sábado, 27/julho/2024
ArtigosCaso Monark: Os limites entre a liberdade de expressão e o crime...

Caso Monark: Os limites entre a liberdade de expressão e o crime de apologia ao Nazismo

Nos últimos dias nos deparamos com uma situação que merece especial atenção, por tratar-se de fato bastante sensível aos olhos da sociedade e principalmente aos operadores do direito.

Durante uma entrevista ao vivo no canal de podcast Flow, o youtuber e apresentador Bruno Aiub, conhecido como Monark, defendeu a existência de um partido nazista no Brasil que fosse reconhecido por Lei.

Após declarações de Monark, os ministros do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, e grande parcela da sociedade jurídica, ressaltaram que a apologia ao nazismo é tipificada como crime pela Lei 7.716/89, a qual pune atos de preconceito e discriminação de diversas naturezas. Por outro lado, alguns juristas saíram em defesa do apresentador, afirmando que a presente declaração não se tratava de apologia, mas sim do direito à liberdade de expressão, constitucionalmente assegurado a todos.

Com relação a este impasse, antes de mais nada devemos ter em mente que a Constituição Federal consagra direitos e garantias fundamentais aos indivíduos, como por exemplo o direito à liberdade de expressão. Entretanto, nenhuma das garantias elencadas pela Carta Magna possui caráter absoluto, devendo ser mitigada pelo princípio da proporcionalidade sempre que houver colisão entre o exercício de direitos fundamentais diversos.

Assim, teoricamente, todos têm direito à liberdade de expressão. Entretanto, a partir do momento em que essa liberdade é utilizada através de exposição de ideias que disseminam a violência, atentam contra a liberdade e defendem o extermínio de um povo, à liberdade de expressão cede espaço a outra garantia constitucional, sendo ela o direito à dignidade da pessoa humana.

Devemos lembrar que o racismo prega uma ideologia de supremacia racial e extermínio de grupos “inferiores”. Comandado à época por Hitler, o nazismo chegou a matar 06 milhões de judeus inocentes, homossexuais e outras minorias.

A legislação brasileira através da Lei 7.716/89 prevê como criminosa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Ainda, garante punição as condutas de fabricar, comercializar, distribuir ou veicular, símbolos emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo, com pena de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.

Ainda, quanto a menção de que deveria haver um partido político com ideologias de conteúdo nazista e discriminatório, Monark cometeu mais um grande equívoco. Isto porque, o Código Eleitoral expressamente proíbe qualquer tipo de propaganda para fins eleitorais que utilizem elementos de preconceito de raça e religião, ou de incitamento ou atentado contra pessoas, de modo que seria impossível a criação de um partido político nos termos mencionados.

Após toda a repercussão do caso, o Procurador Geral da República, Augusto Aras, determinou que fosse aberto procedimento investigatório para apuração das declarações dadas pelo apresentador. Isto porque, além de haver previsão legal tipificando como conduta criminosa a propagação do nazismo, devemos ter sempre em mente que o discurso de ódio e a defesa da liberdade de expressão para legitimá-lo trazem há décadas consequências terríveis para a humanidade.

Carolina C. Carvielli

Advogada sócia da área penal do Vigna Advogados. Especialista em Direito Penal pela Universidade Arnaldo, umas das mais respeitadas de Belo Horizonte.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Mais do(a) autor(a)

Most Read

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

Últimas

- Publicidade -