quinta-feira,28 março 2024
ArtigosConstitucionalismo Global em face da soberania dos Estados

Constitucionalismo Global em face da soberania dos Estados

Artigo originariamente apresentado no dia 04 de novembro de 2014, por esse autor*, no I Congresso Internacional de Direito Constitucional e Filosofia Política, e publicado no Livro de Resumos do referido congresso disponível aqui

A Problemática de um Constitucionalismo Global em face da soberania dos Estados

Hodiernamente nossa sociedade, de acordo com Neves[¹], já nasce desvinculada de organizações políticas e territoriais de um único Estado, devido principalmente ao contato constante, com outras culturas e outros países. Esse processo é decorrente do que passou-se a chamar no final do século XX de Globalização.

Constitucionalismo Global

O Conceito de Globalização desenvolve-se principalmente pelo aumento das relações econômicas e interdependência dos países entre si, porém embora tenha sua gênesis devido ao livre comércio e a criação de Blocos Econômicos entre os países, após o final da Segunda Guerra Mundial, hoje esse conceito se torna cada vez mais abrangente com o desenvolvimento tecnológico, combinando um conjunto de fatores, sociais, políticos e culturais, que causam uma interação maior entre as pessoas, causando principalmente a sensação de pertencimento a uma comunidade mundial.

Com essa nova sociedade integrada, e a relação de dependência entre os países, cada vez maior, e o avanço do Direito internacional, na regulação das relações entre os estados, surge no mundo jurídico, o conceito de Constitucionalismo Global este deverá ter o condão de garantir a busca pela paz mundial e a internacionalização dos direitos individuais e sociais, e no atual estágio de desenvolvimento humano um constitucionalismo global tem que proteger e garantir também os Direitos Fundamentais de Terceira Geração como exemplo o Meio Ambiente Ecologicamente Correto.

A primeira questão a tratar deve ser, sobre o que seria o Constitucionalismo e a diferença dele para Constituição, afinal é possível haver o primeiro sem a necessária existência do segundo, exemplo do Common Law Inglês, em que existiu um Movimento Constitucionalista, mas não propriamente uma constituição. Sobre Constitucionalismo podemos transcrever a definição de Bobbio[²] em seu Dicionário Político, “a técnica jurídica pela qual é assegurado aos cidadãos o exercício dos seus direitos individuais e, ao mesmo tempo, coloca o Estado em condições de não os poder violar”.

O Constitucionalismo Global, só teria o condão de legitimar o que já passou ocorrer desde o Fim da Segunda Guerra Mundial, quando o individuo de forma mais clara, passou a ser sujeito de direito internacionais e poder exercer esses direitos, a esse respeito, temos os vários Tratados que Garantiam os Direitos Fundamentais. Porém, quando tratamos de um constitucionalismo global, passa-se a bater de frente com os conceitos de soberanias de um Estado, tornando-se esse o motivo de certa aversão por parte de alguns doutrinadores e países na realização plena de Constitucionalismo Global.

A Soberania tal como concebemos decorre, principalmente da formação dos Estados-Nacionais, do mundo moderno, que buscavam sua afirmação, e garantir seus poderes dentro de seus territórios sem sofrer nenhuma influência externa. Daí deriva o conceito de soberania de ser uma autoridade que não se limita a nenhum outro pode. Temos então uma Soberania plena, que não poderia sofrer nenhuma limitação.

Porém, deve-se entender que esse conceito de soberania está ultrapassado, pois que com a interdependência entre os países, e a busca por uma garantia de direitos fundamentais universais, temos que a Soberania passaria a ser limitada, a princípios internacionais e a um começo de Constitucionalismo Global. A respeito assevera Luigi Ferrajoli [³] que a soberania “a deixa de ser, com eles, uma liberdade absoluta e selvagem e se subordina, juridicamente, a duas normas fundamentais: o imperativa da paz e a tutela dos direitos humanos.”

Assim essa limitação no conceito e aplicação da soberania, não seria um retrocesso, mas sim uma evolução, decorrente de um fortalecimento do Direito Internacional, e do Jus Cogens que segundo Canotilho4 seria proteção à vida, liberdade e segurança, e o direito à autodeterminação como direito básico da democracia, com isso teríamos uma soberania constituinte limitada a princípios internacionais, dando origem assim ao Constitucionalismo Global.

A respeito do que já foi exposto alhures, conseguimos, apreender que o Constitucionalismo Global, de maneira alguma viria suprimir a Constituição de um Estado, esse argumento é uma falácia. De maneira inicial, esse novo modelo constitucionalista, estabeleceria regras gerais, como exemplo o caso Direitos Humanos, e Fundamentais, que deveriam servir de moldes para as Constituições dos Estados.

E nesse sentido as Constituições dos Países Latino-Americanos, já demonstram um avanço pois trazem em seus artigos, um tratamento diferenciado, aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Porém ainda existe um longo caminho a avançar.

Os Estados e suas sociedades, estão caminhando para uma universalização de direitos e normas, e a existência de um Constitucionalismo Global torna-se necessário, principalmente para uma maior proteção aos direitos individuais e a consagração da paz, que não devem ser previstas e restritas apenas a Tratados, mas devem constar nas constituições e ter meios que possam garantir sua validade.

 


REFERÊNCIAS:

[¹] NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 26-27.

[²] MATTEUCCI, Nicola. Verbete “Constitucionalismo”. In: BOBBIO, Norberto; Dicionário de política.Tradução de João Ferreira . Brasília: Editora UnB, 1986. p. 120.

[³] FERRAJOLI, Luigi. A Soberania no Mundo Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 39-40.

[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7. Ed. Coimbra: Almedina, 2008. p. 1370-1371.

KELSEN, Hans, CAMPAGNOLO, Umberto. Direito Internacional e Estado Soberano. São Paulo: Martins Fontes, 2002

*Eduardo Luz, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ele é acadêmico de Direito na AESPI. Apaixonado por Direito Constitucional, ama escrever textos críticos e opinativos sobre esse tema.

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