segunda-feira,18 março 2024
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Os efeitos da Lei da Liberdade Econômica na esfera trabalhista

Coordenação : Ricardo Calcini.

A Lei nº 13.874 de 2019, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 881/19, instituiu a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica dispondo acerca das garantias de livre mercado. Referida lei refletiu em alterações consideráveis em diversas áreas – incluindo no âmbito trabalhista – em que se destacam pontos que sofreram modificações importantes, tais como:

CTPS digital

Com o advento da lei, a CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social passa a ser emitida em meio eletrônico, tendo como número único de identificação o do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas. Importante esclarecer que as carteiras em formato físico continuarão a ser impressas, todavia, a carteira digital será o modo preferencial de emissão.

Quanto às inclusões dos dados de admissão pelo empregador, o prazo, que era de 48 horas, passa a ser de 05 dias úteis, sendo que, após o registro dos dados, o trabalhador terá acesso às informações inseridas no prazo de 48 horas, contado a partir da efetivação inserção pelo empregador.

Vale salientar que eventos como alteração salarial, gozo de férias ou desligamento não serão exibidos na CTPS digital de forma imediata, considerando que o prazo para prestação de informação de tais eventos no e-Social pelo empregador é, em regra, até o dia 15 do mês seguinte ao da ocorrência para a maioria dos eventos. Ademais, há um tempo de processamento entre a recepção da informação no eSocial e sua disponibilização no sistema da CTPS Digital. Primeiro ocorre um tratamento da informação, sua inclusão no CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para só então ser apresentado na CTPS Digital.

Registro de ponto

Antigamente a obrigatoriedade quanto ao controle de jornada era para empresas com mais de 10 trabalhadores. Agora o controle de jornada é imperioso apenas para empregadores com mais de 20 funcionários. Este registro pode ocorrer de modo manual, mecânico ou eletrônico, bem como é permitida a pré-anotação do período de repouso, ou seja, a anotação do horário que geralmente o empregado cumpre (intervalo intrajornada).

Ponto por exceção

Possibilidade da utilização de registro de ponto por exceção desde que previsto em acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. No entanto, tal modificação pode ocasionar insegurança jurídica, tanto para empregado quanto para empregador, haja vista que a relação de trabalho não se pauta em condições intransponíveis no tocante aos aspectos exteriores e inesperados, ou seja, não havendo o hábito de registrar o ponto a cada dia, eventuais diferenças, para mais ou para menos, não serão consideradas. Importante destacar também que, na constatação de uma pontualidade britânica, a forma de provar a ocorrência do oposto – tanto de horas extras ou de atrasos e faltas – se torna mais prejudicial.

Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder.

Desconsideração da personalidade jurídica

A pessoa jurídica não pode ser confundida com seus sócios, associados, administradores ou instituidores. Na hipótese de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica, necessário demonstrar que houve notório desvio de finalidade ou confusão patrimonial para que o patrimônio pessoal seja utilizado para indenizações.

Ainda que a interpretação de tais requisitos cause muita polêmica, em regra, a caracterização do desvio de finalidade ocorrerá nos casos em que a pessoa jurídica atue com intenção de lesar credores, bem como pratique atos ilícitos de qualquer natureza.

Já a confusão patrimonial ocorre com a junção dos patrimônios, com transferência de ativos ou passivos sem contraprestações – com exceção aos de valor proporcionalmente insignificante – atos que comprovem a inexistência de uma autonomia patrimonial, além da ocorrência de cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador e vice-versa.

eSocial

Este sistema – que reúne informações do setor privado enviados ao governo – gerou inúmeras dificuldades em sua implantação e utilização. As exigências do programa não eram satisfatoriamente atendidas devido a inúmeros problemas, e principalmente pelo fato de que quaisquer inconsistências ensejavam o bloqueio e impedimento do uso do sistema, causando demasiado temor nas empresas em serem multadas por não conseguirem inserir os dados necessários dentro do prazo.

Desta feita, foi necessária a substituição do eSocial por um sistema mais simplificado de escrituração digital de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, com novas funcionalidades chamadas de “ferramentas amigáveis e intuitivas”, que foram desenvolvidas a partir de um diagnóstico feito pela Secretaria de Governo Digital que detectou as principais dificuldades dos usuários.

Essas alterações geraram muitos conflitos no que tange à sua aplicação. Para alguns, trata-se de uma benéfica desburocratização e flexibilização trabalhista. Para outros, uma nova reforma com evidente supressão dos direitos dos trabalhadores.

A par do exposto, apesar da existência de um apelo econômico nas mudanças promovidas pela nova legislação, há uma nítida tendência na alteração do modo em que as relações laborais serão concebidas e praticadas. Neste sentido, apenas o tempo mostrará, efetivamente, quais os reflexos práticos ante tais remodelações.

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