sexta-feira, 2 junho 2023

Constitucionalismo Global em face da soberania dos Estados

Artigo originariamente apresentado no dia 04 de novembro de 2014, por esse autor*, no I Congresso Internacional de Direito Constitucional e Filosofia Política, e publicado no Livro de Resumos do referido congresso disponível aqui

A Problemática de um Constitucionalismo Global em face da soberania dos Estados

Hodiernamente nossa sociedade, de acordo com Neves[¹], já nasce desvinculada de organizações políticas e territoriais de um único Estado, devido principalmente ao contato constante, com outras culturas e outros países. Esse processo é decorrente do que passou-se a chamar no final do século XX de Globalização.

Constitucionalismo Global

O Conceito de Globalização desenvolve-se principalmente pelo aumento das relações econômicas e interdependência dos países entre si, porém embora tenha sua gênesis devido ao livre comércio e a criação de Blocos Econômicos entre os países, após o final da Segunda Guerra Mundial, hoje esse conceito se torna cada vez mais abrangente com o desenvolvimento tecnológico, combinando um conjunto de fatores, sociais, políticos e culturais, que causam uma interação maior entre as pessoas, causando principalmente a sensação de pertencimento a uma comunidade mundial.

Com essa nova sociedade integrada, e a relação de dependência entre os países, cada vez maior, e o avanço do Direito internacional, na regulação das relações entre os estados, surge no mundo jurídico, o conceito de Constitucionalismo Global este deverá ter o condão de garantir a busca pela paz mundial e a internacionalização dos direitos individuais e sociais, e no atual estágio de desenvolvimento humano um constitucionalismo global tem que proteger e garantir também os Direitos Fundamentais de Terceira Geração como exemplo o Meio Ambiente Ecologicamente Correto.

A primeira questão a tratar deve ser, sobre o que seria o Constitucionalismo e a diferença dele para Constituição, afinal é possível haver o primeiro sem a necessária existência do segundo, exemplo do Common Law Inglês, em que existiu um Movimento Constitucionalista, mas não propriamente uma constituição. Sobre Constitucionalismo podemos transcrever a definição de Bobbio[²] em seu Dicionário Político, “a técnica jurídica pela qual é assegurado aos cidadãos o exercício dos seus direitos individuais e, ao mesmo tempo, coloca o Estado em condições de não os poder violar”.

O Constitucionalismo Global, só teria o condão de legitimar o que já passou ocorrer desde o Fim da Segunda Guerra Mundial, quando o individuo de forma mais clara, passou a ser sujeito de direito internacionais e poder exercer esses direitos, a esse respeito, temos os vários Tratados que Garantiam os Direitos Fundamentais. Porém, quando tratamos de um constitucionalismo global, passa-se a bater de frente com os conceitos de soberanias de um Estado, tornando-se esse o motivo de certa aversão por parte de alguns doutrinadores e países na realização plena de Constitucionalismo Global.

A Soberania tal como concebemos decorre, principalmente da formação dos Estados-Nacionais, do mundo moderno, que buscavam sua afirmação, e garantir seus poderes dentro de seus territórios sem sofrer nenhuma influência externa. Daí deriva o conceito de soberania de ser uma autoridade que não se limita a nenhum outro pode. Temos então uma Soberania plena, que não poderia sofrer nenhuma limitação.

Porém, deve-se entender que esse conceito de soberania está ultrapassado, pois que com a interdependência entre os países, e a busca por uma garantia de direitos fundamentais universais, temos que a Soberania passaria a ser limitada, a princípios internacionais e a um começo de Constitucionalismo Global. A respeito assevera Luigi Ferrajoli [³] que a soberania “a deixa de ser, com eles, uma liberdade absoluta e selvagem e se subordina, juridicamente, a duas normas fundamentais: o imperativa da paz e a tutela dos direitos humanos.”

Assim essa limitação no conceito e aplicação da soberania, não seria um retrocesso, mas sim uma evolução, decorrente de um fortalecimento do Direito Internacional, e do Jus Cogens que segundo Canotilho4 seria proteção à vida, liberdade e segurança, e o direito à autodeterminação como direito básico da democracia, com isso teríamos uma soberania constituinte limitada a princípios internacionais, dando origem assim ao Constitucionalismo Global.

A respeito do que já foi exposto alhures, conseguimos, apreender que o Constitucionalismo Global, de maneira alguma viria suprimir a Constituição de um Estado, esse argumento é uma falácia. De maneira inicial, esse novo modelo constitucionalista, estabeleceria regras gerais, como exemplo o caso Direitos Humanos, e Fundamentais, que deveriam servir de moldes para as Constituições dos Estados.

E nesse sentido as Constituições dos Países Latino-Americanos, já demonstram um avanço pois trazem em seus artigos, um tratamento diferenciado, aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Porém ainda existe um longo caminho a avançar.

Os Estados e suas sociedades, estão caminhando para uma universalização de direitos e normas, e a existência de um Constitucionalismo Global torna-se necessário, principalmente para uma maior proteção aos direitos individuais e a consagração da paz, que não devem ser previstas e restritas apenas a Tratados, mas devem constar nas constituições e ter meios que possam garantir sua validade.

 


REFERÊNCIAS:

[¹] NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: Martins Fontes, 2009. p. 26-27.

[²] MATTEUCCI, Nicola. Verbete “Constitucionalismo”. In: BOBBIO, Norberto; Dicionário de política.Tradução de João Ferreira . Brasília: Editora UnB, 1986. p. 120.

[³] FERRAJOLI, Luigi. A Soberania no Mundo Moderno. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 39-40.

[4] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 7. Ed. Coimbra: Almedina, 2008. p. 1370-1371.

KELSEN, Hans, CAMPAGNOLO, Umberto. Direito Internacional e Estado Soberano. São Paulo: Martins Fontes, 2002

*Eduardo Luz, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ele é acadêmico de Direito na AESPI. Apaixonado por Direito Constitucional, ama escrever textos críticos e opinativos sobre esse tema.

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