café a postos?

Então Vade Mecum (Vem comigo)!

 

Na nossa ultima conversa abordamos o conceito do direito penal do inumano( clique aqui).

 

direito-penal-inumanoMuito resumidamente falamos sobre a linha do tempo e as escolas filosóficas que deram amparo a criação do pensamento de um Direito penal diferenciado, que de  modo bem geral poderia ser conceituado como um direito penal que se separa do direito penal civil, que seria destinado a coletividade (leia-se aos não inimigos) e  que passa a criar todo um conjunto de conceitos para tratar não o fato criminoso, mas esses inimigos.

Falamos das escolas de pensamento desse Direito penal do Inimigo, falamos em linhas gerais sobre o perigo da desidentificação do inimigo em inumano, abordamos quem seriam esses inimigos de acordo com cada escola, e por fim fizemos breve análise dos reflexos dessa linha de pensamento no Direito Penal Internacional e no Direito Penal Brasileiro.

Hoje eu quero continuar a nossa conversa, mas propor a vocês a seguinte a linha de pensamento:

 

Direito Penal do Inumano versus Direitos Humanos e Direito Penal do Autor versus Estado Democrático de Direito:

 

A primeira premissa que devemos analisar quando tratamos do tema Direito Penal do Inimigo é a  própria definição de inimigo. Essa definição muda muito de acordo com a época, com o Estado e com quem esta no poder. Por exemplo na Alemanha de Hitler inimigo era aquele que pertencia a uma determinada raça.

Em 1923, cita Chevallier (1995, p. 399), Hitler e seus seguidores do Partido Nacional-Socialista tentaram um golpe de Estado, mas fracassaram e Hitler foi preso. Quando parecia que os nazistas haviam sido vencidos, Hitler escreveu na prisão seu primeiro livro “Mein Kampf” (Minha Luta) onde defendeu suas teorias de conspiração judaica mundial para a conquistar o mundo, atacou o Tratado de Versalhes acusando-o de ser o responsável pela crise econômica alemã, acusava os comunistas e os judeus de terem conspirado contra a nação alemã na Primeira Guerra Mundial e por isso os germânicos haviam sido derrotados. Também é em Mein Kampf que Hitler defende a necessidade de Espaço Vital para a Alemanha poder se desenvolver economicamente. Ruth Henig cita que o livro a princípio o livro não foi levado a sério, mas conforme a República de Weimar caminhava rumo ao colapso, a influência destas ideias crescia nos mais variados setores da sociedade alemã.

A partir de 1929, principalmente em função da quebra da Bolsa de Valores de Nova York, a Alemanha viveu uma grande depressão econômica, com uma contínua crise política, que dizimou os partidos políticos burgueses. Houve aumento das taxas de desemprego, o governo perdeu sua já desgastada credibilidade e a violência de grupos para-militares aumentou. Segundo Peter Gay é este ambiente que possibilita a ascensão das milícias de extrema direita, essas milícias de extrema direita atacavam e saqueavam estabelecimentos comerciais pertencentes à judeus. Este colapso social foi a alavanca para a ascensão dos movimentos fascistas de direita. O historiador Louis L. Pochner cita que os nazistas, aproveitando-se da instabilidade socio-econômica, incluíram em seu discurso os, que segundo eles, eram culpados pela situação de falência da República de Weimar, para os nazistas os responsáveis pela crise eram os especuladores judeus e os comunistas. Hitler insuflava na população seu ódio pela França, pois havia ainda uma ferida aberta deixada pelos franceses desde Primeira Guerra Mundial. Hitler fazia uso de táticas maniqueístas de bem e mal para encontrar os culpados pela crise alemã. Os nazistas não temiam em afirmar a necessidade de um governo com mãos-de-ferro para vencer a crise e combater os inimigos da Alemanha, mesmo que para isso houvesse a necessidade de um regime ditatorial, como de fato Hitler almejava. Para ele, os germânicos, ou arianos, eram em sua essência puros e superiores às demais raças. E portanto aptos a dominá-las. Este discurso, baseado na antiga tradição pan-germânica que pregava a necessidade de unificação dos diversos Estados alemães, encontrou fértil terreno na mente dos alemães desejosos de vingança.¹

 

No Regime do Khmer Vermelho inimigos eram os intelectuais e urbanos:

