sexta-feira, 26/julho/2024
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Condutas antissindicais e práticas negociais coletivas no ambiente de trabalho

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

As Convenções 87 e 98 da OIT – Organização Internacional do Trabalho dispõem sobre a liberdade sindical, proteção ao direito de sindicalização e proteção adequada contra atos atentatórios à liberdade sindical.

Apesar da Convenção 98 ter sido ratificada pelo Brasil em 1953, no que se refere à Convenção 87 até o presente momento não houve ratificação pelo Brasil devido aos impeditivos e conflitos constantes com a Carta Magna.

A proteção contra condutas antissindicais relaciona-se à liberdade sindical intrinsecamente, pois a ideia da garantia da liberdade sindical só pode ter sua proteção materializada se tiver respaldo efetivo no ato de repressão à atividade antissindical bem como às condutas discriminatórias.

As práticas antissindicais caracterizam-se em atos que desestimulam a sindicalização e a atuação efetiva dos sindicatos. Tais práticas são realizadas a fim de desencorajar os empregados a se filiarem ou, ao menos, mantê-los em posições inertes, de submissão aos seus empregadores.

Para garantir o exercício do direito à liberdade sindical, o ordenamento jurídico proíbe as condutas antissindicais, objetivando não somente impedir a prática, mas também aplicar meios de reparação ante a ocorrência e constatação do empregado, vítima de quaisquer atos antissindicais.

Já as práticas negociais coletivas são aquelas consideradas como sistemáticas de incentivo à sindicalização, ou seja, uma sindicalização forçada. São coações, implícitas ou explícitas, sofridas por aquele que deseja conquistar seu emprego.

Os exemplos de condutas antissindicais e práticas negociais coletivas mais corriqueiras – ainda que vedadas – no ambiente laboral são:

(i) yellow dog contracts (contratos de cães amarelos): obreiro e empregador combinam de não haver filiação ao sindicato, em troca de ser admitido e mantido em seu emprego. Na hipótese de já ser filiado ao sindicato, o obreiro se compromete a requerer a exclusão da sua filiação. Surgiu no direito americano e até 1932 era usado indistintamente de modo a impedir a formação dos sindicatos, posteriormente tornou-se prática ilegal;
(ii) company unions (sindicatos de empresa ou sindicatos amarelos): o empregador não age contra o sindicato, todavia, age de forma a ter controle sobre o sindicato, para que este atue em consonância aos direitos do empregador;
(iii) mise à l´index (lista suja): aqueles empregados que agem de forma efetiva em relação aos sindicatos são incluídos em uma lista de “maus empregados”. Estas listas chegam ao conhecimento de outros empregadores, com o intuito de evitar a contratação de um empregado considerado problemático, ou seja, aos poucos, excluí-lo do mercado de trabalho;
(iv) closed shop: neste caso, empregador e sindicato concordam em contratar somente pessoas que sejam filiadas ao sindicato. Este dispositivo fora considerado ilegal nos EUA pela Lei Taft-Hartley, de 1947;
(v) union shop: uma convenção mais drástica ao obreiro, tendo em vista que o empregador garante que manterá o emprego apenas daqueles que se filiarem ao sindicato após determinado tempo posterior à sua contratação. A diferença é que não há rejeição ao candidato a emprego por não ser filiado ao sindicato, no entanto, caso seja admitido, deverá após certo período solicitar sua filiação. Trata-se, portanto, de uma condição de permanência no emprego a filiação do empregado ao sindicato;
(vi) maintence of membership: os empregados são coagidos a permanecerem filiados ao sindicato, sob pena de serem dispensados.

Tanto o desestímulo à sindicalização quanto à sindicalização forçada são práticas que não devem ser perpetuadas no ordenamento jurídico e ambiente laboral, pois confrontam nitidamente com a liberdade individual de filiação dos trabalhadores.

Quaisquer atos que configurem condutas antissindicais devem ser reprimidos, considerando que a lesão à liberdade à filiação ao sindicato e Estado Democrático de Direito ofende toda a coletividade, não somente e exclusivamente ao indivíduo interessado no emprego.

Por fim, inerente enfatizar que a liberdade sindical é um direito fundamental previsto na Constituição Federal e não uma moeda de troca para admissão ou mantença no emprego.

 


Referências:
CARRION, Valentim. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 37 ed. Atualizada por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 494
DELGADO, Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 7ª edição. 2017. p. 64-65.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 37 ed. São Paulo: LTr, 2012, p. 465.
REVISTA TST, vol. 67, n. 2, abr/jun de 2001, Brasília.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2011, pág. 734.

Advogada com atuação no consultivo e contencioso cível e trabalhista. Graduada pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós-Graduada em Direito Civil pela Escola Paulista da Magistratura - EPM.

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