sexta-feira, 26/julho/2024
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Diarista ou empregada doméstica? Veja qual a diferença entre elas

Coordenadora: Ana Claudia Martins Pantaleão

Atualmente, conciliar a rotina diária com as tarefas do lar não é algo simples de se fazer. É bastante razoável pensar que a grande maioria das pessoas tenha ponderado sobre a contratação de uma empregada doméstica ou uma diarista.

Porém, quando se trata de distinguir a prestação de serviço entre diarista e empregada doméstica, é habitual confundir essas diferenças. Todavia, compreender os direitos trabalhistas de cada categoria é de suma importância para evitar potenciais problemas com a justiça.

Ainda que o senso comum entenda que diarista e empregada doméstica são iguais, elas não são. A diarista é uma trabalhadora autônoma, sem vínculo empregatício e sem direitos trabalhistas. Em contrapartida, a empregada doméstica possui disposição e amparo legal na LCP 150, com registro em carteira de trabalho e direitos trabalhistas.

Apesar de grande parte das pessoas confundirem os direitos das diaristas com os direitos das empregadas domésticas, nenhum dos direitos assegurados às empregadas domésticas são assegurados à diarista.

As diaristas

Assim, a diarista é uma pessoa que presta serviço eventualmente, isto é, não possui vínculo empregatício, visto que trabalha por conta própria exercendo seus próprios horários, podendo trabalhar de uma a duas vezes na semana para a mesma pessoa, sem que estabeleça vínculo empregatício. A empregada doméstica, por sua vez, trabalha de forma contínua como prestadora de serviços para uma mesma pessoa, com registro em carteira profissional e, por isso, tem seus direitos assegurados em lei.

Por outro lado, a diarista pode trabalhar por até oito horas diárias, tendo autonomia em prestar serviços em outras residências, descansando aos finais de semana, sábados e domingos.

Mas, a diarista não possui direito a férias, vale transporte, FGTS e décimo terceiro.

Portanto, as diaristas podem exercer tarefas parecidas com aquelas exercidas pelas empregadas domésticas, sobretudo quando se trata de serviços gerais para cuidados da residência. Ainda assim, as profissionais são diferentes.

A diarista é aquela profissional que atua de forma autônoma, sem vínculo empregatício entre ela e o contratante, em uma frequência de até 2 dias na semana. Então, a diarista não tem a proteção da LCP 150 e, portanto, não tem direitos trabalhistas garantidos, uma vez que não é considerada uma empregada doméstica.

À vista disso, a trabalhadora autônoma não possui registro em carteira de trabalho e no eSocial Doméstico.

Entretanto, há que se ter atenção ao fato de que se a diarista prestar serviços no decorrer de 3 dias ou mais para o mesmo empregador, na mesma semana, caracterizar-se-á o vínculo empregatício, razão pela qual a trabalhadora deve ser registrada como empregada doméstica.

Outrossim, o valor do serviço é definido pela própria profissional a depender do tipo e tamanho do imóvel, qual o tipo de serviço a ser realizado, se mais ou menos difícil de ser executado, inclusive a distância ou a região onde será realizada a atividade. Desta forma, o contratante não necessita seguir nenhum valor mínimo nacional, regional ou estabelecido por convenção coletiva.

A diarista pode ser registrada

Caso queira, o empregador pode registrar a diarista. Entretanto, ele não tem obrigação por lei de registrar uma diarista que trabalha duas vezes por semana.
Isto porque, há a opção da contratação por jornada parcial. Assim, se o empregador não precisa do serviço em jornada integral, é viável estabelecer o regime parcial de trabalho.

Diante disso, a carga horária não poderá exceder a vinte e cinco horas semanais e a jornada limitar-se-á a seis horas diárias, sendo possível fazer apenas uma hora extra por dia.

Direitos das diaristas ao INSS

Dessarte, não possuindo registro em carteira, a diarista terá que se inscrever no INSS como contribuinte individual, logo, contribuirá com o dinheiro do próprio salário para ter direito à aposentadoria consoante artigo 9º, parágrafo 12, do Decreto nº. 9.048/99, Regulamento da Previdência Social, que estabelece o seguinte: “o exercício da atividade remunerada está sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.

Como dito, a prestação de serviços domésticos em três dias na mesma semana pode gerar vínculo empregatício entre as partes contratantes

Desde 2015, a lei no Brasil, considera empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa, pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no contexto residencial destas, por mais de dois dias na semana. Em razão desse entendimento, a 2ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu o vínculo empregatício de uma funcionária.

No processo, os contratantes argumentaram que a mulher prestava serviços como diarista em dois dias na semana, alternando com outra profissional; alegando, ainda, que a mesma trabalhava três vezes por semana esporadicamente. Contudo, o juiz-relator, Pérsio Luis Teixeira de Carvalho, sinalizou que, admitida a prestação de serviços e havendo discordância apenas sobre a natureza da relação jurídica mantida entre os contratantes, os empregadores deveriam provar a descaracterização da habitualidade da atividade, o que não ocorreu.

Também, documento juntado ao processo denominado como “Rescisão de Acordo de Trabalho”, com a assinatura de um dos empregadores, expressa que a contratada chegou a trabalhar três vezes por semana “quando combinado”.