Os quatro anos que se seguiram formaram um regime do terror. As cidades foram evacuadas, e os cambojanos foram levados ao campo para o trabalho forçado. O partido é acusado de desrespeitar os direitos humanos, massacrar a oposição, assassinar intelectuais, pessoas consideradas ricas e suspeitos de se relacionar com o governo anterior. O objetivo era eliminar o capitalismo, a cultura ocidental, a vida da cidade, a religião, e as influências estrangeiras.O regime terminou em 1979, quando o Vietnã invadiu o Camboja com o intuito de acabar com os conflitos contra o exército do Khemer Vermelho na fronteira. Em 7 de janeiro de 1979, Pol Pot foi deposto e os vietnamitas instalaram um governo provisório. O líder do Khmer Vermelho, em território tailandês, iniciou um novo conflito contra a sucessão do governo do Camboja, que só teve fim com a intervenção da Organização das Nações Unidas (ONU), que iniciou um processo de democratização no país.

Até hoje o governo cambojano conta o número de vítimas do massacre perpetrado pelo Khmer Vermelho no país. Estimativas apontam o assassinato de mais de 2 milhões de pessoas no período de quatro anos do regime. A professora Var Hong Ashe foi uma das poucas sobreviventes. Ela nasceu no Camboja e foi testemunha da mudança política e dos massacres que ocorreram naquele período. O depoimento abaixo foi dado ao site britânico openDemocracy e o Portal PUC-Rio Digital obteve permissão exclusiva no Brasil para reproduzi-lo:

“Eu nasci e cresci no Camboja e vivi na cidade de Takeo, ao sul da capital Phnom Penh. O país era governado pelo rei Sihanouk Norodom e estava independente havia cinco anos. Em março de 1970, Sihanouk foi derrubado em um golpe de Estado levado à frente pelo general Lon Nol, que declarou o país uma república sete meses mais tarde. Isso, juntamente com o avanço do conflito no vizinho Vietnã, jogou o país numa guerra civil.

Minha família era bastante privilegiada. Meus pais viviam uma vida confortável e em 1975 eu estava casada e tinha duas filhas. Meu marido trabalhava para a Unesco, e eu era professora de inglês em uma escola de Phnom Penh. Em 17 de abril de 1975, nós aplaudimos o desfile dos soldados vitoriosos do Khmer Vermelho nas ruas da capital. Todo mundo estava tão feliz pensando que era o fim da guerra civil, que durou cinco anos e havia gerado muito sofrimento. Nós não poderíamos imaginar o que estava por vir.

Algumas horas mais tarde, começou a nossa tragédia. O Khmer Vermelho ordenou que nós deixássemos a cidade em apenas três horas e que não levássemos nada conosco. Essa ordem foi dada a todas as cidades, pequenas ou grandes, em todo o país. Naturalmente, as pessoas faziam o que mandavam fazer.

Deixei minha casa com minha mãe (que estava ficando cega após uma operação no olho), minhas duas filhas, três irmãs e dois irmãos. Meu pai e meu marido não estavam conosco. Meu pai, um coronel e chefe de um regimento de 2 mil soldados ficou na linha da frente e o Khmer Vermelho o matou junto com outros oficiais quando eles se renderam. Meu marido estava em Paris durante este período, mas foi morto quando retornou ao Camboja.

Cinco horas se passaram, um dia, dois dias, três dias …. Percebemos que era uma viagem sem retorno. Os soldados do Khmer Vermelho disparavam tiros de metralhadora para o ar para nos forçar a seguir em frente sob o intenso calor (abril é o mês mais quente do ano no Camboja). As crianças choravam de fome e sede, mulheres grávidas davam à luz na beira da estrada. Para buscar comida, jovens invadiam casas que estavam vazias desde que seus proprietários tinham sido evacuados antes de nós.

Vimos cenas insuportáveis: cadáveres em decomposição daqueles que ousaram questionar as ordens ou se recusaram a satisfazer os caprichos do Khmer Vermelho, pessoas de idade que pediam para não serem deixadas para trás. As crianças gritavam, tendo perdido os pais. Os feridos que esperavam por tratamento foram obrigados a deixar o hospital e mal conseguiam se manter de pé, com suas feridas ainda abertas.

