sexta-feira, 26/julho/2024
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Cooperativa de Trabalho e seu Funcionamento

As cooperativas de trabalho são regulamentadas pela lei 12.690/12, a qual organiza e dispõe sobre seu funcionamento, tendo como objetivo evitar que seus trabalhadores exerçam sua função laborativa de forma desumana e precária, possuindo natureza jurídica de sociedade simples.

Assim, é considerada cooperativa de crédito a associação voluntária de pessoas que com seu esforço pessoal ou econômico, trabalham em proveito próprio para alcançarem condições gerais de trabalho nos termos do art.2º da mencionada lei:

Art.2ºConsidera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.

As cooperativas podem ser criadas com no mínimo 7 (sete) sócios, podendo ser de serviços ou de produção consoante art.4º da lei:

Art. 4º A Cooperativa de Trabalho pode ser:
I – de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
II – de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.

Outrossim, são assegurados os seguintes direitos aos cooperados:

• O valor recebido pelos cooperados não pode ser inferior a um salário mínimo;
• A duração do trabalho não pode ser superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais;
• Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
• Férias anuais remuneradas;
• Percepção de valores em virtude de trabalho em horário noturno, insalubre ou perigoso;
• Seguro de acidente de trabalho;

Igualmente, o cooperativismo respeita os seguintes princípios:

• Adesão livre, voluntária e de acesso a todos;
• Gestão democrática, tendo todos os cooperados o direito de participar de decisões da cooperativa, elegendo seus representantes para administração, obtendo todos os membros direitos iguais. Cada membro da cooperativa tem direito a um voto, salvo se o cooperado também for empregado, motivo pelo qual não poderá votar no mesmo exercício;
• Participação econômica dos sócios, vez que todos os cooperados contribuem igualmente para o capital social da cooperativa e exercem seu controle democraticamente. Ressalta-se que em caso de existência de valor residual será dividido entre os associados de acordo com a decisão de assembleia geral, podendo ser o critério de recebimento as horas trabalhadas pelo cooperado ou outro que a assembleia geral julgue como justo;
• Autonomia e independência, pois se trata de empreendimento controlado pelos seus associados que são donos do negócio. Sendo certo que o controle democrático deverá ser garantido não cabendo à interferência por nenhuma organização privada ou governamental;
• Educação, formação e informação, haja vista o objetivo dos cooperados permanente de capacitar seus associados, dirigentes e conselheiros para a prática do cooperativismo e melhora da vida de todos;
• Intercooperação, levando-se em conta que as cooperativas devem atuar cooperando entre si para o fortalecimento do movimento, se faz importante a troca de informações entre as cooperativas do mesmo ramo ou não;
• Interesse pela comunidade, considerando que não há como uma cooperativa funcionar de forma isolada, fica comprometida a se relacionar em sociedade no local em que estiver localizada.

Cabe frisar que inexiste relação de emprego entre os cooperados e a cooperativa, salvo caso o cooperado acumule a função de empregado e associado, não cabendo sua utilização para intermediação de mão de obra subordinada de acordo com o art.5º da lei.

Isto porque, com o objetivo de realizar fraude trabalhista e diminuir os custos com empregados, diversos empregadores obrigam seus funcionários a filiar-se a uma cooperativa com a finalidade de sonegar os direitos trabalhistas.

Neste sentido, com o fito de proteger as verdadeiras relações de trabalho, com a devida existência de vínculo empregatício, bem como para sanar a prática de mascarar o vínculo de emprego, o paragrafo único foi inserido no art.442 da Consolidação das Leis Trabalhistas, não restando dúvida quanto a sua interpretação:

Art. 442 – Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.
Parágrafo único – Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.

Por fim, temos que o grande objetivo das cooperativas de trabalho é a proteção de seus membros com o consequente fomento social da localidade onde se encontra.

Advogada Trabalhista, cursando Pós- Graduação em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. Acredita que o saber deve ser repassado com o intuito de gerar conhecimento, atingindo um número cada vez maior de pessoas.

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