Além do mais, depoimentos de testemunhas não foram conhecidos visto que uma delas não trabalhou na residência no mesmo período que a autora e a outra prestou depoimento que não mereceu credibilidade. Para julgar, o relator, aferiu também os pagamentos, pagos mensalmente; calculando que a quantia paga, considerando o valor incontroverso da diária informado pelas partes, correspondia a aproximadamente 15 diárias mensais. “O que notoriamente suplanta o limite de 2 diárias semanais previsto no art. 1º da LC nº 150/2015”, arrazoou.

A fim de reforçar esse entendimento encontramos as seguintes decisões:

93012510 – DOMÉSTICO – CONFIGURAÇÃO – DOMÉSTICO – VÍNCULO DE EMPREGO – TRABALHO EM POUCOS DIAS DA SEMANA – Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho. A defesa menciona que a reclamante trabalhou como diarista de 1996 a julho de 2000, prestando serviços em média três vezes por semana. Havia continuidade na prestação de serviços, o que era feito três vezes por semana, como foi confessado na defesa. A Lei nº 5.859 não exige que o trabalho do doméstico seja diário, mas que seja contínuo, com ocorre no caso dos autos. (TRT 2ª R. – RS 20010427788 – (20020005983) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.01.2002)

TRT-2000-04-28 VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. Não se pode descaracterizar o trabalho prestado por diarista pelo conceito simplista de eventualidade na prestação. Os conceitos de continuidade e eventualidade não se contrapõem, eis que os trabalhos prestados pela diarista se enquadram nos fins normais do empregador, observando-se uma descontinuidade característica da própria atividade. A eventualidade se enquadra naquelas atividades de caráter eminentemente provisório. Reformo para reconhecer o vínculo de emprego existente entre as partes, nos moldes estabelecidos no art. 1º da Lei 5.859/72. TRT-PR-RO-12334/1999 – Ac. 08984/2000 – 4 a .T – Redator Designado: LUIZ CELSO NAPP – DJPr. TRT-28-04-2000

Empregada doméstica

A empregada doméstica, por sua vez, é aquela profissional que atua durante 3 dias ou mais durante a semana para o mesmo empregador. Os afazeres, via de regra, acontecem na residência do contratante e não têm o lucro como escopo.

A contar com a frequência mínima de 3 dias, pressupõe-se a continuidade das atividades e o vínculo empregatício entre contratante e o prestador do serviço. Os cargos são diversos, sendo de cozinheira, jardineiro, serviços gerais da casa, babá, mordomo, governanta, etc.

A Lei Complementar nº150 define como trabalhador doméstico:

Art. 1o Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.

Em virtude de amparo legal, os trabalhadores que se enquadrarem nos critérios da Lei, serão considerados empregados domésticos tendo integral acesso aos direitos trabalhistas, tais como:

Contrato de trabalho; Registro no eSocial Doméstico e em CTPS (física ou digital); Salário mínimo nacional, regional ou estabelecido em convenção coletiva; Jornada de trabalho pré-definida e conforme
os limites legais; DSR (descanso semanal remunerado); Adicionais previstos em lei (horas extras, adicional noturno, etc); INSS e FGTS; Férias remuneradas e 13° salário; Benefícios previdenciários (salário-família, aposentadoria, etc);Irredutibilidade salarial e aviso prévio.

Portanto, toda empregada doméstica, necessariamente, possui vínculo empregatício com o empregador.

Trata-se da pessoa que presta serviços domésticos de forma contínua, recebendo mensalmente por suas tarefas.

Remuneração

Nesse quesito, o empregador deve estar atento ao salário pago à empregada doméstica; pois, essa categoria tem diversos pisos salariais variando de um estado para outro.

Jornada de serviço

Quanto à jornada de serviço, as empregadas domésticas devem trabalhar no máximo 44 horas semanais, sendo observada uma folga obrigatória uma vez por semana. Se o contratante preferir por serviços diários acima de 6 horas, deve conceder o intervalo de 1 hora para alimentação e descanso.

Férias

Ao completar um ano de prestação de serviço, a empregada doméstica pode se ausentar de suas tarefas por até 30 dias. Sendo permitido que as férias sejam divididas em dois períodos de 15 dias, bem como negociar a venda de até 10 dias delas.

13º salário

Graças ao vínculo empregatício, este é um benefício obrigatório a ser pago para as empregadas domésticas; logo, o empregador deve estar atento aos prazos a fim de evitar problemas com a justiça trabalhista.

Vale-transporte

O empregador está obrigado a contribuir com a despesa de transporte de sua empregada doméstica. No entanto, é permitido descontar até 6% do salário para fundos desse benefício.

As diferenças essenciais entre diarista e empregada doméstica

A empregada doméstica presta serviços durante a semana,por 3 dias ou mais, com amparo legal e direitos trabalhistas garantidos pela Lei Complementar 150; a diarista, no entanto, é a profissional que exerce atividade por até 2 dias na semana, sem vínculo empregatício e sem continuidade das atividades.