Todos estavam em um estado físico deplorável e um estado de espírito totalmente impotente. Ninguém podia ajudar os outros. O Khmer Vermelho, eu compreendi mais tarde, estava destinado a eliminar os ricos, os intelectuais e qualquer pessoa que tivesse alguma formação educacional – como médicos, engenheiros e professores, a maioria dos quais viviam na cidade²  (para continuar a ler clique aqui)

 

Ou ainda na inquisição, mais uma pagina infeliz da nossa historia, em que os inimigos eram os hereges, que etimologicamente significa aqueles que escolhem. Esses Hereges que na maioria eram senhoras que detinham algum conhecimento de ervas medicinais, ou viúvas que tinham terras que interessavam a igreja eram os inimigos que deviam ser combatidos de acordo com o sombrio manual da fé, que tanto mudava quando mudavam os interesses daqueles que escreviam as regras.

Vemos no conceito de Direito Penal do inimigo perigosa linha de raciocínio de um direito penal do autor. Mais que de um fato, essa linha de raciocínio tenta nos proteger de pessoas.

Mas quem são esses inimigos? Como pode o nosso Estado com o seu sistema falido, que nem da conta de aplicar de forma equânime o processo penal do sistema acusatório (sistema este falho em garantias…mas isso fica para uma próxima conversa rrsr)  que deveria assegurar aos que estão sob sua égide as garantias da nossa lei maior, como pode esse Estado sequer pensar em Direito penal do Inimigo?

Quais são os critérios?

Não se pode falar em Direito penal sem a análise do caso concreto. Não se pode falar em crime analisando apenas a fria adequação da norma ao tipo, sob pena de abrirmos mão de Um Estado Democrático de Direito e fazermos o desastroso retrocesso ao Estado Policial Autoritário, onde veríamos ressurgir os malditoso fantasmas de Lombroso, sairíamos as ruas matando uma raça apenas por ser diferente da nossa, ou queimando os que não professam a nossa fé.

O fantasma do Direito Penal do Inimigo ainda assola o nosso sistema penal atual em exemplos incontáveis como a lei dos crimes hediondos, a lei de interceptação telefônica a lei do Rdd… O Perigo da crença nesse sistema é que tão assolados pelo medo desse inimigo entramos em um vértice maniqueista de que: O inimigo é mal e deve ser combatido! Nos voltamos para um conceito de bem e mal quase cristão que nos leva a uma irreversível desidentificação com o ser humano que delinquiu. É como se pensássemos assim:

O Crime é mau.

o mau deve ser eliminado

Tício cometeu um crime.

Tício é mau.

Portanto Tício deve ser Eliminado!

O pensamento acima é tão arraigado no conceito popular que não é incomum escutarmos a velha máxima “bandido bom é bandido morto”.

O Perigo do sistema do Direito penal do inimigo é que ele nos leva a ver esse ser humano que cometeu um crime como o próprio crime, como algo absolutamente diferente de nós, algo não humano.

È impossível o conceito de Estado Democrático de Direito sem um efetivo Direito Penal Constitucional.

É inadmissível falar em Direito Penal Constitucional  se alguns pilares desse Direito como: A Presunção de Inocência; o Devido Processo Legal; o Contraditório; a Ampla Defesa; a Plenitude de Defesa, forem apenas letras mortas decorando a codificação.

É pura verborragia se falar em Direito Penal Constitucional sem se falar da análise volitiva no caso concreto, da análise da culpabilidade no caso concreto.

Tão importante quanto a vida é a dignidade humana. A Restrição da liberdade por uma sentença penal afeta sobremaneira e de forma irreparável essa dignidade, por isso o processo penal não pode ser um juízo de preceitos e crenças, ele tem que ser um juízo de certeza, de certeza absoluta!

Em hipótese alguma pode-se admitir o in dubio contra reu! sob pena de voltarmos a era das sombras do processo penal absoluto, cuja o objetivo em nada tinha haver com a busca da verdade real, em que o advogado, quando existia, era um mero convidado de pedra, em que o réu já entrava no julgamento sentenciado!

 


Referências:

Direito Processual Penal – 10ª Ed. 2013 – Aury Lopes

Notas:

1 www.historialivre.com

2 http://puc-riodigital.com.puc-rio.br/Jornal/Mundo/Ha-35-anos,-Khmer-Vermelho-tomava-o-poder-no-Camboja-6542.html#.VHN9novF-uo

 

*Julia Reader é advogada militante, atuando na área de direito penal, formada pela Estácio de Sá de campo Grande/MS.

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