Via de regra, as principais diferenças entre elas são:

Tipo de contrato: a empregada doméstica deve ser registrada em CTPS e no eSocial Doméstico, enquanto a diarista é uma trabalhadora autônoma, sem vínculo empregatício;
Periodicidade de atividade: a doméstica atua por, no mínimo, 3 dias/semana, ao passo que a diarista pode prestar serviços por até 2 dias/semana para o mesmo empregador;
Remuneração: a diarista estabelece os valores para seu próprio trabalho, segundo seus critérios pessoais. A empregada doméstica, por outro lado, tem como menor valor salarial o salário mínimo nacional, regional ou estabelecido por convenções coletivas da localidade onde presta serviço;
Jornada de trabalho: a diarista pode ajustar o
total de horas de trabalho com o empregador consoante seus hábitos de trabalho, o tamanho do imóvel e os serviços que irá realizar. Já a empregada doméstica, terá que seguir os tipos de jornada previstos em Lei;
Direitos trabalhistas: a empregada doméstica tem acesso integral aos direitos trabalhistas como manda a lei, como férias, 13° salário, etc… Em contrapartida, a diarista não tem acesso aos direitos trabalhistas, posto que não tem o suporte legal e nem mesmo registro em carteira profissional.

Desta forma, a diarista:

Não tem vínculo empregatício com o empregador; não está atrelada à legislação; presta serviços de acordo com a necessidade do empregador, ou seja, até duas vezes por semana; não possui direitos trabalhistas; não tem registro em carteira de trabalho e no eSocial.

Já a empregada doméstica:

Tem vínculo empregatício com o empregador; regida por legislação; trabalha durante três ou mais dias/semana na residência; possui direitos trabalhistas; deve ter registro em carteira de trabalho e no eSocial.

Alguns tipos de trabalho que não geram vínculo empregatício

Os prestadores de serviços que atuam na residência entre um ou dois dias na semana, seja lavadeira, passadeira, faxineira, limpador de piscina, jardineiro, babá, entre outros com trabalhos semelhantes exercidos dentro do mesmo local.

Porém, como dito, a diarista mesmo trabalhando até duas vezes por semana, mas trabalhando há anos para o mesmo empregador poderá obter os mesmo direitos de uma empregada doméstica, pois evidencia, deste modo, a existência do contrato de emprego doméstico se presentes a necessidade periódica da prestação de serviço, ainda que intermitente.

Sendo assim, preste atenção, pois, o ingresso na justiça trabalhista por diarista reivindicando o vínculo empregatício é bastante comum. Necessário ter confiança e sobretudo ter comprovantes de todos os pagamentos, demonstrando que todos os pagamentos foram feitos conforme a lei, pedindo que a mesma assine um comprovante ao final do dia, demonstrando que recebeu seus direitos pelo trabalho realizado.

Mas, se a hesitação são os valores pagos entre diarista e empregada doméstica, bom saber que o valor mínimo a ser pago no estado de São Paulo (SP) em 2024 para empregada doméstica, babá, jardineiro, cuidadores de idosos e demais empregados domésticos é de R$ 1.550,00.

O novo valor está em vigor desde 01 de junho de 2023, conforme a Lei 17.692, que reajusta o piso regional paulista.

Enquanto o valor pago para uma diarista é, em média, de R$ 150,00 ao dia, dependendo da região do Brasil em que o serviço será realizado. Assim sendo, é importante proceder o cálculo do custo total referente às atividades, tanto para realizar os cálculos de qual serviço é melhor para o contratante, quanto aquele que é mais favorável para o trabalhador.

Restando alguma dúvida entre a diferença entre uma diarista e uma empregada doméstica, consulte um (a) advogado (a).

Ao optar por uma profissional ou outra, é necessário conhecer suas necessidades.

Se eventuais, como fazer uma faxina, ou lavar e passar roupas acumuladas, por exemplo, financeiramente é mais benéfico contratar os serviços de uma diarista.

Em contrapartida, aquelas famílias que carecem de uma pessoa para realizar serviços diários e contínuos, como cozinhar e limpar a casa diariamente, cuidar de crianças ou idosos, etc…, devem decidir por uma empregada doméstica.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Constituição Federal de 1988.

Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Manual de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: Método, 2015. p. 121-122.

MARTINEZ, LUCIANO. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2020.

MARTINS, Sergio Pinto. Manual do trabalho doméstico. 7ª ed. – São Paulo: Atlas, 2004 – (Coleção temas jurídicos).

https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/prestacao-de-servicos-domesticos-em-tres-dias-na-mesma-semana-gera-vinculo-de-emprego. acesso em 15/01/2024.

https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/diarista-que-trabalhava-quatro-dias-por-semana-em-residencia-tem-reconhecido-vinculo-de-emprego-domestico. acesso em 15/01/2024.

https://domesticacontabil.com.br/blog/veja-a-diferenca-na-legislacao-entre-diarista-e-empregada-domestica/ acesso em 15/01/2024.

https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2023/lei-17692-25.05.2023.html. acesso em 15/01/2024.

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Advogada, Pós Graduada em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale, Conciliadora/Mediadora com formação pela ESA/OAB.

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